| TRF – 3ª Região (SP) reconhece a inconstitucionalidade da cobrança da CIDE incidente sobre a remessa de royalties ao exterior
Recente decisão (1) proferida na esfera judicial, pelo TRF da 3ª Região (SP), já começa a sinalizar o entendimento a ser adotado pelos tribunais, em face da exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2001, incidente sobre as remessas de royalties ao exterior. Com efeito, referida decisão, proferida pela desembargadora Diva Malerbi, manteve a liminar anteriormente concedida, afastando a exigência da contribuição em face da adoção do veículo legislativo impróprio, qual seja, Medida Provisória e Lei Ordinária, ao invés de Lei Complementar. Vale lembrar, além da referida contribuição, também foram instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.052/2000 e 9.998/2000, as contribuições ao FUNTTEL e ao FUST, ambas onerando as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado. Da mesma forma, tais contribuições, também caracterizadas como de intervenção no domínio econômico (CIDE), não observaram o veículo legislativo apropriado, uma vez que não foram instituídas por Lei Complementar. Embora a decisão proferida pelo TRF da 3ª Região (SP) tenha sido proferida em sede de liminar, a mesma abre importante precedente para que outras empresas, diretamente atingidas, recorram ao Judiciário para serem desoneradas dessa cobrança. (1) Agravo nº 2001.03.00.009857-9, D.J.U.2, de 04/05/01 Valdirene Lopes Franhani, gerente de Braga e Marafon Consultores e Advogados. |
Início Notícias da Câmara





