Com o objetivo de realizar alguma mudança ainda no ano de 2003, o Governo optou por fatiar a Reforma Tributária, postergando os pontos polêmicos. Neste sentido, foi publicada a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003 ("EC 42/03"), com o intuito de que as alterações na legislação produzissem efeitos já em 2004.
Comentaremos, assim, as principais mudanças trazidas pela EC 42/03 que, entre outras disposições, prevê tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, desonera o IPI de bens de capital, traz a progressividade do ITR e prorroga a CPMF. Vale esclarecer que as principais alterações do ICMS foram retirados deste emenda.
Administração Tributária
Garantiu-se às administrações tributárias, de todos os âmbitos – Federal, Estadual, Municipal – recursos para o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, o que deve facilitar o trabalho das fiscalizações mediante o cruzamento de dados.
Micro e Pequenas Empresas
As microempresas e empresas de pequeno porte permanecerão com tratamento diferenciado. Para tanto a EC 42/03 criou o "Super SIMPLES". Este sistema será disciplinado por Lei Complementar que poderá abranger, também, o ICMS, as contribuições relativas ao empregador, o PIS e a COFINS.
Cumpre salientar que a instituição de um regime único de arrecadação de impostos e contribuições fará cessar todos os regimes especiais de tributação dessas sociedades, será opcional ao contribuinte, e poderá ser estabelecido com condições diferenciadas em cada Estado. O recolhimento será unificado e centralizado, restando vedada qualquer tipo de retenção ou condicionamento. Por fim, a arrecadação, a fiscalização e a cobrança do referido regime poderão ser compartilhadas entre os entes governamentais em razão da adoção de cadastro único de contribuintes.
Critérios Especiais de Tributação
Bastante polêmico é o dispositivo inserto no art. 146-A da Constituição o qual autoriza o legislador, por meio de Lei Complementar, a conceder critérios especiais de tributação com a finalidade de prevenir desequilíbrios da concorrência. Isto porque, a utilização dessa faculdade pode versar desde uma taxação especial para determinado setor como para aliviar a carga tributária de outro.
CIDE Importação de Produtos e Serviços
Foi instituída a possibilidade de criação de nova contribuição alcançando a importação de produtos e serviços estrangeiros, em razão do alargamento da incidência das contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico (CIDE), que até então se restringia apenas ao petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, bem como álcool combustível.
Repartição de Receitas da CIDE Combustíveis
Vale salientar ainda que 25% (vinte e cinco por cento) da receita de arrecadação da CIDE relativa à importação ou comercialização de petróleo, gás natural, álcool combustível e seus respectivos derivados será distribuída aos Estados e Distrito Federal, na forma que a lei definir. Do montante recebido por cada Estado, 25% (vinte e cinco por cento) será, por sua vez, destinado aos Municípios.
A repartição das receitas acima mencionadas só passará a vigorar após a edição da lei que determine a forma de distribuição dos recursos.
Contribuição do Importador
Poderá ser criada nova contribuição do importador de bens ou serviços do exterior.
Ampliação do Princípio da Anterioridade
O Princípio da Anterioridade, que assegura que nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro, passa a exigir, ainda, o prazo de 90 (noventa) dias para que o tributo possa ser cobrado. Assim, a cobrança do tributo (i) somente poderá ser realizado no ano seguinte em que for publicada a lei e (ii) após o prazo de 90 dias da publicação.
Neste sentido, o Princípio da Anterioridade foi "ampliado" em favor do contribuinte. No entanto, possui exceções, que traz importantes alterações para o contribuinte. De acordo com o texto da Emenda Cosntitucional, não serão abrangidos por este dispositivo o II, IE, IOF e o IR, bem como excetuam-se as alterações da base de cálculo do IPTU e o IPVA. Isto é, o Imposto de Renda, que sempre é alterado no último dia útil do ano, poderá continuar com estas alterações, pois cumprirá apenas a anterioridade normal, que determina que a cobrança se inicie no primeiro dia do ano seguinte.
Outra alteração que merece análise refere-se ao IPI. Nos termos da Emenda Cosntitucional, o Imposto sobre Produtos Industrializados deverá se submeter ao prazo de 90 dias, isto é, ainda que não precise ser exigido no ano seguinte, deverá obedecer o prazo mínimo de 90 dias para ser cobrado, o que altera a atual sistemática em que o tributo pode ser exigido no dia seguinte de sua instituição ou majoração.
IPI e ITR
Conforme mencionado, uma das alterações do art. 153 da Constituição Federal determina que os bens de capital terão IPI reduzido.
O mesmo artigo é alvo de outras mudanças atinentes ao ITR, agora com a possibilidade dos Municípios optarem por realizar a fiscalização e a cobrança do imposto. Nesse caso, ao Município que fizer a opção caberá a totalidade da receita arrecadada, aos demais, a arrecadação será dividida com a União. Esta alternativa visa aumentar a fiscalização das terras, função essa que poderá passar para os Municípios.
ICMS
Foi incluído no texto constitucional a imunidade do ICMS nas exportações de quaisquer mercadorias e serviços, bem como o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores.
Na prática a desoneração do ICMS nas exportações já existia pois, embora a Constituição assegurasse a não-incidência apenas em relação aos produtos industrializados, a Lei Complementar nº 87/96 estendeu tal benefício aos produtos semi-elaborados e às mercadorias in natura.
Destaque-se, por fim, que a não-incidência do ICMS passa a abranger a prestação de serviços de rádio e televisão desde que a recepção seja livre e gratuita. Todas as demais alterações quanto a este imposto foram retiradas da Emenda Constitucional.
IPVA
No tocante ao IPVA, o Senado Federal foi incumbido de fixar suas alíquotas mínimas. Ademais, tais alíquotas poderão ser diferenciadas (progressivas) em razão da função e do tipo de utilização do veículo.
Desvinculação das Receitas Orçamentárias
Foi prorrogada a desvinculação de 20% (vinte por cento) da receita de arrecadação da União relativa a impostos, contribuições sociais e intervenção do domínio econômico, inclusive seus adicionais e acréscimos legais, no período de 2003 a 2007. Não foi atendido o pedido de Estados e Municípios quanto à desvinculação de suas receitas.
Fundo de Combate à Pobreza
Foi alterada ainda a redação do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ("ADCT") que disciplina os recursos do Fundo de Combate à Pobreza, através de um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos.
Tal mudança diz respeito à necessidade de uma lei complementar dispor sobre as condições para o financiamento do Fundo. Antes da reforma, era necessária lei federal.
CPMF
A CPMF ainda não será permanente, contudo foi mais uma vez prorrogada, para 31 de dezembro de 2007, conforme a redação do art. 90 do ADCT. Outro ponto a se destacar é a manutenção de sua alíquota em 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) até a mesma data, pois a redação antiga previa a sua redução para 0,08% (oito centésimos por cento).
Compensação aos Estados e Distrito Federal
Considerando a desoneração das exportações anteriormente abordada, está previsto no art. 91 do ADCT a compensação dessas receitas aos Estados e Distrito Federal que perderão arrecadação relativa ao ICMS. Para tanto, deverá haver lei complementar que determine o montante a ser repassado pela União, bem como critérios, prazos e condições.
Cabe ressaltar ainda que aos Municípios serão distribuídos 25% (vinte e cinco por cento) do montante de recursos que cabe a cada Estado.
Prorrogação da Zona Franca de Manaus
A área de livre comércio da Zona Franca de Manaus, que estava prevista para acabar em 2013, foi prorrogada por mais 10 (dez) anos, de acordo com o art. 92 do ADCT.
Benefícios Fiscais para o Setor de Tecnologia da Informação
O Governo Federal se comprometeu a encaminhar ao Congresso Nacional, em até 60 (sessenta) dias da promulgação da EC 42/03, projeto de lei que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação, com vigência até 2019.
Itens Retirados
Vale esclarecer, a título de informação, que foram vetados do texto apresentado pelo Senado Federal os itens que: criavam a contribuição municipal de limpeza, o empréstimo compulsório em caso de dano ambiental, a progressividade do ITBI, a progressividade do ITCMD, alíquota mínima de COFINS para instituições financeiras, fundamentavam a contribuição de iluminação pública, além das alterações de ICMS.
Fabíola Cassiano Keramidas e Juliana Grandino Latorre, advogadas-associadas de Stuber – Advogados Associados.





