O Impacto dos Tributos na Área Ambiental

O Impacto dos Tributos na Área Ambiental

 


Waine Domingos Peron


Já não é de hoje que a preservação do meio ambiente tornou-se uma preocupação para a humanidade. Tamanha é sua relevância que, forçosamente, adentrou nos planos, projetos e provisões empresariais com a sutileza de um elefante invadindo a loja de cristais. De fato, ignorá-la ou desprezá-la pode causar danos que variam desde a falta de credibilidade no mercado até o sofrimento de vultosas punições, que chegam à pena de morte da pessoa jurídica.

A notoriedade deste cenário tem tomado interessantes proporções no campo tributário. Não há como negar que, ao criar incentivos fiscais relacionados à conservação do meio ambiente, o Poder Público atrai ainda mais a atenção dos empresários com vistas a conscientizá-los sobre o tema.

Com efeito, tal medida vem sendo cada vez mais adotada. Um exemplo recente foi a concessão, por parte do Estado de SP, de crédito presumido de ICMS sobre a aquisição de sucata de garrafas PET para reciclagem (1). Tais garrafas são de difícil recolhimento em função de seu volume, razão pela qual o comércio das mesmas passou a ser um bom negócio somente após o advento deste benefício fiscal.

Naturalmente, a intensificação das compras (devido ao benefício do crédito presumido) tem permitido gradativo interesse na busca dessas garrafas nos lixos, ruas e rios proporcionando menor grau de poluição e degradação do meio ambiente.

Outro exemplo é a manutenção dos benefícios quanto ao ICMS e IPI relativos aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (2), cuja condição é a prova de que o processo fabril não causa impactos nocivos ao meio ambiente.

Atualmente, a própria inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de SP e a alteração das atividades do estabelecimento dependem da apresentação de licença prévia da CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) (3). Trata-se de uma forma paralela de controle do meio ambiente. É o impacto dos tributos na área ambiental.

Além disso, há, ainda, uma série de outros eventos cuja preocupação não deve se limitar apenas à manutenção de créditos fiscais (ICMS/IPI), mas, também, às suas repercussões ambientais. Como exemplo, podemos citar as seguintes situações: (i) a fabricação de produtos que geram sobras ou resíduos industriais; (ii) a devolução/retorno de produtos com prazo de validade expirado; (iii) os procedimentos quanto à incineração desses produtos, ou a possibilidade de serem vendidos como sucata, etc.

Pensando nisso, além de revisar os aspectos tributários, a B&M também passou a desenvolver interessantes (e não menos importantes) análises de cunho ambiental. Seus resultados têm grande relevância nas tomadas de decisões das empresas, proporcionando credibilidade junto a seus clientes e investidores e evitando potenciais contingências.


(1) Decreto nº 47.278/02, que decorre do Convênio ICMS nº 105/02.

(2) Artigo 12, inciso IX, do Decreto nº 12.814-A-90,.

(3) Decreto 47.397/02 e Comunicado CAT nº 8/03, que versam sobre a prevenção e o controle de poluição do meio ambiente.


Waine Domingos Peron, gerente da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: wdperon@bragamarafon.com.br