Qualificação para os portadores de necessidades especiais

Patrícia Nakashita Yoshiy
É necessário mais do que uma legislação assegurando percentual de vagas em estabelecimentos públicos ou privados, para tornar efetiva a empregabilidade dos portadores de necessidades especiais.
Justamente porque portadores de necessidades especiais, estes indivíduos reclamam atenções especiais, não tratamento paternalista e discriminatório, ainda que com boas intenções.
Em geral, utiliza-se a deficiência como fundamento para a discriminação do indivíduo, negando-lhe a oportunidade de desenvolvimento pessoal, o que é crime punido com reclusão (art. 8º da Lei 7853/89)
Diversas leis no Brasil tratam da garantia de emprego aos cidadãos discriminados socialmente, na tentativa de proteger indivíduos com dificuldade de acesso ao mercado de trabalho.
Segundo Lutiana Nacur Lorentz (1), "a discriminação positiva marca uma mudança de postura do Estado, de simplesmente proibir a discriminação, para, em um momento posterior da história, adotar posturas reais, de obrigações positivas em favor das camadas que encontram dificuldades fáticas, ou sobre os quais recaem as práticas de discriminação."
Inegável que há um progresso com a mudança de atitude, adotando-se uma prática não omissiva, entretanto é preciso ir além.
À primeira vista, pode parecer restrição a direitos dos empresários, com a reserva de mercado, mas diante da função social da empresa, o Estado pode estabelecer limitações sem ferir a liberdade individual. Lembre-se que o próprio Estado também foi incluído na obrigação imposta à sociedade em geral, ao reservar percentual de vagas para deficientes em concursos públicos.
O Estado, na verdade, tenta resolver o problema da empregabilidade transferindo a obrigação aos particulares, retirando de si o ônus de inserção social.
A lei não leva, por si só, à garantia de emprego. A lei, em primeiro lugar, deve ser efetiva, caso contrário, será mais uma norma de caráter programático no sistema legislativo, que não atingirá seu objetivo. Em segundo lugar, a garantia de emprego deve ser acompanhada da capacidade do empregado para ocupar um posto de trabalho.
Inserir um empregado em uma empresa sem que este possa desempenhar as funções que lhe foram designadas, além de importar em ônus maior para o empregador, que já está obrigado a adaptar o ambiente físico de trabalho, gera frustração naquele que ocupa a vaga, não sendo cumprida a meta de reinserção social.
Como no mercado comum, o requisito necessário para a empregabilidade é atender às exigências desse mesmo mercado, sobretudo com qualificação. É fundamental uma boa formação, aliada à competência, à capacidade de trabalhar em equipe, desenvolver valores éticos, mostrar disposição para novos desafios.
Acompanhar as inovações e não deixar-se acomodar em velhos e ultrapassados conceitos, constitui um claro sinal de que o empregado busca preservar sua condição de empregável. As mudanças no mundo atual são muito rápidas e os conhecimentos adquiridos tendem a tornar-se obsoletos em tempo muito reduzido.
Não implica, contudo, dizer que todos os deficientes são desqualificados. O que se espera é que tenham condições de concorrer em igualdade com os demais candidatos a uma vaga na empresa, princípio alíás constitucional, embora com a reserva de vagas, à semelhança dos concursos públicos. É imprescindível o conhecimento, a aprovação, compondo-se as listas de candidatos separadamente.
A lei 7853/89 buscou regular as formas de apoio e integração social, dentre outras providências, mas o que efetivamente foi implementado está longe de satisfazer às necessidades da sociedade brasileira.
Na realidade, as iniciativas existentes para amparar os portadores de deficiência são, na maioria, de entidades particulares ou Organizações não Governamentais, Instituições sem fins lucrativos, que pouco gozam de auxílio financeiro do Estado.
Os deficientes não esperam benemerência. Aguardam e lutam por uma oportunidade de trabalho e convivência social e desejam mostrar seu valor como força laboral, sem ser objeto de comiseração.
É preciso que se dê treinamento, capacitação adequada para o deficiente enfrentar o mercado de trabalho. Assegurar vagas pode ser uma boa iniciativa, mas melhor faria o Estado se proporcionasse também a boa formação profissional já prevista na lei, mas fracamente implantada.
Pode-se atribuir facilmente aos portadores de necessidades especiais os adjetivos competência e capacidade. Não raro, estes profissionais são exigidos para funções específicas, diante da sensibilidade aguçada em atividades que exigem maior acuidade em algum sentido. Muitos deficientes visuais são contratados para controle de qualidade em acabamento de peças, por exemplo.
É importante incentivar não só a busca de um emprego como ainda fomentar uma atividade profissional, autônoma, cooperada ou de forma a não implicar em vínculo, ampliando os horizontes.
A Constituição Federal dispõe como fundamentos do nosso país a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Tornando efetiva a inclusão social do portador de necessidade especial, o Estado estará não só cumprindo as diretivas constitucionais, como promovendo o bem comum.
Patrícia Nakashita Yoshiy, sócia de Carlos Moreira de Luca Advogados Associados.
E-mail: patiyoshiy@ig.com.br





