“Reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017” foi o tema do seminário realizado no final da tarde do dia 1 de setembro, em São Paulo, promovido pela Comissão de Gestão Empresarial e Promoção de Empresas Locais, em parceria com os escritórios de advocacia Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados (“Mattos Filho”) e Anderson Mori & Tomotsune.
O palestrante foi Taro Tsunoda, sócio do Anderson Mori & Tomotsune, escritório de advocacia sediado em Tóquio, no Japão, explanando em japonês. Também compuseram os trabalhos da mesa Vilma Toshie Kutomi, sócia de Mattos Filho e Wagner Suzuki, presidente da Comissão de Gestão Empresarial e Promoção de Empresas Locais da Câmara.
No evento que ocorreu no auditório do Mattos Filho e contou com a participação de 82 representantes das empresas associadas, foram abordados os principais aspectos da reforma trabalhista.
No dia 13 de julho de 2017, o presidente Michel Temer sancionou o projeto de reforma trabalhista aprovado pelo Congresso Nacional. Esta nova legislação altera regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê pontos que poderão ser negociados entre empregadores e empregados, e passarão a ter força de lei, em caso de acordo coletivo. Conforme previsto na nova legislação, as novas regras entrarão em vigor em 11 de novembro deste ano.
Com esta reforma trabalhista, a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas. Não poderão ser negociados outros pontos como FGTS, salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários e licença-maternidade. O documento propõe ainda algumas garantias ao trabalhador terceirizado e o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, entre outras alterações.
Fatores que motivaram a iniciativa do governo brasileiro para promover a reforma trabalhista: ajuste nas condições de trabalho para melhor aplicação de custos e produtividade; modernizar as leis trabalhistas de 1943 através da promulgação da lei da reforma trabalhista; maior segurança jurídica com menos intervenção nas relações trabalhistas pelo governo federal e pelos tribunais do trabalho, sem criar obrigações não previstas na lei; promoção de tratamento equilibrado para as partes nas reivindicações trabalhistas pela Justiça do Trabalho, significando melhoria da imparcialidade das autoridades trabalhistas para que um tratamento mais equitativo seja dado ao empregador e ao empregado.
Taro Tsunoda e Vilma Toshie Kutomi (Fotos: Rubens Ito / CCIJB)
Wagner Suzuki
RI / CCIJB





