Reforma contábil revoga a Reserva de Subvenção para Investimentos

Entre outras modificações com repercussão tributária relevante, a reforma das normas contábeis da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 11.638/07), revogou a permissão de as empresas constituírem reserva de capital para contabilizar as subvenções para investimento.

Subvenções para investimento são dinheiro de governos transferidos para as empresas para fomentar a construção de fábricas, ampliação de instalações, instalação de projetos relevantes, que criam emprego, que desenvolvem regiões ou setores da atividade econômica. Contabilizar o valor assim recebido em conta de reserva de capital era condição para que as subvenções de governos não fossem tributadas nas empresas beneficiadas pelo IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas).

Afastar a tributação tinha como objetivo manter íntegro o benefício econômico da subvenção recebida, que não seria reduzido pelo IRPJ. Tributá-las seria fazer com que uma boa parte do que o governo desse com uma mão, o próprio governo tiraria com a outra. Muitas empresas se utilizaram da reserva de capital para não serem tributadas pelas subvenções recebidas dos governos, federal, estaduais e municipais.

Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei nº 11.638/07 revogou a permissão de as empresas contabilizarem as subvenções para investimento como reserva de capital. Apesar de a legislação tributária não haver sido modificada, a não tributação das subvenções fica condicionada à sua contabilização em uma reserva de capital que não mais existe no sistema jurídico brasileiro para essa finalidade, que foi revogada.

No regime legal anterior (Lei nº 6.404/76 e Decreto-lei nº 1.598/77), a subvenção para investimento sequer era tratada como receita da empresa beneficiada, nem era incluída em sua conta de resultados. Era contabilizada diretamente em conta de reserva de capital e assumia, assim, a natureza de quase-capital. Como reserva de capital, o valor da subvenção para Investimento não integrava o lucro do exercício e não podia ser distribuído como dividendo. A reserva de capital só podia ser utilizada para aumentar o próprio capital social ou para absorver prejuízos acumulados. Essas regras legais para as subvenções para investimento vigoraram por cerca de 30 anos.

A Lei nº 11.638/07 modificou isso, radicalmente. Tratou a subvenção para investimento não mais como quase-capital e sim como receita comum, a integrar as contas de resultado e o lucro do exercício. Permitiu que o valor da subvenção para investimento pudesse ser distribuído como dividendo aos acionistas ou que pudesse ser destinado a uma reserva de lucros – não mais a reserva de capital.

Claramente, o legislador de 2007 modificou a natureza jurídico-contábil da subvenção para investimento. Em 1976/1977, esse tipo de subvenção tinha a natureza de quase-capital, não passível de distribuição aos acionistas. Em 2007, a subvenção passa a ter a natureza de receita normal da empresa, parte do lucro do exercício passível de distribuição como dividendo – e facultativamente destinada a uma reserva de lucros.

A mudança na natureza jurídico-contábil da subvenção para investimento tem entretanto um efeito notável, que se estende para os 30 anos em que a natureza de quase-capital vigorou, por força de lei. Até 31 de dezembro de 2007 não se tributava a subvenção para investimento contabilizada em reserva de capital porque a não tributação decorria da natureza mesma de quase-capital que a ela se atribuiu, por lei agora revogada.

A mudança legal, antes de afastar a natureza de quase-capital da subvenção, na verdade a reafirma com toda a força a isso conferida pela legislação anterior. A subvenção para investimento, até o final de 2007, não era considerada receita da empresa beneficiada, não fazia parte do seu resultado, do seu lucro, e como tal não podia sofrer a incidência tributária que as receitas das empresas normalmente sofrem. Nenhuma das incidências sobre as receitas, reafirme-se, é aplicável às subvenções para investimento, até 2007.

As autoridades tributárias haverão de entender esse efeito notável da lei nova, para confirmar as situações ocorridas na vigência da lei revogada. A fiscalização das empresas, autuações eventualmente já lançadas e a cobrança de tributos considerando como receita tributável as subvenções para investimento contabilizadas em reserva de capital antes de 1º de janeiro de 2008 haverão de ser canceladas.

 

Roberto PasqualinRoberto Pasqualin, advogado em São Paulo e presidente da Força Tarefa de Tributação da Câmara Americana de Comércio (Amcham).
Website: www.amcham.com.br –  E-mail: contato@pasqualinadvogados.com.br

(foto: Amcham)