As alterações do ISS paulistano e a eterna polêmica do local da prestação de serviços

As alterações do ISS paulistano e a eterna polêmica do local da prestação de serviços

 

Publicada em 31/12/02, a Lei Paulistana n.º 13.476/02 alterou, significativamente, diversas diretrizes do ISS no município.

Nela, há uma clara ofensiva no combate à sonegação fiscal e à fuga de receitas para outras regiões metropolitanas. A Municipalidade de São Paulo segue a tendência já revelada por outras Administrações Tributárias (1), exigindo a retenção na fonte do ISS sobre determinados serviços.

Dentre as alterações mais relevantes, promovidas pela lei, destacamos:

a) Selecionou determinadas categorias de contribuintes (operadoras de turismo, seguradoras, administradoras de planos de saúde, etc.), determinando-lhes a retenção do imposto na fonte em função da contratação de determinados serviços (limpeza, vigilância, fornecimento de mão-de-obra, etc.);

b) Aumentou, de 5% para 6%, a alíquota incidente nos serviços prestados por instituições financeiras;

c) Instituiu nova sistemática de cálculo do imposto em relação às sociedades de profissionais (2);

d) Criou novas obrigações acessórias, dentro delas, a necessidade de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços – DES (3);

e) Estabeleceu diversas infrações e as respectivas penalidades; e

f) Reduziu as alíquotas para determinados setores da economia, tais como, para as empresas de diversões, de assistência médica, leasing, vigilância, etc.;

Tais alterações produzem efeitos já neste ano. É recomendável, portanto, que os contribuintes avaliem o impacto financeiro dessas alterações em suas atividades. Em muitos casos, as alterações propostas têm legitimidade duvidosa.

Já a polêmica acerca do local da incidência do ISS deu mais um passo no STJ. Para alguns, as mais recentes decisões pareciam ter chegado ao consenso de que o ISS é devido ao Município onde se localiza o tomador dos serviços.

O que a 2ª Turma do STJ esclareceu é que isso não é uma verdade absoluta. O ISS é devido onde o serviço é efetivamente prestado ou realizado, o que pode (ou não) coincidir com o local onde se localizam o tomador e o próprio prestador.

 

(1) No Município de Osasco, por ex., todos os serviços estarão sujeitos à retenção.

(2) A OAB-SP obteve liminar judicial contra o aumento do tributo na cidade de Ribeirão Preto/SP, conforme divulgou o Valor Econômico em 06.05.2003.

(3) Regulamentada na Portaria n.º 15 (D.O.M. em 24.01.2003), da Secretaria da Fazenda – SF.

 

Rafael M. Malheiro, gerente da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: malheiro@bragamarafon.com.br