Novas Alterações no RICMS/SP

Novas Alterações no RICMS/SP

O Decreto nº 46.529/02, de 04/02/02, trouxe novas alterações no RICMS/SP, dentre as quais destacamos:

. Alterado o inciso IV, do artigo 37, e o artigo 49, os quais passaram a dispor que a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias deve ser composta, inclusive, pelo valor de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições.

Esta modificação contraria alguns posicionamentos anteriormente exarados pela própria Consultoria Tributária da SEFAZ-SP, como, por exemplo, os que versam sobre a dispensa de inclusão, na referida base de cálculo, da Taxa SISCOMEX e da Taxa para Renovação da Marinha Mercante. Além disso, extrapola o disposto na LC nº 87/96, podendo ser objeto de discussão judicial.

. Alterado o Capítulo relativo ao parcelamento de débitos fiscais, destacando-se a delegação de competência ao Secretário da Fazenda para fixar tanto o número de parcelamentos que cada contribuinte poderá ter, como, também, o valor mínimo de cada parcela em função dos seguintes aspectos: (i) distinções setoriais, regionais ou conjunturais; e (ii) entre débitos não inscritos ou inscritos na dívida ativa1.

Tal medida permitiu maior flexibilidade na concessão de parcelamentos em atendimento a determinados segmentos da economia ou em razão de problemas conjunturais.

. Alterado o § 2º, do artigo 590, para estabelecer que o pedido de compensação de débitos fiscais com crédito acumulado deixará de produzir efeitos na hipótese em que este for inferior àquele e o débito remanescente não for recolhido em 30 dias contados do indeferimento do pedido de seu parcelamento.

Deste modo, uma vez indeferido o pedido de parcelamento do débito remanescente, caberá ao contribuinte recolhê-lo integralmente dentro do referido prazo, sob pena de perder a faculdade de utilizar o crédito acumulado na referida compensação.
   Ver Resolução SF nº 5, de 15/02/02.

Waine Domingos Perón,
senior da Divisão de Consultoria
Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: wdperon@bragamarafon.com.br