Até certo tempo atrás, ao constatar o recolhimento em atraso de tributo federal declarado em DCTF sem a inclusão da multa de mora, a fiscalização autuava o contribuinte para exigir-lhe não mais a referida multa, no montante de 20% sobre o valor do débito, mas, sim, a multa de 75% (chamada de “multa isolada”), em função da suposta infração (qual seja, o recolhimento do tributo sem o acréscimo de multa).
Ocorre que, recentemente, houve alteração na legislação que afastou a possibilidade da fiscalização aplicar a multa de 75%.
No entanto, ainda que para o futuro tal multa tenha sido eliminada, o benefício também pode ser aplicado para as autuações ocorridas no passado.
Isso porque a legislação tributária aplica-se a caso pretérito quando lhe comine penalidade menos severa do que a prevista ao tempo de sua prática. É a chamada retroatividade benéfica da lei. Ou seja, nos casos de recolhimento em atraso de tributo federal em que houve autuação e exigência de multa no montante de 75%, que ainda esteja pendente de julgamento, o afastamento dessa penalidade pode ser pleiteado.
Portanto, recomenda-se a análise, pelas empresas, das autuações existentes, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para, sem prejuízo aos demais argumentos de defesa, requerer, no mínimo, a imediata eliminação da multa.
Destaca-se que os Conselhos de Contribuintes, órgãos competentes para julgar os recursos administrativos federais, já vêm aplicando as novas disposições legais e eliminando multas aplicadas sob a égide da legislação anterior.
Por fim, também é recomendável a análise com relação aos débitos já inscritos em dívida ativa (aqueles em face dos quais não mais é possível interpor defesa administrativa) que guardem relação com a situação exposta, para, caso aplicável, requerer o mesmo pela via judicial.
Antonio Esteves Júnior, sênior da Divisão do Contencioso de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
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(foto: Rubens Ito / CCIJB)