Novo Projeto de Lei traz inovações nas regras de Preços de Transferência

Novo Projeto de Lei traz inovações nas regras de Preços de Transferência

A sistemática de controle dos Preços de Transferência no Brasil pode mudar. As empresas multinacionais aguardam com ansiedade a votação do projeto de Lei n.º 4.695/01, que, se aprovado, substituirá tudo o que, até aqui, foi disciplinado pela Lei n.º 9.430/96 e, atualmente, é regulamentado pela Instrução Normativa n.º 32/01.

A expectativa se justifica: o novo projeto, apresentado pelo deputado federal Nelson Proença, torna os parâmetros de comparação mais maleáveis, sensíveis às inúmeras variantes econômicas de mercado que a formação de preços pode conter.

A reivindicação é antiga. Não faltam críticas à legislação atual. A maior dificuldade é conciliar estratégias para definição de preços mundiais e, paralelamente, atender à inflexibilidade da legislação nacional que, dentre outras incoerências, parte da premissa de que existe um padrão fixo de lucratividade, aplicável, indistintamente, a todos os segmentos econômicos.

Neste ponto, o projeto representa um avanço. Traz à tona o conceito de "independência das transações", ou arm's length, princípio segundo o qual as transações entre pessoas vinculadas devem ser praticadas nas mesmas condições das que efetuadas com terceiros.

Vale dizer, os parâmetros de preços para fins de apuração de eventual excesso de custo, ou insuficiência de receita, só serão considerados adequados se atenderem ao princípio de independência das transações. E isto, inclusive, para efeitos de determinação da margem de lucro a ser adotada.

A opção é atribuir uma margem de lucratividade fundada em estudos técnicos para que, ao final, o parâmetro de preços não divirja do que seria obtido caso a operação fosse realizada entre partes independentes. Pelo novo projeto, a adoção de margens fixas de lucratividade passa a ser uma prerrogativa dos contribuintes.

Mas não é só. Outras alterações também merecem destaque. A seguir, selecionamos algumas delas:

. Parâmetros de Preço: passam a ser aplicáveis, com as devidas adaptações, indistintamente, às importações e exportações.

Além disto, são criados dois novos parâmetros – métodos de comparação de preços: a) o LTC (método da Lucratividade Transacional Comparável) que permite que a comparação se faça entre margens de lucratividade de diferentes unidades de negócio; e b) o MCP (método combinado de preços) que consiste numa combinação de todos os outros métodos caso não sejam, isoladamente, aplicáveis.

. Agrupamento de Produtos: é a chamada comparação por "cestas de produtos". Muitas vezes, produtos diversos são transacionados de forma conjunta porque têm afinidade comercial, ou, em outro caso, têm diferenças técnicas irrelevantes que não influem no preço. O novo projeto permite que, nestes casos, o contribuinte opte por agrupar tais produtos para efeitos de comparação.

. Data do Ajuste Fiscal: passa a ser a do momento de entrega da DIPJ. Atualmente, o ajuste fiscal é efetuado em 31 de dezembro de cada exercício, o que, em muitos casos, implica na necessidade de pagamento do imposto sobre o ajuste do transfer pricing já em janeiro do exercício seguinte.

. Disponibilização de Lucros no Exterior: prevê mecanismos para que os efeitos decorrentes dos ajustes efetuados a título de Preços de Transferência não sejam, novamente, tributados quando da disponibilização de lucros para empresa brasileira;

. Drawback: quando a importação e a exportação forem efetuadas entre empresas vinculadas, o contribuinte poderá optar por efetuar a comparação exclusivamente em relação ao valor agregado no país;

. Documentação e Comprovação: o Fisco não poderá usar como prova informações que, para o contribuinte, sejam de impossível apresentação;

. Consulta Prévia de Preços (CPT): segundo o novo projeto, a consulta prévia de preços poderá, inclusive, homologar os dois novos métodos de comparação de preços, o LTC e o MCP.

De uma maneira geral, o projeto representa uma evolução.

Há, no entanto, outros pontos que merecem reflexão.

O novo parâmetro de comparação de preços, o MCP, por exemplo, carece de melhor regulamentação. Por seu turno, as atuais hipóteses de vínculo para fins de aplicação das regras de controle de preços permaneceram praticamente inalteradas. O ideal seria que a legislação interna seguisse a orientação do artigo 9o do Modelo da OCDE, afastando hipóteses de vínculo que não o societário.

De qualquer forma, se o projeto for aprovado sem emendas que lhe alterem a essência, o contribuinte terá motivos para comemorar.

Rafael Malheiro, gerente de Braga e Marafon Consultores e Advogados.