O novo regime das multas de ofício

No último dia 22/01, o Governo Federal anunciou o prometido Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), veiculado por meio das Medidas Provisórias nº 347/07 a 353/07, bem como pelos Decretos nº 6.022/07 a 6.025/07.

E, como já é de praxe, as boas notícias vieram com modificações legislativas que podem prejudicar os contribuintes, especialmente o regime das multas de ofício no âmbito federal, conforme se verifica das “Disposições Gerais” da MP nº 351/07.

Destacamos as seguintes alterações:

. Foi revogada a multa de 300% do IPI. Os percentuais agora vigentes são os seguintes: (i) 75% (genérico); (ii) 112,5% (quando ocorrer apenas um agravante); e (iii) 150% (em casos de fraude, conluio e/ou sonegação). Referidos sofrerão 50% de aumento se não for atendida intimação fiscal para prestação de esclarecimentos no prazo estipulado.

. Foi criada a multa de ofício de 50% sobre a falta de pagamento  mensal de tributos nos seguintes casos: (i) pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no país; (ii) pessoa jurídica optante pelo IRPJ por estimativa que deixar de efetuar o recolhimento, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL.

. A multa aplicada ao contribuinte por infrações cometidas durante o período em que estiver submetido a regime especial é de 75%. Antes era de 150%.

. A multa isolada referente ao lançamento das diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrente de pagamentos, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, está fixada em 150%. Antes variava entre 112,5%, 150% ou 225%.

Entre as mudanças acima citadas, a que mais salta aos olhos  certamente é a criação da multa de 50% sobre o valor do pagamento mensal do IRPJ/CSLL, já que poderá alterar a jurisprudência dos tribunais administrativos (Câmara Superior de Recursos Fiscais e 1º Conselho de Contribuintes), até agora favorável aos interesses dos contribuintes.

De fato, no entendimento atual dos citados tribunais, a cobrança de multa em razão da inadimplência do IRPJ/CSLL recolhido mensalmente deve ser afastada se, ao final do período de apuração, for constatada a apuração de prejuízo fiscal / base negativa, respectivamente.

Mas, de acordo com as novas disposições, o contribuinte ficará sujeito à multa de ofício ainda que, ao final do exercício, apure prejuízo fiscal ou base negativa. Em outras palavras, segundo a MP nº 351/07, o contribuinte deverá efetuar o pagamento mensal mesmo que seja constatado não haver fato gerador do IRPJ/CSLL no exercício.

Ainda é cedo para fazer projeções atinentes ao comportamento dos tribunais administrativos sobre a novel legislação, razão pela qual as empresas optantes pelo regime mensal de recolhimento do IRPJ/CSLL devem ficar atentas às datas de pagamento dos citados tributos.

Entretanto, se algum contribuinte for penalizado indevidamente pela nova regra, o Poder Judiciário pode e deve ser acionado, uma vez que a citada legislação pode ser objeto de discussão, principalmente por não respeitar o conceito de renda, bem como outros aspectos da incidência do IRPJ/CSLL.

 

Adolpho BergaminiAdolpho Bergamini, sênior da Divisão do Contencioso de Braga & Marafon Consultores e Advogados. – E-mail: abergamini@bragamarafon.com.br – Website: www.bragamarafon.com.br

(foto: Rubens Ito / CCIJB)