Publicada no último dia 28 de dezembro, a Lei nº 11.638/07 trouxe uma série de alterações à Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), especialmente no que concerne à sistemática de controle contábil das operações realizadas pelas referidas sociedades.
Ademais, o citado diploma estendeu às empresas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de S.A., as prescrições previstas em Lei sobre a necessidade de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e a obrigatoriedade de auditoria independente. Nesse particular, cumpre esclarecer que é considerada “sociedade de grande porte”, a pessoa jurídica ou conjunto delas sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 Milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 Milhões.
Dentre as principais inovações trazidas pela Lei nº 11.638/07, podemos destacar a substituição da Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos (“DOAR”) pela demonstração dos fluxos de caixa (“DFC”), há muito esperada pelos contabilistas e majoritariamente utilizada nos países mais desenvolvidos. Às S.A. de capital aberto foi ainda exigida a elaboração da demonstração do valor adicionado (“DVA”), que até então era facultativa em decorrência do item 8 do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/00.
Outra novidade prescrita pela nova legislação refere-se à possibilidade de elaboração de demonstração com fim específico fiscal, sem prejuízo da elaboração das demonstrações contábeis já existentes, com o intuito de melhor controlar a apuração dos tributos devidos pela pessoa jurídica. Até então, o controle fiscal era realizado em paralelo, por meio de livros fiscais auxiliares.
A forma de controle do ativo permanente também foi alterada, de sorte a criar um novo subgrupo, em adição ao ativo imobilizado, diferido e investimentos: o ativo intangível. Este novo grupo decorre da segregação do ativo imobilizado, como forma de separar os bens incorpóreos (intangível) dos corpóreos (imobilizado propriamente dito).
Ressalte-se que novo conceito também foi dado ao ativo imobilizado, de tal forma que além do registro dos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da pessoa jurídica, também serão controlados nessa conta os direitos “decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desse bens” (nova redação ao inciso IV do artigo 179 da Lei nº 6.404/76). Nessa esteira, nova sistemática de controle contábil foi prescrita às operações de arrendamento mercantil financeiro, de sorte a harmonizar a legislação brasileira à prática contábil internacional. Tal sistemática de controle contábil já era, inclusive, sugerida pelo Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), por meio da Resolução CFC nº 921/2000.
Nova divisão também foi conferida às contas do patrimônio líquido, de forma a substituir a conta de “reserva de reavaliação” pela de “ajustes de avaliação patrimonial”. Em virtude dessa alteração, a contrapartida contábil em decorrência dos aumentos e diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e passivo será lançada na nova conta de ajustes de avaliação patrimonial. Anteriormente, somente a valorização de elementos do ativo, baseada em laudo técnico, era contabilizada a título de reserva de reavaliação. Importante citar que os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício de 2008.
Ainda no patrimônio líquido foi extinta a conta de “lucros e prejuízos acumulados”. A partir da vigência da nova legislação, somente existirá a conta de “prejuízos acumulados”, passando os lucros a serem controlados na conta de “reserva de lucros”. Da mesma forma, o saldo das reservas de lucros, não poderá ultrapassar o valor do capital social. Nos termos da nova lei, “atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou aumento de capital social ou na distribuição de dividendos” (nova redação ao artigo 199 da Lei das S.A.).
Os lançamentos a título de reserva de capital, conta contábil também constante do patrimônio líquido, foram reduzidos, não mais podendo ser contabilizados a esse título o prêmio recebido na emissão de debêntures e as doações e as subvenções para investimento.
A nova legislação, adicionalmente, trouxe novos critérios de avaliação do ativo e passivo, na tentativa de atualizar o controle contábil à realidade mercadológica contemporânea. De todas as alterações, duas merecem maior atenção. Inicialmente, os elementos do ativo e passivo decorrentes de operações de longo prazo deverão ser ajustados pelo valor presente. Tal sistemática já era aceita pela própria Comissão de Valores Mobiliários (Instrução Normativa CVM nº 346/00), mas nunca foi largamente utilizada.
Outro ponto relevante acerca da presente questão é a supressão da exigência de que a amortização de ativo diferido seja realizada em, no máximo, 10 anos. A partir de agora, os critérios utilizados na determinação da vida útil estimada dos valores registrados no ativo imobilizado, diferido e intangível, para fins de depreciação, amortização e exaustão, deverão ser revisados e reajustados periodicamente. Da mesma forma deverão ser “registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor”.
Outra importante alteração trazida pela nova legislação, potencializada pelas inúmeras operações societárias que vêm sendo realizadas, é a determinação de que os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado caso a operação seja realizada entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle.
Por fim, indispensável a lembrança da alteração dos requisitos ao emprego do método para avaliar de investimento em sociedade coligada pelo valor do patrimônio líquido (Método Equivalência Patrimonial – “MEP”). Anteriormente, constituía premissa à avaliação pelo MEP que o investimento fosse considerado relevante, assim entendido como: (i) se o valor do investimento em sociedade controlada ou coligada fosse igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da investidora; e/ou (ii) se o valor do investimento em sociedades controladas ou coligadas, no conjunto, fosse igual ou superior a 15% do patrimônio líquido da investidora.
Com a recente alteração, basta que o investimento seja em sociedade coligada em que tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante, ou em sociedade controlada e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo e que estejam sob o controle comum.
Diante deste cenário, podemos concluir que além de simples alterações no mecanismo de controle contábil das S.A. e sua extensão às sociedades de grande porte, as recentes alterações poderão impactar sensivelmente o regime de tributação das empresas, eis que repercutem diretamente no cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro e faturamento. Além disso, muitos das novas prescrições opõem-se diametralmente a mandamentos vigentes na legislação tributária, de sorte que as antinomias dali decorrentes materializam campo fértil à discussão acerca do correto regramento aplicável a cada caso.
Nessa esteira, se mostra indispensável a cada contribuinte um exame detalhado da recente legislação e as possíveis repercussões sobre sua atividade-fim.
Thiago Rufalco Medaglia, advogado da Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais – E-mail: thiagomedaglia@felsberg.com.br – Website: http://www.felsberg.com.br
(foto: Rubens Ito / CCIJB)