A Teoria Geral dos Contratos no Novo Código Civil – Uma Nova Visão do Direito Civil Contratual

Luiz Fernando Visconti
Assim como as relações sociais estão constantemente em evolução e alteração, o Direito, cuja finalidade é o resguardo dessas relações, também evolui e sofre alterações.
Com o advento da Revolução francesa, entendeu aquela sociedade que deveriam ser realçadas as liberdades do indivíduo, do cidadão. Esta liberdade passou a ser expressa por meio das conhecidas figuras jurídicas do contrato (meio pelo qual se formaliza a circulação de riquezas) e da propriedade privada (esta a incorporar a demonstração de poder, de patrimônio, de liberdade de dispor absolutamente sobre a coisa).
Esta visão revelou-se extremamente individualista, eis que comprovadamente gerou desigualdades sociais. A idéia do Estado Liberal de que a liberdade para contratar seria a melhor alternativa para se resguardar a igualdade dos cidadãos não foi a mais acertada.
Em razão da mudança da atuação do Estado nas relações contratuais, passando de liberal para intervencionista, restam necessárias algumas considerações.
O excessivo individualismo existente nas teorias contratuais posteriores à Revolução francesa de 1789, onde a burguesia passou a vilipendiar a figura do Estado Intervencionista, quer no campo do Poder Executivo, quer no do Poder Judiciário, iniciou seu declínio no século XX, em razão de políticas intervensionistas do Estado adotadas em prol da igualdade e liberdade jurídica, as quais inspiraram a Constituição Federal brasileira de 1988.
As noções de igualdade e liberdade se materializaram com a visão excessivamente privatística, tendo sido incorporadas nas relações contratuais e na propriedade, conforme se verifica da leitura do Código Civil francês (Napoleônico).
A idéia de que tudo se resumia às relações privadas era tamanha, que quando da promulgação do Código Civil por ele encomendado, Napoleão chegou a afirmar que estava diante da Constituição do cidadão francês.
Em razão da excessiva liberdade, seja para contratar , seja contratual , o individualismo que marcou aquela época mereceu certo controle após a Revolução Industrial.
A dignidade da pessoa humana como sujeito de direitos, então, passou a ser o escopo de muitos doutrinadores do direito e de filósofos, eis que a opressão daqueles que se encontravam em posição de hipossuficiência econômica e até mesmo intelectual era tamanha, que passou-se a adotar a célebre frase de LACORDAIRE: "Entre o forte e o fraco a liberdade que escraviza e a lei liberta".
Nos contratos esse fenômeno também começou a ser verificado, donde se passou a buscar o equilíbrio contratual e a garantia da autonomia privada, o que efetivamente resultará na liberdade jurídica.
É expressivo o esforço mundial na busca da efetivação do valor a ser dado ao plano existencial do homem.
No Brasil isso se refletiu com o advento do Código do Consumidor, visando evitar ou diminuir o abuso do desequilíbrio contratual. Entretanto, tal aplicação poderia ter ocorrido há muito, eis que a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 5º, já objetivou a realização da justiça e do bem-estar social.
Em busca da garantia da chamada dignidade da pessoa humana, da eqüidade nas relações contratuais, gradativamente se alteraram alguns dogmas, tais como (i) a posição do Estado frente as relações privadas, passando de liberal, onde as regras fixadas pelas partes contratantes não eram passíveis de reforma, para o Estado intervencionista, onde é possibilitado ao magistrado revisar os contratos que não mais espelhassem o equilíbrio e a igualdade nas relações; bem como (ii) a constutucionalização do Direito Civil.
Na lição de Pontes de Miranda "Não há autonomia absoluta ou ilimitada de vontade; a vontade tem sempre limites, e a alusão à autonomia é alusão ao que se pode querer dentro dêsses limites".
Entretanto, há que se ressaltar que o princípio da autonomia da vontade permanece em nosso ordenamento, ainda que com aplicação diminuta em razão das alterações sofridas no pensamento da sociedade moderna.
O importante, como em todas as relações humanas, é a adequação dos modelos antagônicos (liberal e intervencionista) e o encontro do ponto de equilíbrio entre as chamadas vontade individual e vontade coletiva.
É certo que não mais é possível sacrificar os contratantes a ponto de comprometer seu patrimônio, somente para se resguardar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Por outro lado, não se afigura razoável a aplicação de teorias que tratam da onerosidade excessiva e da superveniência sem critérios, o que beneficiaria, certamente, os contratantes de má-fé, que visam apenas a redução de prestações ou o perdão de dívidas.
A busca, então, pela manutenção equilibrada dos contratos resultou no aumento da flexibilidade dos vínculos contratuais e do rol de causas que permitam sua revisão.
Das causas que ensejam a revisão judicial dos contratos há aquelas concomitantes à celebração (cláusulas abusivas e a lesão enorme) e outras supervenientes (circunstâncias imprevisíveis – cláusula rebus e outras que alteram a base do negócio jurídico).
No Capítulo referente à extinção dos contratos, os artigos 478 a 480 dispõem acerca da possibilidade de sua resolução em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que venham a onerar excessivamente uma das partes, sendo cabíveis breves comentários.
Sob a ótica do Código de 1916 valorizou-se sobremaneira dois princípios fundamentais dos negócios jurídicos, quais sejam, (i) a pacta sunt servanda (intangibilidade dos efeitos pretendidos pelas partes); e (ii) a res inter alios acta (relatividade dos efeitos dos contratos).
Visando preservar a dignidade da pessoa humana e minimizar o excessivo individualismo pregado pela doutrina francesa no pós-revolução (o que se consubstanciou por meio do resguardo dos já mencionados institutos do contrato e da propriedade, e se materializou no Código Civil francês de 1804, teoria adotada pelo Código Civil brasileiro de 1916, reflexo da sociedade predominantemente agrária da época), a liberdade contratual e a intangibilidade dos efeitos pretendidos pelas partes quando de sua celebração foram abrandados por meio da aplicação de medidas caracterizadoras do intervencionismo estatal, com o renascimento da cláusula rebus sic stantibus e com o alargamento da atuação do Poder Judiciário para decidir questões contratuais.
Entretanto, há que se observar que, ultrapassada a discussão acerca da possibilidade ou necessidade de intervencionismo estatal nas relações contratuais, o que se busca na alegação de onerosidade excessiva é a revisão de cláusula ou cláusulas contratuais que, embora tenham sido discutidas entre as partes no momento da celebração da avença, por circunstâncias supervenientes e imprevisíveis, venham a acarretar a excessiva onerosidade a um dos contratantes, causando em seu patrimônio prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A tônica da discussão tem sido a possibilidade de o magistrado revisar dispositivos contratuais, ou seja, aquilo que previamente pactuado entre as partes no momento da celebração, que tenham sido levantados pela parte que se vê prejudicada.
Não há falar-se, portanto, em resolução, pois os negócios jurídicos são firmados notadamente para a circulação das riquezas. A obrigação deve cumprir todo seu ciclo de nascimento, vida e morte.
O Código Civil de 1916 (voltado para as teorias individualistas), não adotou nenhuma das teorias revisionistas, o que gerou a necessidade de construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de revisar somente as cláusulas contratuais que estivessem causando prejuízo a uma das partes, sem prejuízo da manutenção das demais disposições contratuais previamente pactuadas, em total observância do Princípio da Conservação dos Contratos, o que foi positivado no mencionado artigo 317 da nova codificação.
Da análise das breves disposições ora expostas, verifica-se que o legislador do novo Código Civil atentou para a necessidade de adequar a legislação brasileira às modernas tendências de combate ao já mencionado individualismo que marcou o Código Civil de 1916. Muito embora os dispositivos relativos à onerosidade excessiva não tenham seguido a construção jurisprudencial e doutrinária, que determina que em caso de constatação de prejuízo excessivo a uma das partes que figuram da relação obrigacional, o caminho é a revisão do(s) dispositivo(s) contratual(ais) que seja(m) sua causa, possibilitando que todas as cláusulas contratuais reflitam o status quo ante, ou seja, a real intenção das partes no momento da celebração da avença, no capítulo do pagamento (artigo 317) permite-se a revisão dos contratos pelo magistrado.
Restou evidente que seria necessário criar mecanismos de defesa para coibir os abusos, protegendo-se aqueles que se encontrassem em posição de inferioridade nas relações contratuais, preservando-se, portanto, os interesses sociais.
O Estado passa, então, a dirigir os contratos, legislando em atendimento da ordem pública, de maneira detalhada e não mais abstrata. De sua parte, o Poder Judiciário passa a revisar os contratos, abrandando seu rigor.
Conforme lembra Darcy Bessone , a sociedade vive momento de transição entre o individualismo exacerbado que imperou durante alguns séculos e a atual fase, que após passar pelo caráter fortemente intervencionista, ainda está a se definir, com o objetivo de firmar os ideais de atendimento aos interesses sociais.
Diante da premente necessidade de resguardo da dignidade da pessoa humana, buscaram-se soluções para corrigir injustiças e resguardar direitos, verificando-se a tendência de atendimento do coletivo e não apenas dos interesses individuais.
A Teoria da Imprevisão surgiu como primeira visualização de tratamento e correção de injustiças que eventualmente ocorressem nas relações contratuais, minimizando os efeitos da Pacta Sunt Servanda.
Para sua aplicação são necessários (i) contrato de trato sucessivo e de execução diferida; (ii) acontecimento imprevisível que cause; (iii) onerosidade excessiva, devendo observar-se a necessidade de (iv) inimputabilidade do que alega estar onerado.
Em razão da influência francesa, a legislação brasileira não acolheu a teoria, observando-se sua aplicação em razão de construção doutrinária e jurisprudencial que se basearam no artigo 85 do atual Código Civil, que nos remete à vontade, ao objetivo dos contratantes que importam na comutatividade da avença.
Como nota importante, a questão do novo Código Civil que, fugindo das construções doutrinária e jurisprudencial invocadas, entendeu ser passível de resolução, e não de revisão, o contrato em que se verificar a onerosidade excessiva.
Dentro do espírito do Código Civil do Professor Miguel Reale podemos apontar as diretrizes que lhe serviram de norte e que, consequentemente, são encontradas em seus dispositivos.
São elas as diretrizes da (i) ética que positivou princípios não tão enfaticamente consagrados pelo Código de 1916, trazendo destaque à boa-fé (que passa a ser objetiva) e à probidade, impondo deveres de conduta a todos; (ii) socialidade, apresentando o sentido social, ao contrário do sentido individualista predominante no atual (como exemplo destaca-se a função social da propriedade e a função social do contrato); e (iii) operabilidade à norma, para que seja realizada (como exemplo, a distinção entre prescrição e decadência).
Já apontadas as diretrizes como paradigmas do novo Código, encontramos a superação da chamada Escola da Exegese, adotada no pós revolução francesa, cujo objetivo é a aplicação da lei na sua forma pura e absoluta, engessando o poder do magistrado, que atua em nome do Estado, ao conferir-lhe tão somente a tarefa de aplicar a norma ao caso concreto, sem outorgar-lhe maiores poderes discricionários. Para exemplificar o significado de tal afirmação, destaque-se que àquela época (século XIX), LAURENT, expoente do positivismo legalista, chegou a afirmar que o juiz não pode "desobedecer à letra da lei sob o pretexto de penetrar no seu espírito" .
Superando tal entendimento, a técnica legislativa das cláusulas gerais foi adotada na elaboração do novo Código Civil. Por meio dela é possível a constante atualização do Direito aos temas contemporâneos, sem haver necessidade de edição de novas normas, o que poderia ser comparado em algum sentido com o sistema da common law. Como exemplos podemos citar a função social do contrato, a boa-fé e a função social da propriedade. Diante disso e superando a referida Escola da Exegese, ao magistrado cabe maior poder discricionário para a decisão dos conflitos, levando em consideração o caso concreto e aplicando as cláusulas gerais da maneira que considerar melhor, sempre observando, é claro, os ditames dos demais dispositivos legais existentes em nosso ordenamento jurídico.
Muitos levantam críticas a esse sistema, indagando acerca da segurança jurídica, que seria relativizada em razão do aumento dos poderes conferidos aos juízes, considerando a possibilidade de se julgar com base em conceitos indefinidos.
Há que se ponderar que estes (magistrados) de certo deixarão prevalecer o bom senso e os institutos jurídicos já consagrados em nosso sistema, a fim de evitar a má aplicação e interpretação do Direito.
Relativamente às cláusulas gerais, observa-se a função social do contrato, disposta no artigo 421 do novo Código Civil, cujo objetivo é a consagração da dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a justiça social, o bem comum, a comutatividade, o equilíbrio e a igualdade, cuja finalidade é corrigir ou evitar a desigualdade das partes para aferição da liberdade e validade da declaração.
Destaque-se também a introdução do termo autonomia privada, importando na limitação do dogma da autonomia da vontade como força obrigatória do direito entre as partes contratantes, a interferência na liberdade contratual, por meio do dirigismo contratual (intervenção do Estado), e destacando-se a relativização do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos) e o princípio da relatividade dos contrato no que respeita a seus efeitos perante terceiros, devendo sempre atentar-se para sua função social.
Outra mudança importante foi a introdução da boa-fé como cláusula geral, prevista no artigo 422 do novo Código, servindo de norte aos contratantes, o padrão de comportamento por eles a ser seguido em todas as fases da relação contratual, ou seja, nas negociações preliminares, no pré-contrato, na contratação, execução e no pós-contrato.
De importante destaque também a questão do direito intertemporal disposto no Livro Complementar do novo Código Civil, nas Disposições Finais e Transitórias, artigo 2.035. Por expressa disposição, cada avença regularizar-se-á, evidentemente, pela lei que estiver em vigor à época de sua celebração, entretanto, os efeitos dos contratos cuja execução diferida no tempo alcance a nova legislação, por elas reger-se-ão, a menos que os contratantes tenham disposto de maneira diversa.
Referido dispositivo já mereceu críticas, no sentido de que a legislação aplicável aos contratos deveria ser aquela que em vigor à época de sua celebração. Exigir que os contratantes dispusessem sobre direito intertemporal, enquanto o Projeto de Código Civil do Professor Miguel Reale sofria os efeitos do tempo nas gavetas dos congressistas não está em consonância com a razoabilidade e o bom senso buscados pelo Direito.
De qualquer sorte, embora já sob a crítica de respeitados juristas e operadores do Direito, o novo Código Civil, na linha de proteção e resguardo do equilíbrio nas relações negociais, notadamente nas obrigações e nos contratos, apresenta a materialização da evolução e da busca dos primados constitucionais da criação de uma sociedade livre, justa e solidária, com um sistema jurídico que busque a conciliação entre liberdade e igualdade nas relações negociais.
Luiz Fernando Visconti, especialista em Direito Empresarial (PUC-SP), mestrando em Direito Civil (PUC-SP) e advogado-sênior do Contencioso Cível de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados.
E-mail: visconti@tozzini.com.br





