Desde o começo de 2004, os contribuintes que discutem judicialmente os tributos; entregaram com erros de preenchimento suas DCTF’s; realizaram compensação etc., enfrentam graves problemas para conseguirem suas certidões negativas perante a PGFN e a SRF.
Isso porque, de acordo com informações da própria Administração Pública, o sistema não reconhece nenhuma forma de quitação que não o pagamento integral e tempestivo tributo. Até os casos de recolhimento em atraso com inclusão de multa e juros, não eram reconhecidos pela Receita.
No âmbito da SRF (débitos não inscritos na DAU), alguns casos até são possíveis de solucionar administrativamente, já que o acesso aos funcionários competentes para a expedição da CND é permitido.
Já perante a PGFN, o único acesso do contribuinte é ao funcionário que apenas recebe os pedidos das respectivas CND’s, ou seja, não podem resolver a situação. Com os Procuradores não se tem a menor chance.
Assim, para a obtenção dessas certidões, há duas alternativas:
1) para contribuintes que não participam de licitações ou não necessitam certidões de regularidade fiscal para operarem, devem apresentar os famosos envelopamentos, cuja análise se dá em, aproxiamadamente, 1 ano; ou
2) em caso de urgência, impetrar Mandado de Segurança, fazendo com que o Poder Judiciário exerça a função da administração e faça o cruzamento dos valores exigidos com os documentos que comprovam a inexistência de pendências (DARF’s, DCTF’s, depósitos, liminares etc.).
Na verdade, como a grande maioria dos contribuintes necessita de uma providência urgente, a única opção é recorrer ao Judiciário.
No início, quando o número de ações não era exorbitante, os juízes ainda analisavam todos os comprovantes apresentados pelo contribuinte e deferiam a medida liminar. Todavia, como o problema não foi resolvido com o passar do tempo e o número de ações propostas aumentou consideravelmente, o Judiciário passou a se posicionar de forma mais “política”, determinando que a autoridade competente se manifestasse antes da apreciação da liminar.
Diante dessa situação extrema, não restou alternativa ao legislativo, senão a edição de uma lei com vistas a amenizar, ainda que provisoriamente, o problema dos contribuintes.
Lei nº 11.051/04
Autoriza a SRF e a PGFN, durante o prazo de 1 ano, a expedirem Certidão Negativa de Débitos quando a pendência apontada já constitua objeto de Pedido de Revisão de Débitos (envelopamento) protocolado há mais de 30 dias, perante o órgão competente, com alegação de pagamento integral realizado anteriormente à inscrição em dívida.
A Lei determina, ainda, que no tempo em que a CND estiver válida, a inscrição do nome do contribuinte no CADIN ficará suspensa.
Portaria Conjunta nº 01/05 (SRF e PGFN)
Foi editada a referida Portaria, teoricamente, com intuito de regulamentar a Lei nº 11.051/04.
Todavia, a Portaria restringiu a aplicabilidade da lei, à medida que, além de tratar somente Certidão da Dívida Ativa, determina que o Pedido de Revisão de Débito apresentado tenha sido protocolado perante a SRF, antes da inscrição da dívida.
Todavia, na maioria dos casos, o contribuinte somente tem conhecimento do débito quando pretende obter sua certidão perante a PGFN, ou seja, não fica sabendo em tempo hábil para apresentar seu envelopamento no órgão de origem (SRF) e, assim, se aproveitar do benefício da Portaria.
Sem falar, ainda, nos valores que são diretamente inscritos na DAU.
Conclusões
Ainda que esta seja uma medida benéfica aos contribuintes, há de se fazer as seguintes considerações:
. a nova regra não solucionará nem metade dos casos atuais, visto que a maior quantidade dos problemas está nos débitos oriundos de compensações realizadas ou débitos cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face de depósitos judiciais, liminares ou recursos administrativos; e
. sendo assim, entendemos que o Judiciário continuará sendo provocado para solução dos problemas de emissão de certidões.
Carolina Sayuri Nagai, advogada-sênior do Contencioso Tributário de Braga & Marafon Consultores e Advogados.





