Como é cediço, nem todo recurso que entra no universo de disponibilidades da empresa constitui uma receita propriamente dita, pois, para tanto, é fundamental que o evento implique efetivo acréscimo patrimonial.
A nosso ver, pois, não são receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS os ingressos decorrentes de mero ressarcimento por gastos incorridos no interesse e por conta e ordem de terceiros e cuja empresa que os assumiu:
. não tenha obtido ganho (mark up) sobre os respectivos ingressos, ou seja, que eles correspondam à exata medida das despesas incorridas; e
. não tenha como objeto social o exercício da atividade causadora dos dispêndios, isto é, os valores a serem ressarcidos não podem decorrer de sua atividade-fim, normalmente exercida junto a clientes com um propósito negocial.
O reembolso de despesas é muito comum entre empresas do mesmo Grupo econômico, as quais comungam, por exemplo, de um único departamento administrativo, contábil, ou jurídico, cujos dispêndios são arcados por uma delas e reembolsado pelas demais ao final de cada período.
Aqui, percebe-se que o traço marcante é a mera cooperação, por razões óbvias de economia de tempo, espaço físico, pessoal, logística, etc., não podendo ser qualificados como receita os valores que foram simplesmente reembolsados. Documentalmente, fazem prova do reembolso de despesas:
. a emissão de Nota de Débito em que conste o valor integral a ser reembolsado;
. a elaboração de relatórios/mapas demonstrativos que lastreiem todas as despesas; e
. a juntada de documentos hábeis a comprovar os gastos incorridos (NFs e Recibos que componham a Nota de Débito, com a discriminação completa da despesa, local, objeto, período, valor, etc.).
Pois bem.
O Fisco pode não compartilhar do entendimento acima, alegando que o PIS e a COFINS incidem sobre qualquer ingresso de recurso, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Já o Conselho de Contribuintes, órgão julgador de segunda instância administrativa, tem admitido a exoneração dessas contribuições sobre o reembolso de despesas, desde que cumpridas as premissas básicas acima resumidas.
Nesse contexto, cabe às empresas que incorrem em gastos no interesse e por conta e ordem de terceiros uma análise criteriosa sobre a natureza de cada um deles, a fim de identificar quais podem, ou não, ser qualificados como reembolso de despesas e, assim, exonerados das contribuições em tela.
Waine Domingos Peron, diretor da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: wdperon@bragamarafon.com.br – Website: www.bragamarafon.com.br
(foto: Rubens Ito / CCIJB)