Medida Provisória 66/2002 e a norma anti-elisiva

Inocêncio H. do Prado
O momento se apresenta oportuno para algumas novas ponderações sobre a chamada norma anti-elisiva, tendo em conta que a MP 66/2002 dela se ocupa, a pretexto de regulamentar os procedimentos destinados a descaracterizar atos e negócios praticados com a finalidade de reduzir ou eliminar a tributação, consoante reclamado pela própria Lei Complementar 104/2001, quando da introdução da matéria no mundo jurídico tributário.
A adoção de lei complementar para veicular originariamente a norma anti-elisiva foi necessária para satisfazer requisito do art. 146, III, da Constituição Federal (CF), porque se trata de uma norma geral de tributação (aplicável a todos os tributos, de qualquer dos entes tributantes), que a Carta Constitucional, no dispositivo citado, reserva a essa espécie de norma – Lei Complementar – cujo processo legislativo reclama quorum qualificado (maioria absoluta) para aprovação (art. 69).
Pode-se dizer que doutrina e jurisprudência mais qualificadas já pacificaram a compreensão no sentido da inexistência de hierarquia entre a lei complementar (LC) e a lei ordinária, perante o texto constitucional de 1988. A diferença entre elas, para além do quorum diverso para aprovação, é simplesmente de matéria. A CF reservou determinadas matérias à LC, sendo certo que, nessas hipótese, o trato delas pela via legislativa ordinária fere o Texto Maiaor, do que resulta a sua invalidade. O contrário não é verdadeiro. Todas as demais matérias não reservadas à LC pertencem à esfera da lei ordinária, mas se tratadas por LC se reputam válidas e nesse caso podem, inclusive, sofrer posteriores modificações ou mesmo revogações pela via ordinária.
No caso, porém, havia reserva à LC e, por isso, a introdução da matéria por essa via.
Todos temos na lembrança, porque fato relativamente recente, que já a LC 104/2001 foi merecedora de forte ataque dos especialistas, pela … incerteza do significado e alcance desse dispositivo, gerado pela timidez legislativa, deixando à doutrina elaborá-los e à jurisprudência aplicá-los. André Luiz Carvalho Estrella (1), disse que
A Doutrina Brasileira diverge sobre a que fim se destina a norma antielisiva geral, disposta no Código Tributário Nacional. Esta discordância se deve à falta de clareza do legislador brasileiro. A legislação poderia assentar com maiores detalhes os efeitos desejáveis dessa norma. Mais uma vez pecou o legislador brasileiro. Poderia ter ido além, mas ficou aquém das expectativas.
A primeira corrente atribui ao par. ún. do art. 116 do CTN nenhum efeito. Vale dizer, entendem que o dispositivo citado não inovou na Ordem Tributária, já que a hipótese de simulação tem previsão expressa no art. 149, VII, do CTN. E como a norma antielisão tem como meta proibir a dissimulação, que nada mais é que a simulação relativa, então a nova norma não alcançou o fim a que se destinava (proibir a elisão). Ademais, pela literalidade do texto, constatam que a norma antielisão estaria abraçando as hipóteses ilícitas de redução de impostos. Em outras palavras, não seria caso de elisão, e sim de fraude. Concluem nesse sentido, porque dissimular a ocorrência do fato gerador é na verdade ocultar a sua ocorrência. O fato gerador já teria ocorrido, mas o contribuinte estaria ocultando, disfarçando, encobrindo a sua ocorrência ao fisco. Assim, teria ultrapassado a linha divisória que separa a elisão da fraude, a ocorrência do fato gerador. (…)
Sem embargo da correção desse entendimento, cabe, porém, a ressalva de que o parágrafo único do art. 116 do CTN prevê, ao lado da desconsideração dos atos por dissimulação do fato gerador, que constitui sonegação no sentido do art. 71 da Lei 4502/64 (2), igualmente a sua desconsideração por dissimulação dos elementos constitutivos da obrigação tributária, que constitui fraude no sentido do art. 72, segunda parte, da mesma lei (3). É fato que a Lei n.º 4.502/64 (arts. 71 e 72) destinou-se a regular especificamente o IPI (na origem, Imposto de Consumo), sendo os seus conceitos a respeito de sonegação e fraude transplantados, após, para o Imposto de Renda, pelo Dec.lei n.º 401/68 (art. 21, "c"). Em que pese estar sediada em diplomas específicos, as definições da Lei n.º 4.502/64 têm, a nosso ver, indiscutível abrangência de norma geral, já que o ilícito em tela não se restringe aos tributos que disciplinou expressamente, sendo, ao reverso, comum a todos os demais.
Indiscutível, assim, que as hipóteses do parágrafo único do art. 116 do CTN circunscrevem-se no âmbito dos ilícitos fiscais, que não obstante dispensem conceituação expressa na lei, porque figuras típicas bem delineadas pela doutrina, já vinham disciplinadas na Lei 4502/64, conferindo razão aos que preconizam a ausência de novidade na modificação recente do CTN sob comento.
Isso, sem contar que o Código Civil já previa, no art. 105, o direito da Fazenda Pública pleitear a anulação dos atos eivados de simulação, no interesse do Tesouro, e que o CTN, a possibilidade do lançamento de ofício, uma vez comprovado o dolo, a fraude e a simulação nos atos a cargo dos contribuintes (arts. 149, VII, e 150, § 4°)
Prossegue, contudo, o Autor, falando da segunda corrente doutrinária que se formou em torno da norma anti-elisiva em exame, in verbis:
A segunda corrente, capitaneada por Ives Gandra da Silva Martins, defende a inconstitucionalidade da LC 104/2001, pois considera a norma antielisiva uma violação ao princípio da legalidade estrita, instaurando-se uma completa insegurança nos negócios praticados pelos contribuintes. Ademais, preconiza a tese de que se essa norma for considerada constitucional, ela estaria autorizando a interpretação econômica no direito brasileiro, deferindo ao fisco o dever de tributar duas situações jurídicas distintas, reveladoras do mesmo conteúdo econômico e de igual capacidade contributiva.
É visível, com efeito, a incompatibilidade entre a amplitude do enunciado normativo (4) e a teoria dos tipos, imprescindível para validar o princípio da legalidade estrita, que deve nortear a tributação (5).
E conclui o citado Autor, discorrendo sobre a corrente a que ele próprio se filia, a qual preconiza um esforço interpretativo com vistas a superar as impropriedades da norma. Consoante ele,
Uma terceira linha de pensamento, a qual defendemos, adota posições menos radicais e mais ponderadas, asseverando que o critério de interpretação da norma deve ser orientado pela busca do pluralismo de valores com equilíbrio entre a liberdade, justiça e segurança jurídica. Tendo em vista este posicionamento, dois regimes de antielisão podem ser compreendidos no modelo ventilado na LC 104/2001. O primeiro consiste na previsão de norma antielisiva geral disposta no Código Tributário Nacional associada à legislação ordinária meramente procedimental dos membros da Federação. O segundo dispõe a norma antielisiva de forma genérica no Código Tributário Nacional e deixa ao legislador de cada ente federativo elaborar a norma antielisiva específica que contenha a lista dos negócios inoponíveis ao fisco. Nesse passo, algumas condições são necessárias à aplicação da norma antielisiva geral. No primeiro regime, considera-se constitucional a norma antielisiva geral desde que, cumulativamente: a) o intérprete faça uso da técnica de ponderação de interesses (6) na solução do conflito (…); b) a justificativa para a intervenção do fisco seja bem clara e definida, usando de critérios objetivos, à luz da transparência que deve existir nas relações fisco e contribuinte; c) obedeça à lei ordinária de cada ente federativo exigida em seu texto (lei meramente procedimental); d) exista uma ampla defesa, contraditório e controle do ato de desconsideração, sob pena de se atribuir um poder sem sua contrapartida (checks and balance). No segundo regime, desde que a lei ordinária exigida de cada ente federativo contenha a lista de situações antielisivas (lei contendo norma antielisiva específica), acrescentando-se, ainda, as condições de letras a), b) e d) acima citadas.
O entendimento dessa terceira corrente também se expõe, a nosso ver, a algumas ressalvas.
Primeiro, que o parágrafo único do art. 116 do CTN só cogita da primeira alternativa proposta pelo Autor, qual seja a associação da norma anti-elisiva geral a uma norma ordinária estritamente procedimental, destinada a regrar a forma pela qual a autoridade fiscal poderá pugnar pela desconsideração dos atos supostamente dissimulatórios praticados pelo contribuinte, mediante a instauração de contraditório, com direito à ampla defesa, em homenagem ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. Não está o legislador ordinário autorizado a elaborar listas de situações anti-elisivas, ainda que sob o foco da legalidade pudesse representar um procedimento mais seguro.
Segundo, que as considerações do Autor só confirmam o elevado grau de subjetivismo a que é remetido o contribuinte em face da própria estrutura da norma anti-elisiva, inaceitável perante o princípio da legalidade estrita. Assim, conquanto sua pretensão milite em direção oposta, acaba conferindo razão ao Prof. Ives Gandra, quando fulmina a lei de inconstitucionalidade por ofensa a referido princípio.
É neste cenário, que surge a reclamada norma procedimental destinada a possibilitar a implementação do preceito da LC 104/2001.
Procedimentos relativos à norma geral anti-elisão
Art. 13. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19 subseqüentes.
Comentários: Está na LC 104/2001, art. 116, par. único: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." (grifamos)
A lei complementar trouxe todos os elementos da permissão para desconsiderar, delegando à lei ordinária poderes tão-somente para estabelecer os procedimentos a serem observados para a desconsideração.
Como se trata de norma geral, a competência é da lei complementar (art. 146, III, CF). Por isso, a MP 66/2002, nos pontos em que extrapola a delegação, ou é inútil, porque não poderá ir além de reprisá-la, ou é ilegal, por desrespeitá-la. E isso ocorre em relação a vários tópicos, como veremos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Comentários: Aqui já temos os ingredientes para a primeira objeção à MP 66/2002. Por que? Porque não foi deferido (nem poderia, à luz do texto constitucional) à lei ordinária poderes para delimitar, especialmente inovando, o âmbito de incidência do procedimento desconsideratório. Cabia-lhe tão-somente estabelecer o procedimento, cuja aplicação pressupõe a ocorrência da dissimulação.
Ora, dissimulação, no seu viés clássico, não é senão o efeito de uma simulação. Simula-se para dissimular. Tanto que o legislador do Novo Código Civil, fiel ao conceito do termo, dele se valeu no artigo 167 para referir-se ao efeito natural da simulação, quando dispôs que É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (g.n.).
Assim, a LC 104/2001, ao tratar da dissimulação sem precisar-lhe o conceito, obviamente o fez em consideração à sua compreensão clássica perante o direito comum, que pressupõe a ocorrência de uma simulação, da qual ela constitui o resultado. Daí o porquê de parte da doutrina, como visto, ter recebido a inovação da LC 104/2001 como desnecessária, dado que a simulação sempre foi causa de nulidade dos atos jurídicos em geral, inclusive para efeitos fiscais.
Logo, não podia a MP 66/2002, a pretexto de ditar o procedimento da desconsideração, alterar o sentido da LC 104/2001, trazendo disposição do teor desse parágrafo único, com a pretensão de aplicar o procedimento às hipóteses em que não se fazem presente a simulação.
Se não se aplica à simulação, que constitui o pressuposto essencial da dissimulação, então o procedimento não se prestará a nenhuma outra situação, de vez que a permissão contida na LC 104/2001 a pressupõe.
É claro que se faz presente aí, a costumeira malícia do nosso legislador tributário (especialmente quando se trata, como na espécie, do Executivo travestido de legislador), procurando alterar pró-fisco o sentido das normas superiores. É dizer, transformar uma norma anti-evasiva (vetar o ilícito) em norma anti-elisiva (vetar o lícito), o que, de resto, já constitui uma contradição em termos, porque, se é lícito, não faz sentido vetar.
Em que pese a ilegalidade, fica claro, porém, que a pretensão milita efetivamente nesse sentido. Proibir o lícito, bastando que tributariamente vantajoso para o contribuinte. É como dizer: entre várias alternativas possíveis, o contribuinte tem de escolher aquela que importe maior tributação.
Art. 14. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Comentários: Vejam! O que acabamos de dizer está escrito neste artigo, com todas as letras. Os atos passíveis de desconsideração não são mais aqueles que objetivem dissimular o fato gerador ou os elementos constitutivos da obrigação fiscal, como preconizado pela LC 104/2001. São os que visem reduzir o valor do tributo, evitar ou postergar o seu pagamento. Ora, o conceito de reduzir o valor do tributo reclama a existência de um paradigma em relação ao qual se possa determinar a existência de uma redução. Qual será o paradigma? Certamente, na visão do fisco será a hipótese de maior tributação, confirmando o que se disse antes: entre várias alternativas possíveis, só será aceita como válida, a que importar maior tributação. Um absurdo! Faz-se tábula rasa dos conceitos clássicos da simulação, construídos em torno da dicotomia entre a vontade real e a vontade manifesta. O que interessa é a arrecadação. Como sempre…
§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I – falta de propósito negocial; ou
II – abuso de forma.
Comentários: "Entre outras". O elenco é exemplificativo. À absoluta insegurança do redator da MP quanto aos fenômenos que poderão fomentar a dissimulação e à guisa de reservar um poder ilimitado à autoridade fiscal, lança o "entre outras", abrindo-lhe um leque infinito de situações passíveis de impugnação.
§ 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§ 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Comentários: Não há rigor científico em dizer-se que a "falta de propósito negocial" ocorre quando o contribuinte opta por forma mais complexa ou mais onerosa para praticar determinado ato.
Por primeiro, há que se entender a palavra "forma" no sentido de "maneira", "alternativa" e não no sentido técnico de meio de realização do ato jurídico, perante a qual é ele, ou escrito (público ou particular), ou verbal. Se fosse assim, chegar-se-ia ao absurdo de ser considerar tudo o que for feito por escrito como desprovido de propósito negocial, por mais oneroso que a forma verbal.
Possivelmente, o que se pretendeu dizer é que haverá indícios de dissimulação sempre que se eleger uma maneira (ou alternativa) mais complexa ou mais onerosa para se realizar um negócio ou uma operação.
O problema é que, mesmo assim, será sempre a autoridade fiscal quem vai decidir o que é mais complexo ou o que é mais oneroso e será quase sempre o que ele quiser que seja.
Doutra parte, é claro que sob a perspectiva de planejamento fiscal, com a elevada carga tributária vigente, ninguém irá, de vontade própria, realizar negócios ou operações de maneira mais onerosa. Tudo indica que as operações planejadas, justamente por contornar ou reduzir a tributação, será invariavelmente a menos onerosa para as partes. A não ser que o "mais onerosa" esteja colocado no sentido de "mais trabalhosa", o que leva a considerar a inutilidade da expressão, já que a referência à "mais complexa", de per si, engloba a noção de "mais trabalhosa".
Agora, maneira mais complexa, possivelmente signifique praticar mais atos que os normalmente requeridos para realizar determinado negócio ou operação sem que se tenha justificativa válida ou razoável para tanto, a não ser a redução da carga tributária incidente.
Mesmo com essa conceituação tecnicamente mais precisa, o grau de subjetividade ainda permanece enorme, porque a validade ou razoabilidade da justificativa para a prática de atos adicionais sempre poderá ser recusada, por algum pretexto.
Art. 15. A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato da autoridade administrativa que tenha determinado a instauração desse procedimento.
Comentários: Este certamente é a disposição mais grave de todas. Investiu-se uma única pessoa, amplamente envolvida com o procedimento e interessada no seu resultado, para decidir sobre a desconsideração, ou não, dos atos praticados com supostos intuitos dissimulatórios. Esperava-se, no mínimo, um colegiado misto, com participação paritária, à semelhança do Conselho de Contribuintes. Era, pelo menos, a idéia do Prof. Marco Aurélio Grecco, o pró líder, entre nós, do pensamento anti-evasivo.
Art. 16. O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade de que trata o art. 15.
§ 1º Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos que justificam a desconsideração.
§ 2º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
§ 3º A representação de que trata este artigo:
I – deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado;
II – será instruída com os elementos de prova colhidos pelo servidor, no curso do procedimento de fiscalização, até a data da formalização da representação e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo.
Art. 17. A autoridade referida no art. 15 decidirá, em despacho fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados.
§ 1º Caso conclua pela desconsideração, o despacho a que se refere o caput deverá conter, além da fundamentação:
I – descrição dos atos ou negócios praticados;
II – discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
III – descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos;
Comentários: Tecnicamente, este procedimento não constitui uma desconsideração pura e simples, mas uma requalificação dos atos praticados. A falha é da própria LC, que comete o mesmo deslise.
IV – resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos moratórios.
Comentários: Afora a anotação anterior, esses tópicos, que são auto-explicativos, não reclamam maiores dilações. Seriam obviamente aceitáveis, se estivéssemos diante da apuração de simulação. Como estaremos diante da apuração de situações de maior ou menor incidência fiscal, estão comprometidos pela finalidade.
§ 2º O sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento dos tributos acrescidos de juros e multa de mora.
Comentários: Uma pretensa benesse para o contribuinte, jungido pela ameaça do lançamento de ofício. De qualquer forma, se a existência do tributo dependia do despacho da autoridade quanto a dissimulação, o tratamento da hipótese em regime de mora não faz muito sentido.
Art. 18. A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios no prazo a que se refere o § 2o do art. 17 ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício.
§ 1º O sujeito passivo será cientificado do lançamento para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação contra a exigência do crédito tributário.
§ 2º A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do lançamento serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
Comentários: Segue o rito, conforme estipulado no artigo seguinte.
Art. 19. Ao lançamento efetuado nos termos do art. 18 aplicam-se as normas reguladoras do processo de determinação e exigência de crédito tributário.
Conclusão
A MP 66/2002, no tópico examinado, representa um ultraje ao princípio da legalidade. Tende, todavia, a ser aprovada como está, a não ser por um movimento forte da sociedade organizada, que não se pressente, todavia. Vindo a ser convertida em lei, poderá ser questionada com base em todos os vícios antes apontados, mas isso envolverá sempre custos significativos para o contribuinte e a permanente incerteza de êxito ao final. Será possivelmente o fim de qualquer iniciativa de planejamento fiscal. Na dúvida, que se pague o máximo…
(1) André Luiz Carvalho Estrella é ex-Fiscal de Tributos do Estado de Minas Gerais, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Procurador do Estado do Rio de Janeiro. in Revista dos Tribunais, 792/63, Outubro 2001, Segunda Seção ("A Norma Antielisão e seus Efeitos – Artigo 116, Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional").
(2) Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
(3) Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
(4) Amplitude que, a bem dizer, delega ao subjetivismo da autoridade fiscal a iniciativa do procedimento por ela autorizado e à livre discrição do juiz, a decisão de ter, ou não, ocorrido a dissimulação capaz de ensejar a desconsideração dos atos praticados pelo contribuinte.
(5) Pelo princípio da tipicidade, que seria uma decorrência necessária do próprio princípio da legalidade, constitucionalmente assegurado no art. 150, I, todos os elementos do tributo teriam que estar objetivamente previstos na lei, não se admitindo disposições genéricas suscetíveis a uma integração normativa de índole meramente regulamentar ou simplesmente interpretativa. No dizer de Alberto Xavier ("Da Fraude no Direito Tributário", in Direito Tributário e Empresarial – Pareceres, Forense, 1982, p.14), … o legislador não pode descrever o tributo pela utilização de conceito ou cláusula geral abrangendo todo o quadro das situações tributáveis, ou seja, as reveladoras de capacidade contributiva, da mesma forma que não é também possível a incriminação com base num conceito ou cláusula geral de crime. Pelo contrário, os tributos devem constar de uma tipologia, isto é, devem ser descritos em tipos ou modelos, que exprimam uma seleção, pelo legislador, das realidades que pretende tributar, dentro do quadro mais vasto das que apresentam aptidão para tanto. Os tipos tributários são todos eles emanação do conceito geral de tributo, mas não esgotam esse conceito. Existem assim – o que é próprio da tipologia (por oposição à classificação) – realidades excluídas pela atividade seletiva do legislador.
(6) Conforme o Autor, a ponderação de interesses (ou proporcionalidade estrita) leva em conta uma regra de intervenção graduada em função da gravidade das razões que a justifique, de sorte que … quanto mais intensa for a intervenção em um direito, tanto mais graves devem ser as razões que a justificam. Para isso, é necessário passar por três fases: 1) determinar a intensidade da intervenção; 2) determinar as razões que a justificam; 3) ponderação estrita, por meio de atribuição de pesos específicos aos interesses em jogo. Neste caso, a restrição imposta a um interesse deve ser a mínima possível para que seja indispensável à sua convivência com o outro, de forma a que nenhum deles desapareça por completo, Se isso acontecer, não haverá ponderação de interesses, e sim preponderância de interesses, pois o pressuposto dessa técnica é a convivência harmônica dos interesses. Logo, os dois interesses sobrevivem juntos, lado a lado. Na verdade, há um acordo de interesses, onde cada um cede espaço a outro, sem sacrifícios por inteiro de nenhum deles. Reconhece, contudo, desde logo, que A atribuição de peso específico torna-se tarefa árdua, já que interesses e valores não possuem uma escala de grandeza, onde haja uma hierarquia. São grandezas quantitativamente imensuráveis, (…) que reclamaria o concurso de uma lógica do razoável, tal como enunciada por Luís Recaséns Siches (num enunciado livre, uma razão impregnada de pontos de vista estimativos, de critérios de valorização, de pautas axiológicas, que ademais leva em conta como orientação as aprendizagens adquiridas pela experiência…).
Inocêncio H. do Prado
consultor-jurídico da KPMG Auditores Independentes e vice-presidente da Comissão de Estudos de Assuntos Jurídicos da Câmara de Comércio e Indústria Japonesa do Brasil.
E-mail: iprado@kpmg.com.br / inocprado@aol.com





