Regulamentadas as suspensões do IPI previstas pela MP nº 66/02 e pela lei nº 10.485/02

Regulamentadas as suspensões do IPI previstas pela MP nº 66/02 e pela lei nº 10.485/02

Publicada em 30/09 p.p., a Instrução Normativa nº 207/02 veio disciplinar as hipóteses de suspensão do IPI previstas pelo artigo 31, da Medida Provisória nº 66/02 e, também, pelo artigo 5º, da Lei nº 9.826/99, recentemente alterada pela Lei nº 10.485/02.

Trata-se, basicamente, da desoneração do IPI nas importações e aquisições no mercado interno, de matérias-primas, materiais intermediários e materiais de embalagem de produtos do gênero alimentício, farmacêutico e de calçados, assim como de componentes, acessórios, partes e peças de produtos autopropulsados e partes e peças de produtos do Capítulo 88 da TIPI (aeronaves e aparelhos espaciais).

Muitas dúvidas, no entanto, ainda persistem, principalmente no que tange à suspensão do imposto nas operações relativas ao setor automotivo. Por exemplo, a IN distingue as hipóteses em que os fabricantes de componentes, acessórios, partes e peças de produtos autopropulsados adquirem matérias-primas, materiais intermediário e material de embalagem, das hipóteses em que adquiram outros componentes, acessórios, partes e peças de produtos autopropulsados, para que os utilizem na sua produção.

Mas o que deve ser definido como matéria-prima? Uma parte e peça de produto autopropulsado quando vendido para um fabricante de outra parte e peça, deve ser considerada uma matéria-prima ou permanece com o status de parte e peça?

Ainda com relação a estas hipóteses de saídas de um para outro estabelecimento industrial de componentes, acessórios, partes e peças de produtos autopropulsados, a IN inovou, ou mais especificamente, extrapolou os termos da Lei, pois vinculou o benefício da suspensão a uma lista taxativa de produtos a serem fabricados pelo adquirente.

Outras situações também geram dúvidas acerca da fruição ou não do benefício. É o que ocorre com: (i) as saídas de componentes, acessórios, partes e peças de produtos autopropulsados destinadas ao mercado de reposição e, também, (ii) a importação destes produtos para revenda, no mercado interno, para fabricantes destes produtos e para fabricantes de autopropulsados.

Vale lembrar, ainda, que esta IN revogou expressamente os artigos da IN nº 113/99, que versavam sobre a concessão de Regime Especial de Suspensão do IPI para o Setor Automotivo. Sendo revogadas tais disposições, portanto, as obrigações acessórias lá previstas, como a apresentação de arquivos magnéticos, deixaram de ser exigidas.

Mas não foi apenas o setor automotivo o foco desta IN. Nela também foram esclarecidas as condições a serem cumpridas pelas empresas exportadoras para que possam importar ou adquirir no mercado interno matérias-primas, material intermediário e material de embalagem, com suspensão do IPI. Um dos requisitos, neste caso, é a necessidade de obtenção de registro prévio, perante a Superintendência Regional da Receita Federal, do domicílio de sua matriz.

Há, ainda, outras questões de ordem meramente acessórias que também foram disciplinadas na referida IN. É o caso, por exemplo, das informações que devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal para fruição do benefício em tela, conforme o caso, e das que devem ser apostas nas Notas Fiscais que documentam as mercadorias amparadas pela suspensão.

Waine Domingos Peron e Adma Felícia Barbosa Murro, respectivamente, gerente e sênior da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mails: wdperon@bragamarafon.com.br / adma@bragamarafon.com.br