ISS – Modificações no Município de São Paulo

ISS – Modificações no Município de São Paulo

Douglas Mota

Novo Regulamento do ISS

Foi publicado no dia 08 de Fevereiro do corrente ano, através do Decreto n.º 42.836, de 07 de Fevereiro de 2003, o novo Regulamento de ISS do Município de São Paulo.

No referido regulamento foram incluídas as modificações trazidas pela Lei Municipal n.º 13.476, publicada no Diário Oficial da União em 31 de Dezembro de 2002, que alterou significativamente a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Dentre as principais alterações, a Lei n.º 13.476/02 prevê, no artigo 5º, que determinados tomadores ou intermediários de serviços estarão obrigados a efetuar a retenção do ISS na fonte, ou seja, no momento do pagamento pela prestação de serviço, como as instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, agências de publicidade, hospitais e prontos-socorros.

Entretanto, nos termos do artigo 6º, inexistirá obrigatoriedade de reter o ISS na fonte, caso o prestador de serviços goze de isenção ou imunidade; seja sociedade de profissionais de profissão legalmente regulamentada; microempresa; sociedade enquadrada no simples; ou, ainda, caso o contribuinte seja autônomo.

Outra alteração a ser citada é a que fixou a alíquota do ISS em 2% (dois por cento) na prestação dos serviços relativos às atividades de desenvolvimento, produção e distribuição de programas de computador ("software").

Com relação à data de pagamento do imposto devido, cabe mencionar a alteração da data de recolhimento do ISS devido, do dia 07 para o dia 10 do mês seguinte à ocorrência do fato gerador do imposto.

Através do referido Decreto, foram regulamentadas as obrigações acessórias, como a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) e a escrituração do Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56).

Declaração Eletrônica de Serviço – DES

Dentre as alterações previstas pelo novo regulamento do ISS, Decreto n.º 42.836, de 07 de Fevereiro de 2003, cabe destacar a implantação da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, mencionada no artigo 138 do referido decreto. Essa declaração foi aprovada pela Portaria SF nº 15, de 24 de janeiro de 2003.

A DES é um programa destinado à escrituração de todos os documentos fiscais emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados, mesmo os relativos a serviços tomados de terceiros; a emissão de documento de arrecadação e a declaração mensal de escrituração fiscal.

De acordo com a Portaria SF 15/03, ficam obrigados à apresentação da Declaração, (a) as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de São Paulo obrigadas à emissão de documentos fiscais, (b) as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de São Paulo, que embora desobrigadas da emissão, tenham optado por emiti-los, (c) as pessoas jurídicas estabelecidas no Municípios de São Paulo, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM.

Fica facultada, a entrega da declaração por pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de São Paulo e as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São Paulo.

Na hipótese do declarante possuir mais de um estabelecimento no Município de São Paulo, todos estarão obrigados a entrega da declaração de forma individual, mesmo que não preencha os requisitos de obrigatoriedade de entrega.

O declarante deve usar a DES para gerar a declaração eletrônica e transmiti-la pela Internet, de acordo com o seguinte cronograma:

(i) os responsáveis tributários e os contribuintes cujo ISS deva ser retido pelos responsáveis tributários, definidos como tal pela Lei nº13.476, de 30 de Dezembro de 2002, devem entregar as declarações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003 até o dia 10 de Abril de 2003, e as relativas aos meses de março e abril até o dia 10 de maio do corrente ano.

(ii) os demais contribuintes, com faturamento total anual de até R$ 10.000,00, devem entregar a declaração relativa ao mês de Janeiro de 2004, até o dia 10 de fevereiro do mesmo ano. Por fim, àqueles com faturamento total anual acima de R$ 10.000,00, devem entregar as declarações relativas aos meses de janeiro a junho de 2003, até o dia 10 de Junho de 2003.

(iii) após a primeira entrega, a Declaração de cada incidência deverá ser entregue até o dia 10 do mês seguinte, qualquer que seja seu faturamento.

O programa gerador da DES pode ser obtido:

· através do site oficial da Prefeitura de São Paulo – www.prefeitura.sp.gov.br
· a distribuição será realizada em CD´S a partir do dia 03/02/2003 na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e na PRODAM.

Por fim, cabe mencionar que as pessoas obrigadas à entrega da DES poderão ser dispensadas, por ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da escrituração dos livros fiscais modelos 51, 53 e 56;

Douglas Mota, associado de Amaro, Stuber e Advogados Associados S/C.

E-mail: douglas@amarostuber.com.br