Valores que não constituem receitas não devem ser tributados

Valores que não constituem receitas não devem ser tributados

Isabela Bonfá de Jesus

 

A distinção entre os conceitos de entrada e receita dentro da contabilidade de uma empresa é gritante, qual seja:

· entradas são valores que, embora transitando graficamente pela contabilidade, não ingressam no patrimônio; e

· receitas correspondem ao resultado do exercício da atividade empresarial e integram o patrimônio. Assim, conclui-se claramente que os valores que devem sofrer tributação são os relacionados às receitas e não os relativos à quaisquer entradas.

Comungando tal entendimento, o STJ recentemente conferiu ótimo precedente, reconhecendo que valores, embora registrados como receitas são repassados a outras pessoas jurídicas, não devem sofrer a incidência de tributos.

A exclusão das entradas que não constituem receitas pode representar expressiva redução da carga tributária, por exemplo, de PIS e COFINS.

Isso é muito fácil de ser demonstrado. Ilustrativamente, adotemos um faturamento de R$ 1.000,00, nos quais R$ 400,00 são repassados a terceiros a título de subempreitada.

Observando a sistemática atualmente prevista, a grosso modo, o contribuinte está obrigado a recolher, a título de PIS e COFINS, R$ 46,50 (1).

Aplicando o precedente do STJ ao citado exemplo, a base de cálculo das referidas contribuições fica reduzida para R$ 600,00 e o desembolso financeiro para R$ 27,90 (2). A economia fiscal nesse caso hipotético é de 40%.

Recomendamos aos contribuintes que recolhem tributos sobre valores que não constituem receitas que analisem a viabilidade de ingresso da competente medida judicial amparando a respectiva exclusão.

Referida medida judicial, é bom ressaltar, valerá para recuperação (restituição / compensação) de importâncias já pagas e suspensão de recolhimentos futuros. Eventuais exclusões realizadas independentemente de autorização judicial poderão ser objeto de questionamentos fiscais.

 

(1) Faturamento (R$ 1.000,00) x alíquotas de PIS (1,65%) e COFINS (3%) = R$ 46,50.

(2) Faturamento efetivo (R$ 1.000,00 – R$ 400,00 = R$ 600,00) x alíquotas de PIS (1,65%) e COFINS (3%) = R$ 27,90.

 

 

Isabela Bonfá de Jesus, gerente da Divisão do Contencioso de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: isabela@bragamarafon.com.br