Luiz Paulo: o Brasil tem uma visão favorável ao imigrante

Luiz Paulo: o Brasil tem uma visão favorável ao imigrante

Luiz Paulo Teles F. Barreto

Fernando Takada (Grupo Libercon), Luiz Paulo Barreto (Ministério da Justiça), Makoto Tanaka (vice-presidente da Câmara) e Flávio T. Oshikiri (vice-presidente das Comissão de Estudos de Assuntos Jurídicos da Câmara).

Visão geral do público-participante

O diretor do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Teles Barreto, salientou em palestra proferida na Câmara, para uma platéia de mais de 100 associados, que uma das "maiores virtudes" do Brasil é a postura de o país ter um conceito favorável ao imigrante.

Durante o seu discurso, no evento que ocorreu em São Paulo, no dia 26 de julho, o diretor lembrou que historicamente, o Brasil dependeu da imigração para a formação de seu povo. "É um país multirracial, por isso não poderia ter uma política desfavorável ao imigrante. Todos nós herdamos da imigração", disse.

"O Brasil tem tradição histórica de não encarar a questão imigratória, sob o ponto de vista xenófobo. O conceito geral é o de que tratamos bem o imigrante, sem qualquer discriminação, permitindo que desfrute de todas as possibilidades para uma perfeita integração. Somos um país de imigração. Uma nação cuja etnia é composta de diversas nacionalidades, produto das várias correntes imigratórias, muitas vezes incentivadas pelo governo, para povoar e desenvolver várias regiões do Brasil", acrescentou. "O Brasil é um país em que todas as nacionalidades, religiões, etnias podem conviver em conjunto. A riqueza do caráter multiétnico é que vai diferenciar o Brasil, e ser um país de ponta no mundo", emendou.

"Vários países vêm adotando, neste momento, um enfoque restritivo ao debate da questão, colocando-a em prisma alarmista e, não raro, despertando sentimentos de xenofobia. Discutem-se medidas para conter, principalmente, a imigração econômica, considerada assim aquela que acarreta ocupação de vagas no mercado de trabalho", disse Barreto. "É possível prever que o tema continuará presente na agenda internacional e será objeto de intensos debates nos próximos anos. A forte política restritiva à imigração adotada por muitos países, bem como o flagrante despreparo da imprensa para avaliar esse tema com profundidade e com serenidade, são fatores que acarretam preocupação", afirmou.

A platéia participou de um debate com o diretor e teve a oportunidade de conhecer melhor as regras adotadas pelo governo em relação à entrada de estrangeiros ao país. Barreto detalhou o fluxo imigratório atual, dentro do processo de abertura da economia nacional e da globalização, mostrando a transformação do perfil do imigrante, antes um pequeno empreendedor, e hoje, ele vem "para executar trabalhos sazonais, geralmente vinculados à instalação de empresas multinacionais, à reestruturação daquelas que foram privatizadas, ao lançamento de projetos mundiais e ao desenvolvimento de estratégias comerciais regionais. Em geral, sua permanência no país varia de 1 a 4 anos. Constituem um contingente de pessoas especializadas e, em sua maioria, de excelente nível técnico e acadêmico que contribuem, inclusive, para o aprimoramento de vários setores laborais, com a conseqüente abertura de novos postos de trabalho aos profissionais brasileiros, além do indispensável intercâmbio de experiências", explicou Barreto.

Em palestra expositiva ele esclareceu e orientou o público – em sua maioria pertencente a empresas multinacionais -, durante cerca de duas horas, os requisitos para a concessão de visto de trabalho ao estrangeiro, problemas na mudança de empregador, prorrogação do prazo de estada e da transformação do visto, enumerando as seguintes modalidades de procedimentos:

1. A Concessão do Visto de Trabalho

O principal requisito para a concessão do visto de trabalho é a autorização de trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sabe-se que, para tanto é promovida uma detalhada avaliação do perfil profissional do estrangeiro e dos dados constantes de seu currículo e do contrato de trabalho que irá firmar com a instituição no Brasil.

O Ministério do Trabalho e Emprego tem adotado uma política mais rígida para a liberação do visto temporário. O problema é que, em passado recente, havia um grande número de solicitações de vistos de trabalho que, claramente, visava apenas a beneficiar o próprio estrangeiro, que, ingressando no Brasil, buscava em um contrato de trabalho regularizar sua situação. Evita-se, assim, a ocorrência do que se denomina "contratos de favor", que não se destinavam a suprir as necessidades das empresas.

Após a concessão do visto e com o ingresso do estrangeiro no território nacional, sua estada passa a ser regulada pelo Ministério da Justiça. A lei vincula o estrangeiro aos termos do contrato de trabalho firmado inicialmente. O Artigo 100 da Lei nº 6815/80 prevê que o estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho. A própria lei, em seu Artigo 125, inciso X, prevê como pena para a mudança desautorizada de empregador o cancelamento do visto e a deportação.

2. Mudança de Empregador

Neste item têm surgido alguns problemas. Muitas vezes, na análise de um pedido de mudança de empregador, renovação e transformação de visto, verifica-se que o estrangeiro já se encontra trabalhando em empresa distinta daquela responsável por sua vinda ao país, com rescisão do contrato de trabalho. Isso tem acarretado diversos indeferimentos e causado forte preocupação para as empresas.

No entendimento do Ministério da Justiça, a solicitação de mudança de empregador somente não é necessária quando se trata da mesma empresa, ou em casos de fusão ou incorporação, quando se mantêm válidas todas as cláusulas do contrato de trabalho que ensejou a imigração.

O pedido de mudança de empregador deverá ser encaminhado ao Departamento de Estrangeiros com a seguinte documentação: a) requerimento; b) novo contrato; c) contrato antigo; d) anuência da primeira empregadora; e) cópia da carteira de identidade.

3. Da Prorrogação do Prazo de Estada

No pedido de prorrogação são avaliadas, detalhadamente, as condições da contratação inicial. É importante, desde já, que as empresas apresentem justificativa para a contratação e discorram sobre o trabalho desempenhado pelo estrangeiro durante o período inicial de estada. É fundamental verificar se há qualquer alteração entre o contrato inicial e o termo de prorrogação. Em caso positivo, explicar essa alteração.

Questões salariais poderão ser levantadas nesse momento. De fato, em alguns casos, percebe-se receber o estrangeiro salário totalmente incompatível com a função que desenvolve no país. O Ministério da Justiça, contudo, avaliará caso a caso.

4. Da Transformação do Visto

A Lei nº 6815/80, em seu Artigo 37, possibilita a transformação do visto de trabalho em permanente. O principal motivo desse dispositivo é a impossibilidade fixada pela CLT de se firmar mais de dois contratos temporários de trabalho sucessivos. O terceiro contrato seria, independentemente da cláusula de validade, considerado de prazo indeterminado. Assim, quando demonstrada a necessidade real da empresa em continuar contando com os serviços do estrangeiro, o Ministério da Justiça poderá avaliar um pedido de transformação de visto. Não se trata, todavia, de um mero processo, com concessão automática. A empresa deverá justificar detalhadamente o pedido, demonstrando cabalmente ser o estrangeiro importante para o desempenho de suas atividades. Recomenda-se que a justificativa aborde os trabalhos realizados nos quatro anos de estada, os projetos que estão a cargo do estrangeiro e a necessidade de sua continuidade junto à empresa, além dos prejuízos que acarretariam sua saída do país. Percebe-se que, em muitos casos, os estrangeiros estão desempenhando funções a princípio injustificadas, como gerente de marketing, por exemplo. Nesses casos, a justificativa deve ser ainda mais circunstanciada.

É importante, também, apresentar uma espécie de "quem é quem" da empresa e do estrangeiro. Deste, com currículo e comprovação de sua capacidade profissional. Da empresa, são importantes informações como quantitativo de empregados brasileiros e estrangeiros, capital social, investimento, projetos relevantes, se procedeu treinamento, quantos brasileiros foram beneficiados, se há brasileiros em atividade no exterior etc.

O norte orientador da atual lei de estrangeiros consta no parágrafo único de seu Artigo 16, que dispõe:

"Parágrafo único – A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os seus aspectos, e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos".

Destaca-se a situação dos dependentes do titular de visto temporário, que não poderão exercer atividade remunerada no Brasil. A situação é diferente quando se trata de visto permanente, mesmo vinculado, quando os dependentes poderão trabalhar. Pode parecer um paradoxo, mas o visto do dependente permanecerá vinculado ao do titular.

Quando o visto permanente for vinculado, tal circunstância deverá constar do passaporte e do documento de identidade. Passado o prazo de vinculação, de 1 a 5 anos, o estrangeiro será titular de um visto comum.

Para regulamentar o fluxo imigratório, a lei prevê sete tipos de vistos. São eles:

a) Visto de Trânsito – É o visto concedido para que o estrangeiro consiga chegar ao país de destino, passando pelo território nacional. Possui validade de apenas 10 dias, improrrogáveis e admite uma só entrada. Hoje, com o desenvolvimento de rotas aéreas internacionais, esse tipo de visto praticamente não tem sido mais utilizado.

b) Visto de Turista – É concedido ao estrangeiro que vem ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, sem finalidade imigratória ou intuito de exercício de atividade remunerada. Possui prazo de validade de até cinco anos, proporcionando múltiplas entradas no país, com estadas não excedentes a 90 dias, admitida uma prorrogação por igual período.

c) Visto Temporário – A lei prevê sete tipos de vistos temporários, com prazo variáveis, vinculados à atividade que o estrangeiro desenvolverá no país, que são:

c.1) Viagem cultural ou missão de estudos – Admite estada de até dois anos, prorrogáveis, para missões de estudos, que envolvem cursos de pós-graduação, pesquisas, desenvolvimento de projetos técnicos e outras finalidades correlatas. Esse visto não admite transformação em permanente, devendo o estrangeiro retirar-se do país, após seu prazo de validade.

c.2) Viagem de negócios – Esse visto possui pequena validade, por período de até 90 dias, prorrogáveis. É concedido ao estrangeiro que vem ao Brasil para prospecção ou concretização de negócios.

c.3) Artista e desportista – Visto outorgado para apresentações artísticas ou competições esportivas. Possui validade de até 90 dias, prorrogáveis.

c.4) Estudante – É o visto concedido para cursos secundários ou de graduação. Possui validade de um ano. O visto pode ser prorrogado de ano em ano, até o final do curso, mediante comprovação de aproveitamento escolar e garantia de matrícula.

c.5) Cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro – Esse visto possui prazo máximo de dois anos, admitida uma prorrogação e transformação em permanente. É concedido ao estrangeiro que vem ao Brasil para trabalho remunerado, mediante a formalização de contrato de trabalho com empresa ou instituição sediada no país. Para liberação do visto, é necessária uma prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que verifica as condições de admissibilidade do estrangeiro e dados da empresa interessada na contratação, bem como sobre a capacitação profissional do estrangeiro e a necessidade de seus serviços no Brasil.

c.6) Correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência estrangeira – É o visto que admite maior prazo de estada no país, três anos, prorrogáveis. Nessa circunstância, o estrangeiro recebe seu salário no exterior e possui vínculo empregatício com a entidade estrangeira.

c.7) Ministro de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa – Visto dado por até um ano, admitida a prorrogação e transformação em permanente.

d. Visto Permanente – É concedido quando o estrangeiro pretende fixar-se definitivamente no Brasil. A legislação atual privilegia a vinda de estrangeiros qualificados, investidores de capital produtivo, detentores de conhecimento que permita a transmissão de tecnologia, professores, cientistas e pesquisadores. Dá especial atenção, ainda, à reunião familiar, permitindo a residência definitiva aos estrangeiros que tenham cônjuge ou filhos brasileiros.

e. Visto de cortesia – Trata-se de visto de controle exclusivo do Ministério das Relações Exteriores, utilizado em casos excepcionais, em geral envolvendo membros do grupo familiar e serviçal dos diplomatas estrangeiros. Esse visto não admite transformação em permanente.

f. Visto oficial – É utilizado para permitir o ingresso e estada no Brasil de estrangeiros que estejam em missão oficial, a serviço de seus governos, de outros países ou organismos internacionais, quando não cabível a concessão do visto diplomático. A concessão e prorrogação desse visto constituem atribuições exclusivas do Itamaraty. A lei, contudo, permite que seja transformado em visto temporário ou permanente pelo Ministério da Justiça.

g. Visto diplomático – É o visto outorgado aos representantes diplomáticos estrangeiros no Brasil, seja como representantes de seus governos ou de organismos internacionais. O sistema de prorrogação e transformação desse visto é o mesmo adotado para o visto oficial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubens Ito