Profissionais recebem dicas e orientações sobre terceirização

Seiji Ishikawa (presidente da Comissão) e Fabíola Cobianchi Nunes (palestrante)
Cerca de 55 profissionais – representantes das empresas associadas e convidados -, recebeu, durante palestra na Câmara, dicas e orientações sobre terceirização. A palestra que ocorreu na sede social, no dia 10 de outubro, foi promovida pela entidade, através da Comissão de Estudos de Assuntos Trabalhistas, comitê este presidido pelo vice-presidente, Seiji Ishikawa.
Fizeram parte da mesa, além da expositora e do presidente da Comissão, os vice-presidentes do referido comitê, Flávio T. Oshikiri e Marcos Haniu.
A palestrante foi a advogada Fabíola Cobianchi Nunes, sócia e coordenadora da área de Inteligência das Relações de Trabalho do escritório Manhães Moreira Advogados Associados. A expositora é graduada em Direito na USP (Universidade de São Paulo), tendo cursado especialização em Direito do Trabalho. É também especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Público-participante do evento
Antes da palestra, houve a sessão de troca de informações, quando os presentes à reunião explanaram seus pontos-de-vista e debateram sobre diversas questões trabalhistas e de RH do momento. O presidente do comitê, Seiji Ishikawa teceu comentários sobre a conjuntura atual da economia brasileira.
O objetivo desta palestra foi esclarecer e orientar os participantes, sobre os riscos e cuidados na celebração de contrato de prestação de serviços.
Dentre os assuntos apresentados foram abordados diversas questões relacionadas ao tema.
A terceirização tem como conceito, um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros – com os quais se estabelece uma relação de parceria – ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua. Alguns exemplos de serviços terceirizados: (i) atividades acessórias – limpeza, alimentação, transporte de empregados, vigilância, entre outros; (ii) atividades-meio – departamento pessoal, manutenção de máquinas, contabilidade, entre outros.

Participantes da palestra
Na terceirização existe uma relação civil entre a tomadora com a prestadora de serviços. Enquanto que a relação entre a prestadora de serviços com os trabalhadores é uma relação de emprego. Não há relação jurídica entre tomadora e trabalhadores.
Não existe lei que proíba a terceirização. No entanto, vale ressaltar que o Ministério Público do Trabalho, ainda não se posicionou oficialmente. "Hoje não existe uma legislação específica sobre terceirização". Através do Enunciado nº 331 do TST (Tribunal Superior do trabalho), é ilegal a contratação de trabalhador por empresa interposta, isto é, a formação do vínculo com o tomador de serviços – exceção, trabalho temporário. De acordo com o mesmo Enunciado, seria legal a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, e de serviços especializados ligados o atividade-meio do tomador – exceção, pessoalidade e subordinação direta (vínculo de emprego com o tomador).
Pela Instrução Normativa nº 03/1997, o Ministério do Trabalho e Emprego procede a fiscalização nos seguintes itens: registro de empregado; horário de trabalho – o controle de ponto deve ser feito no local de trabalho; atividade do trabalhador; contrato social; e contrato de prestação de serviços.

Platéia que presenciou o encontro.
Devido aos altos custos da manutenção de um funcionário dentro da empresa, a tendência é cada vez mais se utilizar desta forma para o desenvolvimento da mão-de-obra empresarial. A tomadora de serviços, por intermédio da empresa terceirizada, tem objetivado atingir uma maximização dos resultados e uma diminuição dos custos. A terceirização é uma realidade em todo o mundo. "A terceirização não é mais uma tendência. É uma realidade", diz.
Como vantagens da terceirização, a advogada cita a estrutura organizacional, qualidade e especialização na prestação de serviços, produto final e produtividade, e economia de recursos humanos e materiais. As formas de terceirização mais comuns são a cessão de mão-de-obra – funcionários que realizam serviços de limpeza, conservação, vigilância, entre outros; e de empreitada – faz uma obra com prazo determinado, como exemplo, obra civil.
Um outro foco enfatizado na palestra foi a diferenciação entre terceirização efetiva (legal) e simulada (ilegal). A expositora alerta para a tomadora de serviços estar atento quando da celebração do contrato de terceirização, diferenciando a empresa que é "especializada e idônea; audita serviços; possui mão-de-obra, instrumentos e equipamentos adequados e próprios; oferece a seus empregados, remuneração salarial compatível e satisfatória" com a empresa "que explora mão-de-obra não especializada; deixa supervisionar diretamente, sobre os empregados da contratada; sem estrutura compatível e exclusiva na contratação". Assim sendo, "não se terceirizam empregados, terceirizam-se serviços", explica a especialista.
Ainda para a advogada, uma boa estratégia para o interessado na fase de pré-contrato com uma prestadora, é fazer um levantamento da empresa, ou seja, se é uma firma idônea. "Verificar o estatuto social, o contrato social, INSS, situação financeira, a especialização, tempo de constituição e funcionamento, e investigar na Justiça do Trabalho para saber se a mesma tem passível trabalhista", salientou.
Paralelamente, a expositora diz que o importante também é que a tomadora não tome procedimentos, que segundo ela, "não são recomendáveis" como "contratar autônomos, demitir empregados e contratá-los como terceiros; e terceirizar serviços permanentes, este caracterizaria uma provável subordinação; e serviços que hajam empregados da tomadora atuando juntamente com funcionários da prestadora".
Foi enfatizada também pela palestrante a formalização do contrato de prestação de serviços. "Padronizar cláusula referente à responsabilidade por reclamações; definir objeto do contrato como serviços; não identificar nominalmente o prestador de serviço; inserir cláusula prevendo rescisão por justa causa em face do não pagamento pela contratada dos salários e encargos de seus funcionários". Também, "inserir como obrigações da contratada o fornecimento de EPI´s, uniformes, crachás, refeições, transportes e seguro de vida; observância às normas internas e de segurança da tomadora pelos seus prestadores de serviços; designação de um representante da contratada para a interface entre os prestadores e a tomadora; apresentação mensal de cópias dos recolhimentos previdenciários, fundiários e da folha, condicionando o pagamento da contratada pela tomadora ao cumprimento desta obrigação". Além disso, "não fixar jornada de trabalho para os prestadores de serviços; não inserir cláusula de exclusividade da contratada com a tomadora; não inserir previsão de trabalho extraordinário – substituição por serviços adicionais; desvincular o reajuste do preço do contrato dos aumentos salariais".
Outro aspecto que não deve ser deixado de lado, são os cuidados que a tomadora deve ter, durante a duração do contrato. Na terceirização, não é só tomar cuidado no pré-contrato, mas é preciso que a tomadora esteja bem atenta durante a vigência do contrato. "Fazer valer as cláusulas contratuais, respeitar a ampla independência, autogestão e liberdade da contratada na execução dos serviços, não agir como se empregadora fosse, não fornecer qualquer tipo de benefício diretamente aos empregados da contratada", finalizou Fabíola Nunes.
No final da apresentação, houve a sessão de debates, quando a especialista esclareceu diversas dúvidas formuladas pelos participantes.





