Reforma ou Aumento da Carga Tributária?

Aconteceu de novo: aumentou a carga tributária das empresas com a mudança do sistema de cobrança da COFINS, válido desde o pagamento realizado no último dia 15 de março.

Pesquisas revelam que o impacto é maior para as empresas do setor de prestação de serviços, pois o valor pago de COFINS em março foi, em média, 90% superior ao recolhido em fevereiro. Tal estimativa considera um aumento médio da alíquota efetiva da contribuição de 3% para 5,7%, após o abatimento dos créditos previstos legalmente.

Já as empresas do setor industrial e comercial recolherão aos cofres públicos, em média, 43% a mais a título da citada exação, tomando-se por base, após o abatimento dos créditos previstos legalmente, um aumento médio de 3% para 4,3%.

A intenção era diminuir a carga tributária dos tributos incidentes sobre o faturamento, de modo que passassem a incidir sobre o valor agregado, atendendo ao que foi chamado pelo Governo Federal de "verdadeiro clamor do empresário nacional".

Mas não foi isso que ocorreu. O clamor da grande maioria do empresariado nacional, que ansiava por uma tributação mais justa do PIS e da COFINS, acabou não sendo atendido.

De fato, o único setor que pode afirmar que teve vantagem com a nova sistemática é o setor exportador, no mais, praticamente todos os contribuintes sujeitos à não-cumulatividade foram prejudicados.

Na prática, conforme demonstram as pesquisas, o aumento brutal das alíquotas para 1,65% (PIS) e, agora, 7,6% (COFINS) aliado às inúmeras restrições ao crédito impostas pelas referidas leis ocasionaram efetivo aumento da carga tributária para a maioria dos contribuintes sujeitos à nova sistemática.

Além disso, a fórmula de cálculo criada pelas Leis nºs 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS) não reflete o real objetivo da incidência não-cumulativa que é, justamente, permitir que o tributo não incida em cascata, mas somente sobre o valor agregado.

Na verdade, as leis criaram um "Sistema Legal de Abatimento de Créditos" com o pseudo nome de "Sistema Não-Cumulativo".

Porém, as restrições ao crédito tanto da COFINS, como do PIS, ganharam um ingrediente importante, a partir de 31/12/03, com a edição da Emenda Constitucional (EC) nº 42/03, que limitou o papel da lei dentro da nova sistemática.

Se antes o legislador tinha liberdade para dar e tirar créditos segundo sua conveniência, agora tais restrições tornaram-se inconstitucionais, visto que não permitem a observância plena da não-cumulatividade.

Considerando que interpretar a Constituição Federal nunca foi tarefa das mais apreciadas pelo Fisco, caberá ao empresário nacional socorrer-se do Judiciário.

De fato, somente através de medida judicial específica, créditos não autorizados (tais como: despesas com vale refeição, vale transporte, convênio médico, leasing, financiamento, etc.) poderão ser aproveitados e, assim, reduzido o impacto no recolhimento dessas contribuições.

Ou seja, é novamente "o clamor do empresário nacional", desta vez, junto ao Judiciário.

Nota: Sobre a matéria veja artigo específico publicado no jornal "Gazeta Mercantil", do dia 21/04/04, Caderno Legal & Jurisprudência, pág. 1, disponível no site www.bragamarafon.com.br

 

Valdirene Lopes Franhani, gerente da Divisão de Contencioso da Braga & Marafon Consultores e Advogados. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – SP, com cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Empresarial e Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Conta com vasta experiência em serviços de contencioso tributário, atuando, também, na coordenação e apresentação de seminários na área tributária.