A Lei nº 10.165/2000, que alterou a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), impôs à sociedade nova taxa: a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, ou TCFA, como ficou famosa no jargão ambiental.
Declarada constitucional pelo STF, a TCFA incide sobre o sujeito que realizar atividade potencialmente poluidora, como tal definida no Anexo VIII, da PNMA.
“Mas, se eu não poluo, então não pagarei taxa, certo?” – Perguntaria o leitor.
Responderíamos: “Errado!” – Repare que utilizamos o termo “POTENCIALMENTE”, e não “efetivamente” ou “comprovadamente”. O critério legal para o nascimento do dever de pagar TCFA é o de RISCO, e não de certeza. Basta a realização da atividade relacionada no Anexo VIII e o sujeito se obrigará ao principal e acessório desta taxa, mesmo que não polua o meio ambiente.
A TCFA será paga trimestralmente para cada filial da pessoa jurídica que praticar atividades listadas. O cálculo do valor da TCFA considera o “tamanho” do contribuinte (Pessoa Física, Micro Empresa, Pequeno Porte, Médio Porte, Grande Porte), o tipo de atividade desenvolvida e o número de atividades potencialmente poluidoras praticadas na filial.
O pagamento da TCFA deverá ser acompanhado das competentes declarações de atividades que, apesar de chamadas “obrigações acessórias”, não são menos importantes. Isso porque neste momento ocorrem, com maior freqüência, vários erros comuns, com conseqüências funestas: o sujeito paga a TCFA da filial com o CNPJ declarado (nas “acessórias”) da Matriz. Resultado: o Estado passa-lhe a cobrar quantias vultosas, com juros e multa, de taxas já pagas.
A autoridade competente à cobrança é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. O não pagamento desta taxa não só sujeita o contribuinte à Execução Fiscal, como o expõe a sanções administrativas da ordem de, até, 40% (20% + 20%) do valor da TCFA devida.
Existem alternativas de redução do impacto da TCFA, assim como regras suficientes para apurá-la e conferi-la com segurança, para fins de recolhimento.
Como contribuintes e cidadãos, necessitados de qualidade ambiental, resta-nos exigir que a TCFA seja empregada em prol de seu objetivo original: melhoria do Meio Ambiente e seu policiamento. Isso para que a taxa não caia na vala comum de tantas outras taxas, contribuições e CIDEs que perderam seu objetivo de promoção social e econômica, e sujeitaram-se à mera fúria arrecadatória de um Estado inchado.
Antonio Elian Lawand Junior, sênior da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados – E-mail: antoniolawand@bragamarafon.com.br – Website: www.bragamarafon.com.br
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