ICMS/SP – Decreto nº 51.520/07 revoga benefícios fiscais a partir de Fevereiro de 2007

Publicado em 30 de janeiro de 2007, o Decreto nº 51.520 revogou importantes benefícios fiscais concedidos pelo Estado de São Paulo. 

Para surpresa dos contribuintes, o mencionado decreto prevê sua vigência a partir da data de publicação, aplicando seus dispositivos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Ao fundamentar a minuta apresentada ao Governador do Estado, a Casa Civil informou se tratar da primeira etapa da revisão do sistema tributário paulista, a fim de implantar a nova política de desenvolvimento econômico e social do Estado.

Em que pese a justificativa apresentada pela Casa Civil, a edição do Decreto nº 51.520/07 teria como pano de fundo o cenário da “guerra fiscal” travada entre os Estados, por conta da revogação de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de São Paulo, com a aparente finalidade de extinguir ação proposta pelo Estado do Paraná (ADIn nº 2.430), que está na iminência de ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”). 

Contudo, a maior parte dos dispositivos ora revogados, veiculava benefícios fiscais que não haviam sido objeto de questionamento judicial por parte de outros Estados da Federação.

Com a edição do Decreto nº 51.520/07, foram revogados 22 (vinte e dois) dispositivos que tratavam de relevantes benefícios fiscais concedidos aos contribuintes paulistas, a saber:

(i)        Parágrafo 9º, do artigo 61, que previa a possibilidade da SEFAZ atribuir ao contribuinte a substituição do sistema de créditos pela aplicação de percentagem fixa;

(ii)      Crédito presumido o inciso II do artigo 68, que possibilitava a manutenção de crédito nas operações internas com bem do ativo permanente;

(iii)     Artigo 50, que possibilitava a redução da base de cálculo dos programas para computador “software”, personalizados ou não;

(iv)    Artigo 53, o qual estabelecia a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com diversos produtos, como arroz, feijão, preservativos, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (indústrias estas alinhadas ao benefício fiscal denominado “PPB”), dentre outros produtos;

(v)      Artigo 106, que versava sobre a possibilidade de contribuintes que exercessem atividade econômica de fornecimento de alimentação apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período;

(vi)    Artigo 574, que estabelecia que o autuado poderia pagar a multa exigida por meio do Auto de Infração com os seguintes descontos de: (a) 50% – se o pagamento do débito fosse realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação; (b) 35% – se o recolhimento fosse efetuado em 30 (trinta) dias, após a decisão de primeira instância e (c) 20% – antes que o débito fosse inscrito em dívida ativa, dentre outros.

Ademais, vale registrar que o Decreto em referência revogou os artigos 395, 396, 397, 398, 399 e 400 que tratavam do diferimento do ICMS em operações internas realizadas com: (i) partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus; (ii) insumos e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados; (iii) bebidas destinadas a insumos de outras bebidas; (iv) carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes e engradados, entre outros; (v) máquinas ou implementos agrícolas e (vi) palha ou lã de ferro ou aço.

Por fim, foram revogados os artigos 9º e 10, ambos do Anexo XX ao RICMS/SP, que versavam, respectivamente, sobre a isenção do ICMS nas saídas promovidas por microempresas, bem como acerca do regime especial de tributação dos contribuintes enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte, assim considerados nos termos da Lei n.º 10.086/98, que dispõe sobre o SIMPLES PAULISTA.

A produzir efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2007, as mencionadas revogações implicarão inegável aumento da carga tributária aos contribuintes paulistas. 

A despeito da tentativa do Governo em implementar sua nova política de desenvolvimento econômico e social, ou ainda livrar-se de ações judiciais promovidas no âmbito da “guerra fiscal”, vale registrar que nenhum ato normativo pode resultar em prejuízo de direitos constitucionalmente garantidos ao contribuinte. 

A aplicação das revogações a partir de 1º de fevereiro de 2007, implicará inequívoca afronta ao princípio constitucional da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição ou majoração de tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada.

Ressalte-se que o princípio da anterioridade é corolário do princípio da segurança jurídica, que visa a impedir que o contribuinte seja surpreendido com a exigência ou aumento da exação, antes de tomar as precauções necessárias para tanto. No presente caso, a ofensa a esse princípio se mostra cristalina na medida em que o Decreto em tela passa a ter aplicabilidade em menos de 48 horas depois de sua publicação.

Nesse sentido, nos exatos termos do artigo 178, do Código Tributário Nacional (“CTN”), a isenção fiscal (em que se classificam os benefícios fiscais de redução de carga tributária) pode ser revogada e modificada, desde que fielmente observado o princípio da anterioridade

Ademais, muitos dos dispositivos revogados pelo Decreto nº 51.520/07 encontram-se dispostos na Lei Estadual nº 6.379/89 (“Lei do ICMS”).

Relativamente a tais benefícios, entendemos que o aludido decreto incorre em outra afronta constitucional, qual seja, da legalidade tributária. Nestes casos, entendemos que deverão ser mantidas as aplicações dos benefícios fiscais, visto que nenhum dispositivo legal pode ser revogado ou alterado por norma de hierarquia inferior, como ocorre com os decretos.

Em razão do acima exposto, entendemos que os contribuintes que gozavam dos benefícios ora revogados poderão ajuizar medida judicial, como forma de garantir a aplicação dos efeitos do Decreto n° 51.520/07 somente a partir de 1° de janeiro de 2008. Quanto aos benefícios fiscais com fundamento disposto na Lei do ICMS, a medida judicial terá como pedido a manutenção de sua aplicação enquanto mantida a previsão em lei ordinária.

 

Luís Alexandre Barbosa
Luís Alexandre Barbosa
(foto: Rubens Ito / CCIJB)
Paulo Sigaud Cardozo
Paulo Sigaud Cardozo
(foto: Divulgação)

Luís Alexandre Barbosa e Paulo Sigaud Cardozo, respectivamente, sócio e sócio-conselheiro de Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais – E-mail: luisbarbosa@felsberg.com.br / paulosigaud@felsberg.com.br – Website: www.felsberg.com.br