STJ define prazo prescricional para restituição do contribuinte

O artigo 3º da Lei Complementar (“LC”) nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, determinou que a legislação tributária deverá ser interpretada de forma que o prazo prescricional que o contribuinte possui para requerer a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior seja contado da data do pagamento, reduzindo-se o prazo prescricional de 10 (dez) para 5 (cinco) anos.

Essa nova “norma interpretativa”, trazida no bojo do pacote da nova Lei de Falências, pretende aumentar a arrecadação da Secretaria da Receita Federal (“SRF”), alterando o entendimento já cristalizado pela jurisprudência, no sentido de que o prazo para o contribuinte pleitear sua restituição tributária começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo.

Na prática, esse novo dispositivo legal pretendeu restringir o posicionamento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), posicionamento este existente desde os julgamentos das restituições dos empréstimos compulsórios de veículo e de combustível, que desde então possibilitou ao contribuinte pleitear créditos tributários dos 10 anos (cinco mais cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação.

Como o legislador pretendeu dar roupagem de “norma interpretativa” (1) ao artigo 3º, da LC nº 118/2005, desde sua edição, muito se tem discutido sobre sua aplicabilidade no tempo, isto é, se o prazo de 5 (cinco) anos para repetição de indébito tributário: (i) retroagiria relativamente às causas já ajuizadas e ainda não transitadas em julgado; ou (ii) seria aplicado somente às ações ajuizadas a partir da data de sua vigência.

Em recente julgamento proferido pelo STJ, em decisão unânime da Primeira Sessão (que reúne a Primeira e Segunda Turmas daquele Tribunal, competentes para decidir sobre questões tributárias), ficou definido que a interpretação trazida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 somente poderá produzir efeitos após seu início de vigência, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade das leis.

Na prática, o Tribunal decidiu que os contribuintes que ajuizarem ação de repetição de indébito tributário até 09 de junho de 2005 poderão pleitear os créditos relativos aos últimos 10 (dez) anos, ou seja, será mantida a tese dos cinco mais cinco anos. No entanto, para os contribuintes que ajuizarem ação de repetição de indébito tributário a partir de 10 de junho de 2005, início da vigência do artigo 3º, da Lei complementar nº 118/2005, estes somente terão direito à repetição dos indébitos pagos nos últimos 5 anos, contados da data de ajuizamento da ação.

Deste modo, os contribuintes que possuem créditos tributários decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, relativamente ao período entre 1995 até 1999, deverão ajuizar ação até 09 de junho de 2005, sob pena de sua prescrição.

(1) Artigo 106, CTN.

 

Lúis Alexandre Barbosa, advogado de Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais.