A contratação de serviços técnicos advindos do exterior

O Brasil, como um dos países em franco desenvolvimento, vem atraindo investimentos estrangeiros, especialmente dos japoneses. 

Diante desta tendência, as empresas japonesas interessadas em se instalar no Brasil e exportar seus produtos e serviços localmente, se veem obrigadas a enviar técnicos ao Brasil para a prestação de serviços de assistência técnica. É crescente, portanto, o número de técnicos advindos do exterior para a prestação de serviços no país, quer seja para a instalação de maquinários ou mera supervisão desses serviços, quer seja para a manutenção de máquinas e treinamento para capacitação tecnológica. 

Para que estes técnicos japoneses possam visitar o Brasil, ou mesmo para que técnicos brasileiros recebam treinamento no Japão, algumas formalidades se fazem necessárias, segundo a legislação local.

A fim de regularizar e remunerar a prestação de serviços técnicos advindos do exterior é preciso firmar um contrato de serviços de assistência técnica e levar o documento a registro junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e ao Bacen (Banco Central do Brasil).

O INPI, além de controlar o fluxo de tecnologia do país, tem competência para analisar e registrar/ averbar os contratos de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, a legislação cambial, tributária e de capital estrangeiro. O registro de contrato de serviços no INPI produz efeitos contra terceiros e torna possível a remessa e dedutibilidade fiscal dos pagamentos para o exterior.

Há formalidades e requisitos a serem cumpridos para o registro de contrato ou fatura de serviços de assistência técnica perante o INPI – procedimento este legal e necessário,     que garante a remessa e a dedutibilidade dos pagamentos, além de afastar eventual fiscalização e sanção do Fisco, bem como até mesmo o repatriamento do valor. Observadas tais formalidades, torna-se viável a continuidade do recebimento de investimentos estrangeiros e a aquisição de conhecimentos tecnológicos pelo Brasil. 

O INPI analisa e registra/ averba os contratos que envolvem direitos de propriedade industrial, bem como de transferência de tecnologia e de prestação de serviços de assistência técnica. Um processo de registro/ averbação no INPI pode enfrentar dificuldades, em virtude das regras e interpretações legais próprias que esse instituto aplica na análise dos contratos.

O pedido de averbação de contrato ou fatura relativo à prestação de serviços de assistência técnica deve conter a descrição dos serviços, o prazo de prestação dos mesmos, a discriminação do valor em homem/ hora ou homem/ dia, a quantidade e categoria dos técnicos envolvidos e a quantidade de horas/ dias trabalhados para serem passíveis de aprovação pelo INPI.

Quais seriam então os serviços técnicos registráveis pelo INPI? Esse Instituto tende a observar os seguintes critérios para registro: (i) se os serviços detêm natureza técnica; (ii) se os serviços são destinados à atividade fim da empresa receptora; e, consequentemente (iii) se os serviços implicam em transferência de tecnologia/ conhecimento técnico (“know-how”). 

A Resolução do INPI nº 54/2013 relaciona uma lista (não exaustiva) de serviços dispensados de registro por este instituto, por não caracterizarem transferência de tecnologia.

Com relação à prestação de serviços técnicos relativos a software, somente aqueles serviços que envolvam transferência de tecnologia de programa de computador deverão ser levados a registro no INPI, conforme dispõe o artigo 11 da Lei de Software – no. 9.609/98. 

Desta forma, no caso de contratos de serviços técnicos relacionados a software licenciado, estes não necessitam passar pelo crivo do INPI, podendo suas remessas de pagamento ser feitas diretamente através de banco comercial credenciado pelo Bacen. 

De fato, ainda é alto o total dos encargos fiscais sobre as remessas de pagamentos ao exterior por serviços técnicos, cujos contratos são registrados pelo INPI. Além do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); incidem ainda as contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (PIS/COFINS – Importação), e o Imposto sobre Serviços (ISS – Importação).

Dada à complexidade do tema no Brasil, importante se faz definir a melhor estratégia contratual, associada a um planejamento tributário, e observar os requisitos legais, inclusive quanto à necessidade de registro no INPI. 

Marina Inês Fuzita Karakanian, sócia e advogada de Dannemann Siemsen Advogados .

 

Maria Inês Fuzita Karakanian (Foto: Divulgação)