O STF – Pleno (RE n° 186.623-3-RS), decidiu que o crédito-prêmio de IPI por exportações, instituído pelo DL n° 491/68, não foi extinto pelo DL n° 1724/79, permitindo aos exportadores reativar esse incentivo.
Embora o fisco deva negar esse direito, entendendo se tratar de incentivo fiscal setorial, não revigorado até 1990, entendemos que a exportação não é um setor da economia, mas apenas uma modalidade de venda, acessível a todos os segmentos econômicos, e não só a um setor determinado.
Além disso, há parecer da PGFN entendendo que esse crédito é financeiro, e não fiscal.
Portanto, é plenamente defensável o aproveitamento atual do crédito-prêmio, apoiado em medidas preventivas.
Por motivos semelhantes, é valido pleitear a restituição/compensação desse crédito, dentro do prazo prescricional.
Lembramos que esse crédito-prêmio é calculado sobre o valor da exportação multiplicado pela alíquota interna de IPI, como se devido fosse (a não ser que haja uma alíquota superior específica, até 15%), e pode ser utilizado para abatimento do IPI a pagar.
Estamos aptos a assessorá-los para ativarem esse direito e recuperarem os valores pretéritos, colocando-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
Plínio José Marafon e Waine Domingos Peron, respectivamente, sócio-diretor e sênior da Dividão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados. E-mails: pmarafon@bragamarafon.com.br wdperon@bragamarafon.com.br





