Venda à Ordem Internacional – Viabilidade Jurídica e Principais Efeitos Fiscais (ICMS,IPI,PIS/Cofins)

A internacionalização dos negócios realizados pelas empresas brasileiras tem se intensificado dia após dia, sendo cada vez mais comum a extensão de disciplinas fiscais domésticas às operações que envolvem o comércio exterior.

Um exemplo disso é a exportação de mercadorias para cliente de um dado País, o qual solicita que a entrega seja feita para terceiro, localizado em País diverso, por sua conta e ordem.

Trata-se da chamada a venda à ordem internacional, que pode ser levada a efeito tanto nas importações quanto nas exportações, sendo, a nosso ver, viável do ponto de vista jurídico.

De fato, na importação, dentre as informações que constam da própria fatura comercial (invoice), estão os dados dos locais de origem, de aquisição e de procedência, sendo que nem sempre esses locais coincidem, ou seja, é possível adquirir uma mercadoria em um país e sua procedência ser de outro.

Nesse sentido, o artigo 497, do Regulamento Aduaneiro (RA/02), dispõe que o país de origem corresponde ao local onde foi produzida a mercadoria importada; o país de aquisição, ao local onde a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil; e, o país de procedência, ao local onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição.

Aqui, os efeitos fiscais são de uma importação comum, havendo a regular incidência de Imposto de Importação, IPI, ICMS, PIS/COFINS, incidentes quando do desembaraço aduaneiro, salvo alguma exoneração específica aplicável ao contribuinte, ou à mercadoria.

Já na exportação, a venda à ordem também é plenamente viável, havendo, inclusive, campo específico no Registro de Exportação (RE) destinado a informar o destino da mercadoria exportada (campo 06), o qual nem sequer é vinculado ao campo relativo ao estabelecimento do importador (campo 05).

Ademais, embora não haja dispositivo legal que disponha sobre as informações que devem compor a invoice na exportação, é recomendável que o contribuinte também informe neste documento o destino físico das mercadorias, a fim de evitar problemas no desembaraço aduaneiro que ocorrerá no país de destino.

Neste caso, os efeitos fiscais equivalem aos de uma exportação comum cujas mercadorias são entregues diretamente ao importador no exterior.

Ou seja, não há incidência do ICMS e do IPI (respectivamente, artigos 7º, V, do RICMS/SP, e 18, II, do RIPI/02), sendo isentas de PIS/COFINS as receitas decorrentes dessa operação (artigo 5º, I, da Lei nº 10.637/02 e artigo 6º, I, da Lei nº 10.833/03).

Ainda na exportação, cabe ao contribuinte atentar-se ao possível acúmulo de créditos desses tributos, pois eles poderão ser mantidos em relação aos insumos empregados no processo fabril dos bens exportados.

No caso do IPI e do PIS/COFINS, o eventual saldo credor acumulado poderá ser aproveitado para compensação com outros tributos administrados pela SRF, via PER/DCOMP. Já o crédito de ICMS poderá ser homologado pela SEFAZ-SP para pagamento de fornecedores e recolhimento do ICMS-importação mediante regime especial, dentre outras hipóteses.

Como as formas de utilização desses créditos são limitadas, poderá o contribuinte analisar a viabilidade de adotar planejamento fiscal lícito para evitar seus acúmulos e aliviar o fluxo de caixa da empresa.

 

Waine Domingos PeronWaine Domingos Peron, diretor da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: wdperon@bragamarafon.com.br – Website: www.bragamarafon.com.br

(foto: Rubens Ito / CCIJB)