Foco das empresas que investem no Brasil são os Recursos Humanos
"Recursos Humanos são fundamentais para as empresas que investem no Brasil". A declaração foi feita pelo presidente da Comissão de Estudos de Assuntos Trabalhistas e diretor-executivo da Câmara, Seiji Ishikawa, durante a abertura da reunião mensal do Comitê, realizada no dia 30 de janeiro, na sede social da entidade. 50 pessoas foram os participantes do evento.
As reuniões são direcionadas aos funcionários atuantes no setor de RH, no âmbito das empresas associadas.
Ishikawa exortou os presidentes das firmas sócias enviarem seus funcionários à reunião para que os problemas de RH enfrentados no dia-a-dia sejam levantados e discutidos, assim, colhendo ferramentas para auxiliar, medir e gerenciar a atuação das empresas em busca da excelência do desempenho e, como conseqüência, da competitividade. "Por falta de esclarecimentos ou vontade, muitas coisas podem não estar sendo praticadas dentro da empresa", alertou o presidente.
A reunião foi coordenada por José Marcos Antônio de Oliveira, advogado e gerente-jurídico da YKK do Brasil Ltda.
Após as palavras de abertura da reunião pelo presidente, Fernando Álvaro Pinheiro, advogado e consultor especializado em Direito do Trabalho de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, abordou palestra sobre o tema "Exceções Previstas no Artigo 62 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), nas quais os empregados não têm o direito de receber horas extras, ainda que trabalhem mais de oito horas por dia".
Ele enfocou a importância dos Recursos Humanos nas empresas, como instrumento para extrair as qualidades e a capacidade do funcionário. "Não se deve tratar o empregado apenas como engrenagem dentro da empresa. Atualmente, aliás, uma tendência internacional, o diferencial não é mais a máquina, e sim a tecnologia, o capital humano", argumentou.
Horas extras: serviços externos
O relator comentou que um dos pedidos mais comuns em reclamatória trabalhista, e que gera a maior polêmica, é o pagamento de horas extras supostamente trabalhadas ou consideradas, quanto ao tempo despendido, a serviço do empregador.
Quando o empregado exerce funções internas, os métodos de aferição da prestação de serviço extraordinário são os mais comuns e permitidos em lei, quais sejam, o relógio de ponto (manual ou eletrônico) e folha de freqüência.
Entretanto, quando se trata de trabalhador externo, sem controle rígido de horário, alguns tribunais vêm desconsiderando tal pedido, por entenderem impossível que, mesmo trabalhando sob eventual supervisão da empresa, esse empregado, realiza o seu trabalho como melhor entende.
Ele explicou que alguns trabalhadores, em virtude da atividade ou função que exercem, não estão sujeitos ao controle das suas jornadas, e, assim sendo, não poderão pleitear horas extras. Esta regra está prevista no art. 62 da CLT, que dispõe:
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito no disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40 (quarenta por cento). (Redação do caput, incisos e parágrafo único da Lei 8.966, de 27/12/94).
Observa-se que no caso previsto no inc. I, é necessário que na Carteira de Trabalho conste que o empregado não estará sujeito a controle de horário.
Hora extra: gerente
Somente será considerado pelo termo "gerente" a pessoa que receber uma gratificação igual ou superior a 40% do seu salário (artigo 62, parágrafo único).
Exemplificando :
Caso 1
Trabalhador com salário de R$ 3.000,00 e gratificação de R$ 900,00 (30% de R$ 3.000,00). Neste caso, ele não é considerado gerente.
Caso 2
Empregado com salário de R$ 3.000,00 e gratificação de R$ 1200,00 (40% de R$ 3.000,00). Neste caso, por ser considerado gerente, ele não está sujeito a controle de jornada, não tendo direito, portanto de reclamar horas extras extraordinárias. O fato de o empregado exercer cargo de confiança (hipótese prevista no inciso II do art. 62 da CLT) não lhe subtrai o direito de gozar de descanso semanal remunerado e feriado.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os trabalhadores de cargos de confiança não têm direito a horas extras. Todavia, a Constituição Federal assegura uma jornada máxima, sem distinção (artigo 5º), de oito horas diárias.
No final da exposição, o coordenador da reunião deu suas conclusões, informando que o assunto trazia as variáveis, e que o empregado é avaliado – pelo contratador (RH) -, muito mais pelos resultados e pelo seu perfil.
Terceirização
Outro tema abordado com ênfase no encontro foi "Como evitar riscos na contratação de serviços terceirizados", ministrada por Adriana Pereira de Carvalho, advogada e coordenadora da área de Inteligência das Relações de Trabalho de Manhães Moreira Advogados Associados.
O Processo de Terceirização, nos últimos anos, tem-se mostrado um fenômeno de grandes proporções para a atividade econômica do país.
São exigidas atualizações permanentes daqueles que dependem da tomada de decisões que se baseiam na avaliação da proteção oferecida pelos aspectos legais, diante do esforço que tem sido levado a efeito pelos responsáveis em adequar a realidade jurídica aos novos eventos causados pela sociedade, tão rápidos e vorazes que tornam leis ineficientes no julgamento de aspectos modernos de administração e da relação entre capital e trabalho.
Não se pratica a Terceirização nos países de atividade econômica mais avançada, com a principal intenção de reduzir os custos, haja visto que uma Terceirização não tem esse como seu objetivo principal.
A questão da avaliação do contrato é relevante. Eis algumas recomendações mencionadas pela expositora para a formalização do contrato entre empresas:
. Clareza no conteúdo;
. Eficácia do contrato: correspondência entre a realidade e as cláusulas contratuais;
. Primazia da realidade: somente o contrato é insuficiente.
. Contrato por prazo determinado.
Com interesse em reduzir os custos, empresas optam, por exemplo, pela utilização de terceiros que empregam pessoas que foram, na verdade, ex-funcionários do tomador dos serviços. Essa decisão, muitas vezes, leva a empresa tomadora a arcar com custos gerados em ações trabalhistas desses funcionários, ditos de terceiros, que levam a tomadora dos serviços à líder, requerendo a recomposição das perdas sofridas por ocasião da transferência ilícita de sua mão-de-obra para um terceiro, inclusive requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e a reconstituição dos seus direitos originais.
A falência, concordata ou o simples desarranjo econômico-financeiro de uma empresa terceirizada, na maioria absoluta dos casos, leva a tomadora dos serviços a perdas com o pagamento de impostos e taxas devidas pelos terceiros, através da prerrogativa da subsidiariedade da responsabilidade.
Outros procedimentos não recomendáveis citadas pela relatora:
. Contratar autônomos e microempresas; terceirizar serviços permanentes – subordinação provável; e permitir que o terceiro se utilize a estrutura da contratante.
A advogada explica que a terceirização não tem uma legislação específica e não há uma relação jurídica entre tomadores e trabalhadores. Seria uma relação civil entre a tomadora e a prestadora de serviços, diferentemente da relação de emprego entre prestadora de serviços e trabalhadores.
Excetuando-se trabalho temporário, existe ilegalidade da contratação do trabalhador por empresa interposta: formação do vínculo com o tomador de serviços. Também, com exceção à pessoalidade e a subordinação direta – formação do vínculo de emprego com o tomador, há legalidade da contratação dos serviços de vigilância, de conservação e limpeza, e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Assim, o acompanhamento das relações existentes entre tomadores de serviços e terceirizados é de suma importância. Logo, a quarteirização é uma atividade de extrema importância para as empresas.
A implementação de bons quarteirizadores e de procedimentos adequados de acompanhamento dos processos evita os riscos e age como um seguro contra surpresas indesejáveis.
A terceirização é baseada em :
. Enunciado nº 331, como reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas do empregado; ou do vínculo empregatício com a empresa tomadora.
. Instrução Normativa 3/97, do Ministério do Trabalho e Emprego. Lavratura de auto de infração em desfavor da contratante em casos de presença dos requisitos configuradores da relação de emprego entre a tomadora e os empregados da empresa contratada ou desvio de função destes.
A qualidade dos serviços terceirizados começa pela maneira como a tomadora seleciona seus futuros parceiros.
O ideal no método de seleção seria escolher entre empresa ou cooperativa idônea. Buscar informações em departamentos como o de recursos humanos, jurídico e produção, avaliar os equipamentos utilizados pela empresa e até mesmo conhecer as suas instalações.
Outros pontos importantes seriam pesquisar a prestadora na Justiça do Trabalho, ouvir os empregados do futuro parceiro, conversar com empresas que já utilizaram serviços, conhecer os planejamentos a curto e longo prazo e, principalmente, a filosofia central da empresa.
A recomendação dada por consultorias especializadas é a de que a contratante deve se considerar que as empresas capacitadas para a terceirização necessitam apresentar:
. Política de administração de fácil auditagem;
. Know-how apropriado;
. Qualidade e custos competitivos;
. Infra-estrutura e logística compatível.
E sendo assim, convém à firma contratante examinar:
. Capital Social compatível com o Faturamento;
. Relacionamento com instituições financeiras nos últimos dois anos;
. Contrato Social e alterações contratuais;
. Responsabilidade dos sócios, tanto legais como contratuais;
. Seguros para Acidentes de Trabalho;
. Composição da Folha de Pagamento – Fórmulas e Relatórios;
. Data e forma de pagamento de salários e adicionais;
. Bens imóveis para garantias de futuras condenações;
. Estrutura Patrimonial – examinar os últimos balanços;
. Currículo dos executivos e pessoal de primeira linha;
. Se presta serviços ou produz para mais de um tomador, naquela atividade;
. Contratos individuais da jornada de trabalho;
. Contrato interempresarial de serviço ou produção;
. As últimas convenções coletivas de trabalho, tanto da tomadora como da prestadora;
. Decisões judiciais – Justiça Federal e do Trabalho;
. Corpo jurídico próprio ou terceirizado;
. Decisões administrativas (trabalho e previdência);
. Informações comerciais e financeiras;
. FGTS;
. Registro de Empregados;
. Autorização do Ministério do Trabalho, no caso de cessão de mão-de-obra temporária;
. Capacidade Técnica;
. No caso de terceirização de parte de sua produção em local fora de sua planta industrial;
. Capacidade Técnica dos Recursos Humanos;
. Fornecedores de matéria-prima com regularidade de entrega, e com fisco federal e estadual;
. Se presta serviços ou fabrica para mais de um tomador, naquela atividade no momento;
. Capacidade de modernização de seus equipamentos.
Cita também as principais informações e documentos solicitados pela Fiscalização do Trabalho:
. Registro de empregado ou cartão de identificação, tipo crachá – com nome completo, função, data da admissão e número do PIS;
. Registro de horário de trabalho dos empregados;
. Tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços;
. Contrato social das empresas – verificar objeto social;
. Contrato de prestação de serviços – constatar eventual desvio de função de trabalhador.
Após o encerramento da apresentação da relatora, o coordenador José Marcos fez suas conclusões, destacando a palestra como "muito proveitosa". "Podemos diminuir os riscos da empresa na Justiça do Trabalho e também nos custos", disse. "Tudo o que for feito e repactuado deve ser documentado. Devemos tomar muito cuidado com a renovação automática dos contratos", advertiu.





