O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho

Introdução

Segundo a Professora Lydia Guevara Ramírez (1) – secretária da Diretoria Nacional Sociedade Cubana de Direito do Trabalho e Seguridade Social: "A última década do século XX e os inícios do século XXI se caracterizam pela notável influência da violência psicológica e os estragos causados na saúde emocional na comunidade e nos lugares de estudo e de trabalho".

Portanto, o assunto escolhido para este artigo "O assédio moral no ambiente de trabalho" é atual, polêmico e desafiador. O tema provoca calorosas discussões, pois não se trata somente de discutir "o conceito de assédio moral e seus riscos empresarias" no Direito do Trabalho. É necessário definir o novo conceito de "ambiente de trabalho" no século XXI face aos impactos econômicos, políticos e sociais advindos da introdução das novas tecnologias no ambiente de trabalho.

Preliminarmente, antes de iniciarmos o debate jurídico, a primeira questão que se coloca é a seguinte: O assédio moral é um fenômeno novo no mundo jurídico? O ambiente de trabalho era mais saudável e humano no passado? Parece que a resposta imediata é negativa. Portanto, se o assédio moral não é um fenômeno novo no ambiente de trabalho, teremos que fazer uma nova pergunta: "então por que é recente o debate sobre este tema?"

Na opinião da Profª. Lydia Guevara Ramírez: "este problema é de recente reconhecimento no âmbito das relações de trabalho e tem-se expandido notavelmente nos últimos 10 anos, influindo no meio ambiente de trabalho, com conseqüências pós-traumáticas ao trabalhador assediado, quando a situação é habitual e inerente às condições de trabalho e o ambiente de trabalho é hostil, intimidatório e humilhante".

Segundo a Corporação de Saúde e Hospitais Públicos de Nova York, ao final dos anos 90, houve um grande aumento de três grandes males presentes nas grandes cidades: o estresse, a depressão e a violência dos jovens." A ilustre Professora alerta para o fato de que: "ainda que a violência em geral, tanto intrafamiliar, na comunidade e no trabalho seja um fenômeno antigo, há que se analisar porque na atualidade produziu-se um aumento destes casos".

A estudiosa aponta algumas razões para tal aumento: "pode ser o resultado de uma difícil situação sócio-econômica nos países, tanto nos países desenvolvidos como nos países subdesenvolvidos, incidindo notável e decisivamente a globalização neoliberal de fim de século".

É importante refletirmos sobre qual tem sido esta influência no ambiente de trabalho. E a nossa análise não termina neste ponto, é igualmente imprencindível analisarmos a influência que terá a violência no trabalho e no assediado respectivamente na coletividade, no assediador e na própria empresa.

A Profª. Lydia Guevara Ramírez discorre sobre a gravidade deste problema nas futuras gerações: "as conseqüências tanto para o indivíduo como para o grupo de trabalho podem ser consideradas iguais aos custos para os indivíduos, para a empresa e para a sociedade em geral, que se justificam como Custos da Violência no Trabalho".

Feita esta breve introdução com o fim apenas de provocar o interesse dos leitores pelo tema, seria necessário aprofundar os aspectos mencionados no conteúdo do artigo por meio de uma análise preliminar do assédio moral no Direito Comparado, uma vez que há vários países que se encontram muito adiantados na discussão do tema; e posteriormente, distinguir o assédio moral do assédio sexual e debater o seu conceito inserido no ambiente de trabalho, mais a diante, sobre os riscos trabalhistas e civis com uma análise de fatos concretos e recentes de aplicação na Justiça do Trabalho e por último, iniciar uma inovadora discussão da inserção do assédio moral no âmbito do Direito Coletivo.

Não há dúvidas que o assunto é atual e envolve uma ampla discussão na sociedade. A jurisprudência trabalhista é recente e escassa. Os empregados em sua maioria desconhecem o assunto. A ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho é mais comum do que a maior parte das pessoas imaginam. A nossa pretensão no presente breve artigo é somente delimitar os temas para início do debate em posterior artigo.

2. Conceito de Assédio Moral

O Assédio moral é conhecido no mundo pelas expressões seguintes:

a) na França: harcèlement moral;
b) na Inglaterra: bullying (tiranizar, psicoterrorismo no trabalho, como denunciado pela jornalista inglesa, Andréa Adams, no livro "Bullying at Work" em 1992);
c) nos EUA: mobbing (molestar);
d) no Japão: murahachibu (ostracismo social).

A Suécia, Alemanha, Itália, Austrália e Estados Unidos já legislaram em favor das vítimas desta forma distorcida de relacionamento no trabalho.Embora se trate de ocorrência tão antiga quanto o próprio trabalho, no Brasil, especialmente em nível de serviço público, o tema surge apreciado ainda de forma tímida, somente agora com alguns projetos de lei, visando a redução e prevenção desse perverso e freqüente ilícito ocorrente no próprio ambiente do trabalho, protegido por lei.

Diversos Municípios já possuem leis visando a solução desse problema social ou quando não, pelo menos, para a redução e prevenção desse perverso e freqüente ilícito. Dentre eles, já possuem legislação específica o município de São Paulo, Cascavel, Guarulhos, Iracemápolis, Natal, Sidrolândia (MS).

É importante definir o que venha a ser o dano moral em sentido mais lato, o assédio sexual, bem como o assédio moral.

a)- dano moral

O dano moral pode ser conceituado como aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, isto é, os bens de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem.

b)- assédio sexual

Segundo Ernesto Lippman (Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, LTr, São Paulo, 2001) é o "pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego, ou de benefícios".

O assédio sexual passou a ser tipificado como crime (art. 216-A do Código Penal, inserido pela Lei 10.224 de 15.05.2001).

c)- assédio moral

Segundo a definição que encontramos no site www.assediomoral.org é:

"a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização".

"Mobbing, assédio moral ou terror psicológico no trabalho" são sinônimos destinados a definir a violência pessoal, mora e psicológica, vertical, horizontal ou ascendente no ambiente de trabalho.

O termo "mobbing" foi empregado pela primeiro vez pelo etiologista Heinz Lorenz, ao definir o comportamento de certos animais que, circundando ameaçadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque.

No mundo do trabalho, o assédio moral pode ser de natureza vertical – a violência parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal – a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico; ou ascendente – a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra um chefe, gerente ou supervisor hierárquico.

No "mobbing", o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima, detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho.

Heinz Leymann definiu o "mobbing" como a pior espécie de estresse social e designou-o de psicoterror. Em 1993, Heinz Leymann – considerado hoje o pai do "mobbing" – definiu o fenômeno como um conflito cuja ação visa à manipulação da pessoa no sentido não amigável; essa ação pode ser analisada em três grupos de comportamentos: um grupo de ações se desenvolve sobre a comunicação com a pessoa atacada, tendendo a levar a pessoa ao absurdo ou à interrupção da comunicação. Outro grupo de comportamento se assenta sobre a reputação da pessoa. As táticas utilizadas vão das piadinhas mentiras, ofensas, ridicularização de um defeito físico, derrissão pública, por exemplo, de suas opiniões ou idéias, humilhação geral. Enfim, as ações do terceiro grupo tendem a manipular a dignidade profissional da pessoa, por exemplo, como que para puni-la, não lhe é dado trabalho ou lhe dão trabalho sem sentido, ou humilhante, ou muito perigoso, ou, ainda, são estabelecidas metas de alcance duvidoso, levando a vítima a culpar-se e acreditar-se incapaz para o trabalho.

"Mobbing" não é uma ação singular, também não é um conflito generalizado. O terror psicológico é uma estratégia, uma ação sistemática, estruturada, repetida e duradoura.

A jurisprudência na Justiça do Trabalho é recente e ainda muito escassa. A 1ª. decisão que reconheceu expressamente direito ao pagamento de danos morais pelo cometimento de assédio moral é de 2002, conforme ementa abaixo:

"Assédio Moral – Contrato de Inação – Indenização por Dano Moral. A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resulta em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corroem a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e, por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação, que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. (TRT 17ª R – RO 2276/2001 – Relª juíza Sônia das Dores Dionísio – DJES .09.03.2002)".

Segundo a Professora Lydia Guevara Ramírez – secretária da Diretoria Nacional Sociedade Cubana de Direito do Trabalho e Seguridade Social: "A última década do século XX e os inícios do século XXI se caracterizam pela notável influência da violência psicológica e os estragos causados na saúde emocional na comunidade e nos lugares de estudo e de trabalho".

Na opinião da Profa. Lydia Guevara Ramírez: "este problema é de recente reconhecimento no âmbito das relações de trabalho e tem-se expandido notavelmente nos últimos 10 anos, influindo no meio ambiente de trabalho, com conseqüências pós-traumáticas ao trabalhador assediado, quando a situação é habitual e inerente às condições de trabalho e o ambiente de trabalho é hostil, intimidatório e humilhante".

Bibliografia:

Gislene A. SANCHES, Dano moral e suas implicações no direito do trabalho, São Paulo: Ltr, 1997, p. 68.

Ernesto LIPPMANN, Assédio sexual – relações trabalhistas – danos morais e materiais – Síntese Trabalhista e Previdenciária 146, agosto 2001, p. 5.

Márcia Novaes GUEDES, Assédio moral e responsabilidade das organizações com os direitos fundamentais dos trabalhadores, publicado na Revista Amatra II, ano IV, nº 10, dezembro de 2003, p. 35.

Cláudio Armando Couce de MENEZES, Assédio moral e seus efeitos jurídicos, Síntese Trabalhista e Previdenciária nº 162, p 14.

(1) A Dra. Lydia Guevara Ramires apresentou um dos primeiros grandes trabalhos sob o título de "Reflexões sobre o assédio moral no trabalho", em sua Conferência proferida no IV Encuentro Interamericano de Derecho Laboral Y Seguridade Social, realizado em Cuba, de 24 a 28 de março/02.

Adriana Carrera Calvo, coordenadora da Área Trabalhista de Stuber – Advogados e Associados. Mestranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP, em Administração de RH pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), e em Previdência Complementar pela Gvlaw. Especialização em Direito Americano – "Legal Assistantship" pela UCI / California (Estados Unidos). Bacharelado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).
E-mail: accalvo@stuberlaw.com.br