A Lei nº 9.307, de 23.9.1996 regula o instituto da arbitragem no direito brasileiro, que permite a resolução de conflitos fora do Poder Judiciário, podendo ser aplicado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Em 14.12.2001, o Supremo Tribunal Federal, ao homologar a Sentença Estrangeira (SE 5.206-Espanha), declarou constitucional a Lei 9307/96, por considerar que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Com este novo contexto, não há dúvidas que o instituto da arbitragem no Brasil será utilizado com maior freqüência como forma alternativa de solução de conflitos. Pode-se dizer que a arbitragem apresenta várias vantagens em relação ao procedimento judicial: tende a ser mais célere, pode correr em segredo e em idioma estipulado pelas partes contratantes, pode ser processada em local neutro, e proporciona às partes a possibilidade de elegerem árbitros especializados para a solução do caso.
A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter suas controvérsias ao procedimento arbitral. Ocorrendo o litígio entre as partes que previamente haviam estipulado a cláusula arbitral no contrato, haverá necessidade de se formar o compromisso arbitral. O compromisso arbitral pode ser extrajudicial (instrumento particular assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público) ou judicial (por termo nos autos), devendo dispor o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e do(s) árbitro(s), a matéria que será objeto da arbitragem e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
A cláusula compromissória poderá determinar também que a arbitragem seja administrada e processada segundo as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
A sentença arbitral produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, todavia, não está sujeita a recurso. Sendo condenatória, a sentença arbitral constitui título executivo judicial. A execução de sentenças arbitrais proferidas no exterior sujeita-se apenas à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Recentemente, a Lei 10.303, de 31.10.2001 que alterou parcialmente a Lei das Sociedades por Ações veio a permitir que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários possam ser solucionadas mediante arbitragem, desde que haja uma cláusula expressa nesse sentido no estatuto social da empresa.
Dessa forma, a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da Lei de Arbitragem traz, sem dúvida alguma, maior segurança às partes que pretendem recorrer ao instituto da arbitragem para dirimir litígios, e deve inserir o Brasil no cenário de larga aceitação e adoção desse instituto como já vem ocorrendo no campo internacional.
Alessandra M. Kurihara Passos, advogada de Pinheiro Neto Advogados





