A Alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e o Bônus de Adimplência Fiscal

A Alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e o Bônus de Adimplência Fiscal


Após a instituição da CSLL, em 15 de dezembro de 1988, pela Lei nº 7.689, a alíquota desta contribuição veio sofrendo inúmeras alterações, tanto para as pessoas jurídicas em geral quanto para as instituições financeiras. Para estas últimas, a referida alíquota chegou a atingir o patamar de 30% entre os anos de 1994 e 1995, retornando a 18% a partir de 1º de janeiro de 1996.

Recentemente, com as edições dos artigos 6º da Medida Provisória nº 1.991-12, de 14 de dezembro de 1999, e 7º da Medida Provisória nº 1.858-10, de 26 de outubro de 1999, os quais trouxeram a previsão de adicionais "provisórios" (até 31 de dezembro de 2002) para a alíquota da CSLL, pode-se resumir conforme segue a sua aplicação:

. 8% (oito por cento) relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de abril de 1999;

. 12% (doze por cento) relativamente ao período compreendido entre 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000; e

. 9% (nove por cento) relativamente ao período compreendido entre 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.

No momento em que as empresas preparavam-se para voltar a recolher a CSLL à alíquota de 8% (oito por cento), com base nos preceitos "provisórios" acima comentados, foi editada a Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 (MP 66/02). Através desta MP, as autoridades governamentais adotaram novamente um conhecido procedimento de transformar em definitivo um tributo (no caso, um adicional à sua alíquota) que havia sido criado sob a característica da provisoriedade. Assim, manteve-se por prazo indeterminado a alíquota da CSLL em 9% (nove por cento).

Para compensar esta manutenção da alíquota, o executivo federal instituiu, através do artigo 41 da MP 66/02, o qual gerará efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, um bônus de adimplência fiscal, cujas condições para a aplicação pelos contribuintes praticamente inviabilizam a sua utilização.

De acordo com o referido dispositivo, o bônus em questão, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, corresponde a 1% da base de cálculo da CSLL calculada de acordo com as regras aplicáveis ao regime de apuração com base no lucro presumido.

Em outras palavras, uma empresa que esteja obrigada à apuração da CSLL pelo lucro real e calcule o bônus conforme previu a MP 66/02 (aplicando 1% sobre a base de cálculo pelo lucro presumido) poderá apurar um bônus diferente daquele que seria resultante da aplicação de 1% sobre a base de cálculo pelo lucro real.

Após o cálculo do bônus, poderá o contribuinte deduzi-lo da própria CSLL devida no ano-calendário. Para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida no último trimestre.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período, poderá sê-lo em períodos posteriores, sendo vedado o ressarcimento ou formas de compensação distintas daquela prevista no mesmo artigo 41 da MP 66/02.

A medida provisória em questão prevê multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) em caso de utilização indevida do referido bônus, penalidade essa que pode chegar a 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) caso o contribuinte não preste os esclarecimentos necessários dentro do prazo em que for intimado para tal.

Relativamente às regras para a escrituração contábil do bônus, este deverá ser registrado a débito em conta de ativo circulante e a crédito em Lucros ou Prejuízos Acumulados. No momento da sua utilização, o contribuinte deverá debitar a provisão para o pagamento da CSLL e creditar a mesma conta de ativo circulante na qual o bônus tiver sido registrado.

Todos os dispositivos até aqui comentados fariam sentido, não fossem as condições impostas pela MP 66/02 para a utilização do bônus. Com efeito, a mencionada MP excetuou alguns contribuintes do seu aproveitamento, de forma que a ele não farão jus as empresas que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário e com relação exclusiva aos impostos e contribuições sociais administrados pela Secretaria da Receita Federal:

(i) tenham sido autuadas;

(ii) possuam débitos com exigibilidade suspensa;

(iii) possuam débitos inscritos em dívida ativa;

(iv) estejam em atraso com relação ao recolhimento de tais tributos; ou,

(v) encontrem-se em atraso no cumprimento das obrigações acessórias deles decorrentes.

Em uma primeira análise, pode-se concluir que a medida provisória pretendeu premiar os denominados "bons contribuintes", ou seja, aqueles que estejam em dia com suas obrigações tributárias.

Entretanto, dada a complexidade do sistema tributário brasileiro, é mínima a chance de que qualquer contribuinte, por mais bem intencionado e bom cumpridor das suas obrigações tributárias, possa se beneficiar do bônus, uma vez que dificilmente, no prazo de cinco anos-calendário, este contribuinte não tenha tido contra si lavrado um auto de infração, atrasado o recolhimento de determinado tributo ou, ainda, o cumprimento de uma obrigação acessória.

Além disso, não obstante a previsão de impossibilidade de utilização do bônus nos casos de "débitos com exigibilidade suspensa", há que se ressaltar que o contribuinte que tenha ingressado com medida judicial para a suspensão da exigibilidade de tributo federal por ele devido, antes de seu efetivo vencimento, e obtido a proteção jurídica almejada tem, a nosso ver, direito líquido e certo de beneficiar-se do bônus ora analisado, posto que o tributo sequer chegou a vencer, não se podendo falar portanto em inadimplência fiscal.

A reforçar esse argumento, observe-se que mesmo com a eventual cassação da decisão judicial que tenha suspendido a exigibilidade de tributo federal, tem o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de então, para regularizar sua situação perante a administração sem que, nesse caso, haja aplicação de multa de mora (artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996).

Ademais, o exercício da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não pode resultar, jamais, na rotulação da pessoa jurídica como um "mau contribuinte".

Desse modo, os contribuintes que se encontrarem na situação acima mencionada poderão, novamente, recorrer ao Poder Judiciário para verem garantido seu direito ao "bônus de adimplência fiscal", como forma, inclusive, de preservação ao princípio constitucional da isonomia.

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que o "bônus de adimplência fiscal" criado pelo Poder Executivo, talvez no intuito de amenizar a crítica geral sobre a manutenção da alíquota da CSLL em 9%, terminou por originar um argumento a mais aos contribuintes contra a ganância do fisco. Resta saber até quando as empresas suportarão os aumentos de impostos a que vêm sendo submetidas.

Marcos Botter, advogado-associado de Amaro, Stuber e Advogados Associados S/C.
E-mail: mbotter@amarostuber.com.br