A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), confirmou, por unanimidade, o direito de um trabalhador portador de deficiência física à reintegração na Telemar Norte Leste. A decisão, que negou agravo de instrumento à empresa, confirmou manifestação em segunda instância do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região, no Rio de Janeiro, que determinou o retorno do empregado aos quadros da empresa telefônica.
Segundo a assessoria do TST, o funcionário foi contratado pela Telerj como porteiro. Em junho de 1998, foi dispensado sem justa causa pela Telemar Norte Leste, sucessora da estatal carioca. Após buscar, sem êxito, convencer os superiores da inviabilidade da dispensa, o trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho, em março de 1999, para reivindicar sua reintegração ao emprego.
O argumento jurídico utilizado pela defesa do trabalhador levou à concessão de seu pedido pela 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A conduta da empresa, segundo sentença, violou a Lei 8213/1991, que, dentre outros temas, prevê a porcentagem mínima de cargos para deficientes físicos em empresas com mais de cem empregados (artigo 93) e restringe a possibilidade de dispensa.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 93 da lei, “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”. Como não foi provada a admissão de outro portador de deficiência em substituição ao porteiro dispensado, foi determinado seu retorno à empresa.
Além da reintegração, prevista em prazo de oito dias, a primeira instância determinou o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, 13º salário, férias acrescidas de um terço e os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Posteriormente, a questão foi submetida ao TRT fluminense que confirmou os efeitos da sentença. Segundo o tribunal, o artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que a empresa com mais de mil funcionários deve preencher os seus cargos com 5% de beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência física.
"A empresa, por sua vez, limita-se a alegar o cumprimento das determinações legais sem, contudo, fazer prova do alegado. Quer dizer, não provou ter mantido em seus quadros 5% de funcionários portadores de deficiência física", considerou o acórdão regional conforme trecho reproduzido no voto de Aloysio Veiga.
A ilegalidade da dispensa do trabalhador foi igualmente constatada pelo TST, que não detectou violação de dispositivo do texto constitucional como alegado pela Telemar. O relator do agravo destacou que a decisão do TRT/RJ baseou-se em dispositivo de lei.
"No caso dos autos, a tese é no sentido de que não houve prova de que fora contratado outro empregado em condição semelhante ao empregado demitido", afirmou Aloysio Veiga, ao também ressaltar que a empresa não demonstrou decisões divergentes à do TRT-RJ, providência necessária à análise do recurso.
