A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que entrará em vigor no dia 23.6.2006, alterou a forma de execução dos títulos judiciais no Brasil. A execução judicial é considerada hoje um dos maiores entraves à agilidade do Poder Judiciário, por ser extremamente lenta e burocrática.
Trata-se de um dos 26 Projetos da chamada Reforma do Judiciário que tramitam no Congresso Nacional. Recentemente, a Lei 11.187/05 fez mudanças nos recursos de agravo. As reformas já feitas e as projetadas demonstram uma clara tendência pela simplificação e racionalização das regras do direito processual civil.
Os debates jurídicos como as Jornadas de Direito Processual realizadas em outubro último em Brasília indicaram que o processo civil se encaminha para uma nova fase. A estrutura tripartida do processo civil brasileiro (conhecimento, execução e cautelar) é herança da fase autonomista do processo, a partir da qual foram sistematizados os principais institutos processuais. Em seguida, o direito processual adentrou a fase instrumentalista, inspirada na obra do Ilustre Prof.º Cândido Rangel Dinamarco (“A Instrumentalidade do Processo”), para a qual o processo é mero instrumento do direito material. Há quem diga que as reformas processuais que estamos vivenciando levará a uma fase utilitarista, onde o processo civil deve ser útil em seus resultados.
Em um futuro não tão distante, é possível que a doutrina não mais faça referência ao processo de conhecimento, de execução ou cautelar, mas sim, ao processo jurisdicional como um todo, partindo-se de uma única relação processual possibilitando o desenvolvimento da atividade satisfativa (cognição e execução) juntamente, se necessário for, com a atividade de urgência (tutela antecipada ou cautelar).
Nesse sentido, o instituto da tutela antecipada previsto nos artigos 273, 461 e 461-A do CPC (Lei 10.444/02) já de certa forma põe em xeque a existência da estrutura autônoma do processo cautelar do Livro III do CPC.
A Lei 11.232/05, por sua vez, põe fim ao processo de execução de título judicial (Livro II do CPC), que dentre outras relevantes modifificações, prevê o “cumprimento da sentença” no processo de conhecimento, ou seja, como uma fase procedimental posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem a necessidade de se instaurar um novo processo de execução.
A execução de sentença por quantia certa está regulada pelos novos artigos 475-J a 475-R, que introduziram significativas alterações:
a) a liquidação por arbitramento ou por artigos será julgada por decisão interlocutória, e não mais por sentença, podendo ser iniciada na pendência de recurso;
b) aplicação de multa de 10%, caso o devedor não pague no prazo de 15 dias a quantia fixada na sentença ou na liquidação;
c) se o devedor não efetuar o pagamento espontâneo, procedem-se logo à penhora e à avaliação dos bens do devedor;
d) antes o executado era “citado” para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 24 horas – o novo artigo 475-J, parágrafo 1º dispõe que cabe ao credor indicar os bens penhoráveis independentemente da ordem prevista no artigo 655 do CPC;
e) a citação do devedor, bem como a intimação da penhora poderão ser feita na pessoa do seu advogado pela só publicação do ato na imprensa oficial – antes a citação apenas na pessoa do devedor representava um grande atraso e muitas vezes um sério obstáculo à execução;
f) a defesa do devedor, pessoa física ou jurídica, faz-se somente por “impugnação” nos casos previstos no artigo 475-L, e não mais por embargos à execução – a matéria objeto da impugnação não sofreu alteração: falta ou nulidade da citação, inexigibilidade to título; penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
g) a impugnação será apresentada no prazo de 15 dias, sendo juntada nos próprios autos, quando o juízo deferir o efeito suspensivo, e se não for atribuído esse efeito, processar-se-á em autos apartados – ainda que atribuído o efeito suspensivo, o credor poderá, mediante caução, requerer o prosseguimento do feito.
Trata-se, portanto, de mais uma alteração voltada à simplificação da estrutura do processo civil, a fim de agilizar e tornar mais eficaz e útil o trâmite processual.
Alessandra M. Kurihara Passos, advogada-sênior de Pinheiro Neto Advogados.





