Investimentos Japoneses no Brasil – Aspectos tributários em face do Tratado para Evitar a Dupla

O objetivo do presente texto é analisar, sob a ótica tributária, as principais formas de remuneração que um investidor japonês usualmente aufere de seu investimento em subsidiária, controlada ou coligada no Brasil, considerando, para tanto, não só a legislação tributária brasileira, mas também as disposições do Tratado para evitar a dupla tributação entre essas duas nações.

1. A Importância do Tratado p/ Evitar a dupla Tributação:

Não se pode exagerar a importância do referido Tratado como norma reguladora dos efeitos tributários derivados de relações negociais entre um residente no Brasil (a empresa investida, por exemplo, seja ela coligada, controlada ou subsidiária integral) e um investidor residente no Japão. Nesse sentido, o artigo 96 do CTN (Código Tributário Nacional) define que a expressão “legislação tributária” inclui, dentre outros, os Tratados e convenções internacionais. O artigo 98, por seu turno, determina que “os Tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhe sobrevenha”. Deve restar claro, portanto, que o Tratado entre Brasil e Japão em matéria fiscal é, perante o ordenamento nacional, legislação tributária especial, reguladora das relações entre os residentes destas duas nações e capaz de afastar a aplicação da norma fiscal doméstica, seja ela anterior ou posterior ao referido Tratado. Por conseguinte, o Tratado é “lei” para empresa investida no Brasil e seu investidor no Japão, devendo sempre ser observado quando for necessário determinar as implicações tributárias decorrentes dessa relação “investida – investidor”, sendo única exceção quando for melhor o tratamento previsto na legislação interna.

2. Principais Operações e Implicações Fiscais:

Ora, se imaginarmos uma situação nada incomum onde um investidor japonês detém participação ou mesmo o controle em uma empresa no Brasil, não é difícil imaginar que este investidor poderá obter as seguintes remunerações ou rendimentos da sua investida brasileira: (i) dividendos, os quais derivam da propriedade e usufruto das ações ou quotas da empresa brasileira; (ii) juros sobre o capital próprio, os quais também resultam da propriedade e usufruto dessas ações ou quotas; (iii) juros, se tal investidor tiver aportado recursos na sociedade brasileira via empréstimos; (iv) ganhos de capital, os quais se originam quando capital for repatriado para o investidor japonês, ou se este resolver alienar parte ou a totalidade de seu investimento.

Outras formas de rendimentos, por certo, poderiam surgir dessa relação “investida – investidor” (por exemplo, royalties, rendimentos de serviços técnicos e assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, dentro outros). Por motivo de espaço, porém, limitaremos nossa análise àqueles acima mencionados, sendo que, mesmo nesses casos, nossos comentários não se pretendem exaustivos, objetivando, tão-somente, dar ao leitor uma visão panorâmica da questão tributária, considerando a legislação interna e as disposições do aludido Tratado.

3. Dividendos:

Quanto a esse rendimento, não há dúvidas ou complicações. Prevalece aqui a norma interna (artigo 4º da Lei nº 9.249/95), segundo a qual são isentos os dividendos pagos com base em lucros gerados a partir do ano-calendário de 1996. O Tratado afirma que o país “pagador” do dividendo pode tributar esse rendimento. Desde 1996, porém, a legislação brasileira optou pela isenção.

O artigo 22 do Tratado (com a alteração estabelecida pelo Protocolo) determina que, no caso de dividendos, há duas formas de cálculo do crédito a ser reconhecido e utilizado pelo investidor japonês: (i) se a participação do investidor japonês na investida brasileira for inferior a 10% do capital, prevalece a norma segundo a qual o imposto brasileiro será considerado pago à alíquota de 25% (artigo 22, b (i) (A)); e (ii) se a referida participação for superior a 10% do capital, o cálculo do crédito deverá levar em conta o imposto de renda pago pela investida brasileira sobre seus lucros, ou seja, 25%, ficando, contudo, a dúvida quanto a se a contribuição social sobre o lucro (9%) paga pela investida brasileira daria também crédito ao investidor nipônico (9%). É claro que a opinião final quanto às possibilidades de creditamento por parte do investidor japonês é prerrogativa do fisco desse país. Parece-nos, porém, que a CSL estaria incluída por conta do artigo 1, parágrafo 2, segundo o qual o Tratado também será aplicável aos impostos [tributos] “substancialmente semelhantes” ao imposto de renda que forem introduzidos após a data de assinatura desse Tratado.

4. Juros sobre o Capital Próprio (JCP):

Conforme dispõe a legislação tributária nacional, o pagamento, crédito ou remessa de JCP para residente ou domiciliado no exterior está sujeito a 15% de imposto de renda na fonte. Aplicar-se-á a alíquota de 25% se o beneficiário do pagamento estiver em país com tributação favorecida (“paraísos fiscais”).

Voltando nossos olhos para o Tratado, observa-se que não há disposição expressa sobre o tema, ou seja, sobre os JCP. O fisco brasileiro, contudo, já se pronunciou sobre o mesmo em diversas soluções de consulta, afirmando que os pagamentos, remessas ou créditos, efetuados por empresa brasileira a investidor residente no Japão a título de JCP, estão sujeitos à alíquota de 12,5%. Por conseguinte, os JCP ficarão equiparados aos juros derivados de operações de empréstimos / financiamento. Nesse caso, dependendo da visão do fisco japonês, se for observada a cláusula 22, b (i) (B) do Tratado, veremos que o investidor japonês poderá reconhecer um crédito correspondente a 20%.

5. Juros decorrentes de Empréstimos e Financiamentos:

O pagamento, remessa ou crédito de juros a residente ou domiciliado no exterior, de acordo com a legislação nacional, está sujeito ao imposto de renda na fonte, sendo aplicável a alíquota de 15% ou de 25%, está última se o beneficiário estiver em paraíso fiscal.

Por conta do artigo 10 do Tratado, com as alterações introduzidas pelo Protocolo, a alíquota aplicável de imposto de renda sobre os juros pagos, remetidos ou creditados por empresa no Brasil a investidor residente ou domiciliado no Japão, é de 12,5%, sendo possível a esse investidor reconhecer crédito igual a 20% (cláusula 22, b (i) (B) do Tratado).

Vale notar que os juros pagos ao governo do Japão, ou a alguma subdivisão política sua, ou a empresa por ele exclusivamente controlada, inclusive instituição financeira, estão isentos do imposto de renda na fonte brasileiro.

6. Ganhos de Capital:

Os ganhos de capital na alienação de participações societárias surgem quando o valor de alienação dessa participação supera o seu custo de aquisição. É essa diferença positiva que configura o ganho de capital, o qual está sujeito ao imposto de renda na fonte quando é auferido por não residente. Nesse caso, as alíquotas são de 15% ou de 25%, esta última quando o não residente está em jurisdição com tributação favorecida (“paraísos fiscais”).

Se a legislação brasileira é absolutamente clara quanto às alíquotas aplicáveis no caso de ganhos de capital, o mesmo não pode se dizer quanto à forma de cálculo desses ganhos. Há dúvidas e controvérsias quanto a esse tópico, as quais não serão aqui abordadas, pois o tratado entre o Brasil e o Japão, artigo 12, parágrafo 3º, define que o ganho de capital derivado de participações societárias não está sujeito ao imposto de renda na fonte do Brasil. Assim, o investidor japonês que auferir ganho de capital decorrente de alienação de investimento no Brasil, o que inclui repatriação de capital para o Japão, estará sujeito à tributação somente no Japão.

7. Comentários Finais:

Pelo aqui exposto, resta clara a importância do referido Tratado para estabelecer o apropriado tratamento tributário nas relações entre um residente no Brasil e outro no Japão. Especificamente na situação aqui analisada, a saber, a relação “investida – investidor”, observa-se que as disposições do Tratado, em geral, modificam as previsões da legislação doméstica e/ou estabelecem sistemas de creditamento no Japão que podem representar uma vantagem tributária significativa para o investidor japonês. Por conseguinte, seja qual for a relação comercial ou financeira entre residentes no Brasil e no Japão, a leitura do Tratado é condição indispensável.

 

Ericson AmaralEricson Amaral, sócio-diretor de KPMG Auditores Independentes.
E-mail: eamaral@kpmg.com.br – Website: www.kpmg.com.br

(foto: Rubens Ito / CCIJB)