Regime de Admissão Temporária – Principais Aspectos para o Imigrante
Um dos assuntos que mais aborrece o imigrante estrangeiro, quando de sua mudança para o Brasil, diz respeito ao regime aduaneiro que será aplicado a sua bagagem. Esse tema costuma trazer dúvidas e transtornos, já que os procedimentos, que à primeira vista parecem simples, muitas vezes acabam esbarrando na burocracia e no próprio desconhecimento da legislação por parte dos agentes fiscais.
Via de regra, a entrada de bens estrangeiros no território brasileiro enseja a tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, finalmente, o II (Imposto de Importação). Porém, a legislação admite que, em determinadas situações, haja a isenção ou suspensão da incidência desses impostos.
A isenção é disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 117, de 06.10.98, e aplica-se aos bens trazidos por imigrante com visto permanente, constantes de sua bagagem, seja ela acompanhada ou não.
Entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, compatíveis com a circunstância de sua viagem. A bagagem acompanhada é aquela que o viajante porta consigo no mesmo meio de transporte, desde que não acompanhada por conhecimento de carga, ao passo que a desacompanhada é aquela que chega ao País amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
Não serão considerados bagagem os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial. Isso, em muitos casos, pode ensejar dificuldades no trato com a fiscalização, que nem sempre é sensível às particularidades culturais e pessoais de cada imigrante.
Assim, como visto, aplica-se a isenção dos impostos incidentes sobre os bens constantes da bagagem do imigrante com visto permanente, seja ela acompanhada ou desacompanhada. No que diz respeito à primeira, todo viajante que ingressa no país está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), cujo formulário é distribuído pela empresa aérea. Por sua vez, a bagagem desacompanhada deverá provir do país de procedência do imigrante e chegar no Brasil dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
Uma regra importante sobre a bagagem desacompanhada é que seu despacho aduaneiro deverá ser feito em até 90 (noventa) dias contados da data de descarga, através da Declaração Simplificada de Importação – DSI – e somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante no país.
Portanto, o despacho aduaneiro dos móveis, utensílios domésticos e outros bens de grande porte que normalmente compõem a bagagem desacompanhada somente poderá ser feito após a chegada do imigrante, o que poderá trazer-lhe dificuldades de ordem prática.
Se o imigrante ingressar no país com visto de permanência temporário, o regime aplicado não mais será de isenção, mas sim de admissão temporária, com a suspensão total do pagamento dos tributos.
Esse regime é disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 285, de 14.01.03, e aplica-se a diversos outros casos, como, por exemplo, aos bens que ingressam no país para participar de eventos, feiras, exposições, espetáculos, sejam eles culturais, artísticos, técnicos, científicos, etc..
No caso da admissão temporária, a parcela relativa aos impostos que foram suspensos será consubstanciada num termo de responsabilidade, firmado pelo imigrante com visto temporário. Não há necessidade de ser prestada garantia sob a forma de fiança, depósito ou seguro aduaneiro.
O prazo de permanência dos bens será fixado conforme o prazo do visto. Tão logo o imigrante obtenha o visto permanente, ele deverá requerer a baixa do termo de responsabilidade, sendo o regime aduaneiro de admissão temporária automaticamente extinto, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 56, de 21.05.99.
Adriana Stamato de Figueiredo, associada de Amaro Stuber e Advogados Associados S/C.
E-mail: astamato@amarostuber.com.br





