Cofins sobre receitas de associações sem fins lucrativos: regime não-cumulativo

A Lei nº 10.833/03, ao instituir a não-cumulatividade da COFINS, em seu artigo 10 excluiu determinadas pessoas jurídicas desta sistemática, tais como as tributadas pelo IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, as optantes pelo SIMPLES, dentre outras.

As Associações sem fins lucrativos, por sua vez, não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses de exclusão. Logo, submetem-se à regra geral não-cumulativa.

Como a MP 2.158-35/01 isenta da COFINS somente as receitas decorrentes das atividades próprias dessas Associações, as demais receitas (não associativas) sofrem tal exação à alíquota de 7,6%, sendo que certos custos, encargos e despesas a elas vinculadas também propiciam créditos à razão deste mesmo percentual.

Importa lembrar que, estando enquadradas no regime não-cumulativo, as receitas financeiras auferidas pelas Associações sem fins lucrativos são atualmente tributadas pela COFINS à alíquota zero, o que lhes confere uma considerável economia.

Esse nosso entendimento, inclusive, encontra filiação por parte da própria SRF que, em Solução de Consulta, manifestou-se no mesmo sentido.

A grande polêmica reside no que se possa entender como receitas decorrentes das atividades próprias dessas Associações.

Para a SRF, esse conceito é deveras restrito, alcançando apenas as contribuições, doações, mensalidades, ou anuidades, recebidas de associados ou mantenedores, sendo que as demais devem servir de base para o cálculo da COFINS a 7,6%.

Não se pode olvidar, porém, que, além das receitas decorrentes dessas contribuições periódicas, também existem outras que são de cunho associativo, intrinsecamente ligadas ao objetivo social da Associação e destinadas ao seu custeio e desenvolvimento, as quais, nos estritos termos da MP nº 2.158-35/01, encontram-se isentas da COFINS.

Às Associações em referência, pois, cabe uma reflexão sobre este assunto, levando em conta cada espécie de receita que aufere, objetivando identificar quais devem ser tributadas pela COFINS a 7,6% e quais são isentas desta contribuição.

Waine Domingos Peron, advogado, gerente da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.