Apesar de sustentada pela Secretaria da Receita Federal, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre essa modalidade de seguro não encontra respaldo jurídico nas operações que envolvem órgãos públicos.
Seguro Garantia é uma modalidade de seguro em que a seguradora tem a obrigação de indenizar o beneficiário na hipótese de o tomador não cumprir suas obrigações decorrentes de contrato ou por força de lei. A Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG – define seguro garantia como sendo "um seguro destinado aos órgãos públicos da administração direta e indireta (federais, estaduais e municipais) que por força de norma legal devem exigir garantias de manutenção de oferta (em caso de concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos (decreto 2.300) e também para as empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento".
Conforme mencionado, tal modalidade de seguro é bastante utilizada em negócios jurídicos envolvendo órgãos públicos. Por exemplo, determinado órgão da administração pública contrata empresa privada para construir um viaduto e exige a contratação de seguro garantia para, caso a empresa privada não construir o viaduto na data aprazada, receber indenização da seguradora. Nesse caso a empresa privada figura como tomadora do seguro garantia e o órgão da administração pública como segurado ou beneficiário do referido seguro.
Na operação de seguro-garantia, o segurado recebe uma apólice de seguro emitida pela seguradora, garantindo as obrigações do tomador contraídas no contrato principal. Para que se conclua a operação, a seguradora e o tomador assinam o contrato de contragarantia, o qual irá garantir o direito de regresso da seguradora contra o tomador em um eventual sinistro. As relações entre o tomador e a seguradora regem-se pelo estabelecido na proposta de seguro e no contrato de contragarantia, que é um instrumento legal que permite obter ressarcimento junto ao tomador e seus fiadores dos valores pagos pela seguradora ao segurado. Este contrato não interfere no direito do segurado.
Ao aplicar-se o conceito de seguro garantia ao direito tributário conclui-se que, pelo menos atualmente, tal modalidade de seguro envolvendo órgãos públicos não se sujeita à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Em outras palavras: atualmente a tributação pelo IOF do seguro garantia (envolvendo órgãos públicos) está reduzida a zero.
Isto porque o artigo 22 do Regulamento do IOF (Decreto nº 4.494/2002), em seu § 1º, inciso I, alínea "e", estabelece que a alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações de seguro "em que o segurado seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, Direta, Autárquica ou Fundacional".
Como no seguro garantia o segurado, via de regra, é órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, Direta, Autárquica ou Fundacional, é perfeitamente possível sustentar que a alíquota do IOF para essa modalidade de seguro atualmente está reduzida a zero.
Não obstante tal entendimento, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio da Resposta à Consulta nº 18/2004, da Superintendência Regional da Receita Federal/9ª Região Fiscal, determinou que:
"Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
A operação de seguro garantia, a qual tem como obrigada ao pagamento do prêmio pessoa diversa da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, não é alcançada pelo benefício fiscal expressamente conferido às operações em que o "segurado" seja órgão dessas pessoas jurídicas de direito público, ainda que este figure como beneficiário do contrato."
Com todo respeito ao entendimento da Secretaria da Receita Federal, não se pode condicionar a fruição do benefício fiscal em questão à pessoa obrigada ao pagamento do prêmio relativo ao seguro garantia, mas sim à pessoa segurada por essa modalidade de seguro, mesmo porque a competente legislação não condiciona a fruição da redução a zero do IOF para os seguros em que o órgão público, além de ser o segurado, também é responsável pelo pagamento do prêmio. Portanto, se algum órgão público figurar na condição de segurado de qualquer seguro garantia, não haverá incidência do IOF com fundamento no artigo 22, § 1º, inciso I, alínea "e", do Regulamento do IOF.
Entretanto, em decorrência do posicionamento expresso da Secretaria da Receita Federal diametralmente oposto ao entendimento in casu defendido, é necessário que o contribuinte se valha de medida judicial para não se submeter à incidência do IOF sobre seguro garantia, sob pena de sofrer autuação pelo fisco federal.
Vera Carvalho Pinto, advogada de Stroeter, Royster & Ohno Advogados – Associados a Steel Hector & Davis LLP (Miami, Estados Unidos). Mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e professora da Graduação da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (desde 1994).
Roberto Greco de Souza Ferreira, advogado de Stroeter, Royster & Ohno Advogados – Associados a Steel Hector & Davis LLP (Miami, Estados Unidos). Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e LL.M. na Georgetown University Law Center (Estados Unidos).





