Governo paulista institui PPI para liquidação de débitos de ICMS

No último dia 4 de julho, com a publicação do Decreto nº 51.960/07, foi instituído no Estado de São Paulo o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) para liquidação dos débitos fiscais de ICM e ICMS, por meio do qual os contribuintes paulistas poderão efetuar o pagamento dos referidos débitos com descontos que variam de 75% a 50% sobre as multas e de 60% a 40% relativamente aos juros.

De acordo com o aludido diploma, poderão ser incluídos no PPI os débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive quanto aos valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte, bem como àqueles relativos ao saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio de 2007. Frise-se que o referido PPI se aplica não apenas a débitos tributários, mas também a débitos decorrentes de imposição de multas por descumprimento de obrigações acessórias.

Em breve síntese, o contribuinte paulista poderá optar pelo pagamento do débito em parcela única, valendo-se de redução de 75% sobre as multas (punitivas ou moratórias) e 60% sobre os juros incidentes, ou através de seu parcelamento, cujas reduções são de 50% sobre as multas e 40% sobre os juros. 

Na hipótese de pagamento em parcela única, poderão ainda ser recolhidos os débitos originários de importação de mercadorias, decorrentes de regime de substituição tributária e até mesmo de débitos relativos a operações ou prestações promovidas por contribuintes que não estejam em situação cadastral regular perante o Fisco Estadual.

No que se refere ao parcelamento, tem-se duas subespécies, a saber: (i) até 120 parcelas mensais e consecutivas; e (ii) de 121 a 180 parcelas mensais e consecutivas. Em ambos os casos, a parcela a ser mensalmente recolhida não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). 

Caso o contribuinte opte por um parcelamento em até 12 meses, o valor da parcela será mensalmente atualizada de acordo com a tabela Price. Em caso de parcelamento entre 13 a 120 parcelas, a referida atualização será realizada pela aplicação da taxa Selic.

Caso o contribuinte opte pela modalidade de 121 até 180 parcelas, embora as mesmas reduções sejam aplicadas, alguns requisitos específicos deverão ser atendidos: (i) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% da receita média bruta mensal auferida no exercício de 2006; (ii) a atualização dos débitos será realizada mediante a aplicação da taxa Selic; e (iii) deverá ser prestada garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

A adesão ao PPI deverá ser feita até o dia 30 de setembro de 2007 no endereço eletrônico especialmente criado para esse fim ( www.ppidoicms.sp.gov.br ), no qual deverá ser feita a seleção dos débitos fiscais a serem recolhidos, bem como realizada a emissão da Guia de Arrecadação Estadual (“GARE-SP”) correspondente à primeira parcela ou parcela única. 

Considerar-se-á celebrado o parcelamento com a efetivação do recolhimento da primeira parcela. O pagamento das demais parcelas deverá ser feito através de débito automático em conta corrente titularidade do contribuinte em instituição conveniada à Secretaria da Fazenda. 

Faz-se importante destacar que será considerado rompido o PPI nas hipóteses de: (i) inobservância da disciplina prevista no Decreto nº 51.960/07; (ii) atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira; (iii) não apresentação da garantia aos parcelamentos em até 180 meses; (iv) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento; e (v) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado.

Vale ressalvar que, considerando que a adesão ao PPI dos débitos já constituídos do ICM e ICMS exige a desistência dos processos judiciais e administrativos em curso, os contribuintes deverão analisar minuciosamente as chances de sucesso de tais demandas.

Em vista deste cenário, o PPI se apresenta como interessante alternativa aos contribuintes em débito com o Fisco Estadual, cuja disputa administrativa ou judicial reúna remota chance de êxito, tendo em vista que o passivo fiscal poderá ser sensivelmente reduzido com os benefícios previstos no Decreto nº 51.960/07.

 

Luís Alexandre Barbosa
Luís Alexandre Barbosa
(foto: Rubens Ito / CCIJB)
Thiago Rufalco Medaglia
Thiago Rufalco Medaglia
(foto: Rubens Ito / CCIJB)

Luís Alexandre Barbosa e Thiago Rufalco Medaglia, respectivamente, sócio e advogado de Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais.
E-mails: luisbarbosa@felsberg.com.br / thiagomedaglia@felsberg.com.br
Website: www.felsberg.com.br