Do contrato de transportes e a possibilidade de retenção da carga por falta de pagamento

Antes do Código Civil de 2002, inexistia um Capítulo próprio para os Contratos de Transportes, motivo pelo qual eram utilizados apenas as regras e princípios gerais do direito para elaboração dos contratos que regulava a prestação de serviço das empresas transportadoras.

Hoje se sustenta à autonomia do Direito dos Transportes, como um dos novos ramos da Ciência Jurídica, constituído de princípios e teorias inspirados pelas normas jurídicas concernentes aos meios de transportes.

O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas”.

A diferença desse tipo de contrato com outras espécies de contratos é o fato de terem o transporte como meio acessório para o seu cumprimento. A essência do contrato de transporte é o traslado de pessoas e bens, constituindo esse deslocamento a natureza jurídica do contrato, ou seja, o deslocamento é o objetivo fim do contrato de transportes.

Entre os direitos da empresa de transporte de cargas, destacamos o DIREITO DE RETENÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA, assim como ocorre na classe de hotelaria e no transporte de pessoas (retenção da bagagem), a título de pagamento do frete, caso tenha sido pactuado para o pagamento ser realizado no destino e o mesmo não é efetuado.

Todavia, a retenção da mercadoria somente poderá ocorrer nos casos do pagamento do frete ter sido convencionado para o exato momento da entrega da carga, e não em outras situações. Neste caso, haverá ainda a transportadora que se valer dos meios legais (execução do contrato e conversão da retenção/depósito em penhora) para validar essa retenção.

Como ilustração, reproduzo decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná abaixo:

“AÇÃO DE SEQÜESTRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO FRETE PELO DESTINATÁRIO. OBRIGAÇÃO DESTE. DIREITO AO SEQUESTRO (ART. 116, CCO) OU DIREITO DE RETENÇÃO – DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS DO TRANSPORTADOR/DEPOSITÁRIO (ART. 1266 E ART. 1277, CC/1916). RECURSO IMPROVIDO.

1- Pela teoria da exceptio non adimpleti contractus o transportador está autorizado a não realizar o transporte, se não pago o frete, salvo se estabelecido que seria pago no destino. Realizado o transporte, poderá seqüestrar a mercadoria se já havia sido entregue, porém, sem pagamento, ex vi do art. 116, do Código Comercial.

2- O transportador pode reter a mercadoria até receber o frete, contudo, responde por avarias e perdas, porque a responsabilidade daquele muito se aproxima do depositário ex vi do art.1266 c.c. o art.1128, ambos do Código Civil de 1916.

3- Se o transportador não entregar a coisa desde logo ao destinatário, retendo-a por falta de pagamento do frete, torna-se depositário desta, pelo que responde por perdas e danos que ocorram com o depósito da coisa, salvo pelos casos fortuitos e força maior (art. 1277, CC/1916)”.

 

Solange T. MatsukaSolange T. Matsuka, advogada, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Contratos e Gestão Jurídica pela FGV. É sócia de Matsuka Advogados Associados. E-mail: solange.matsuka@matsuka.com.br – Website: www.matsuka.com.br

(foto: Divulgação)