Debate informal, durante reunião mensal promovida pela Comissão de Estudos de Assuntos Trabalhistas da Câmara, com a presença de cerca de 30 membros-associados, teve como tema Exame Toxicológico no Âmbito da Relação de Emprego e contou com a presença do advogado Roberto Kauffmann Schechter, do escritório Lombardi Advocacia Empresarial e do vice-presidente do Comitê, Marcos Haniu. O evento aconteceu no dia 15 de julho, na sede social.
Durante sua explanação, o advogado da Lombardi Advocacia Empresarial noticiou que a legislação brasileira não acompanhou a evolução dos costumes da sociedade, que na atualidade, infelizmente, se depara com o problema do elevado consumo de drogas, em especial as ilícitas. “Não há como negar que as empresas possuem um contingente de empregados que são dependentes químicos, haja vista recentes pesquisas elaboradas pelo Governo Federal e entidades empresariais”.
Relatório quadrienal sobre utilização de entorpecentes, divulgado no final de junho deste ano, pelo Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime, mostra que hoje são 185 milhões os usuários de drogas ilícitas em todo o mundo. Isso significa que no universo de cem habitantes, pouco menos de três são consumidores de substâncias consideradas ilegais.
Segundo o especialista, as empresas devem começar a se preocupar quanto ao assunto, a fim de evitar acidentes de trabalho; falhas do profissional; indução ao consumo a outros empregados e diminuição da produtividade.
A testagem toxicológica em empregados a serem admitidos aos quadros da empresa, conforme explicou o advogado, deve estar prevista nas instruções do processo de seleção e no contrato de trabalho a ser firmado entre as partes. Portanto, segundo o especialista, o futuro empregado saberá que deverá realizar o exame, e se assim não concordar, obviamente, desistirá do cargo pretendido, ressaltando que o resultado do exame deve ser tratado como informação confidencial.
Ele orienta que a realização de exame toxicológico em empregados da empresa deve ser precedida por um programa de prevenção e tratamento de dependente químico, sendo que, posteriormente, a empresa deverá obter consentimento para a realização dos testes pretendidos, aditando os contratos de trabalho, pois os empregados não estão obrigados por lei a se submeter a exames desta natureza, expondo aspectos de sua vida privada e intimidade.
Se o consumo de drogas ocorrer durante a prestação de serviço, ele diz que a empresa deverá rescindir o contrato de trabalho por justa causa, imediatamente, com a presença testemunhas.
Já, se descoberto que o empregado é dependente químico, mas não consome drogas nas dependências da empresa, haverá de ser dada a oportunidade de tratamento a ele. “Nesse caso a empresa deve agir com ponderação e equilíbrio, sendo tolerante com a doença de seu colaborador, aguardando o tratamento. Se não houver a receptividade haverá a possibilidade de demissão por justa causa”.
RI / CCIJB / 15/07/2004





