Com o advento do Código Civil de 2002 a chamada “teoria da imprevisão” ou cláusula “rebus sic stantibus” foi definitivamente positivada no direito brasileiro (artigos 317 e 478 a 480). Depois de ter sido contemplada em algumas legislações específicas, que regulavam situações determinadas, tais como a Lei de Locações, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o fato de ter sido trazida pelo Código Civil pôs fim às discussões sobre a possibilidade de sua aplicação aos contratos civis em geral.
Interessante notar que no direito civil o nome mais correto a ser dado a tal instituto é “onerosidade excessiva”. Nosso Código Civil assim se referiu nos artigos que tratam do assunto, uma vez que tais artigos são praticamente uma tradução literal do Código italiano (1). Em outras legislações a denominação dada ao instituto é diferente. Na França temos a teoria da imprevisão (2); em Portugal a denominação dada a tal instituto é a alteração das circunstâncias; no direito internacional, há a chamada cláusula de hardship (3).
Assim, é possível verificar que vários ordenamentos jurídicos conferem aos contratantes a possibilidade de revisar ou resolver um contrato, caso a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa devido à ocorrência de fatores imprevisíveis e extraordinários, depois da celebração do contrato.
É importante destacar que a excessiva onerosidade não deve se confundir com a impossibilidade da prestação (que leva necessariamente à resolução do contrato) e nem mesmo com a força maior ou o caso fortuito, institutos que geram a impossibilidade da prestação. Na onerosidade excessiva o cumprimento da prestação torna-se extremamente difícil e custoso à parte – diferentemente do que havia sido por ela previsto no momento da contratação -, mas não impossível.
De acordo com os termos do artigo 478 e com a doutrina que analisa o assunto, para que seja possível requerer a revisão ou a resolução do contrato em razão de excessiva onerosidade superveniente é necessário que: (i) o contrato em questão seja de execução continuada ou diferida no tempo, ou de trato sucessivo, (ii) a prestação de uma das partes torne-se excessivamente onerosa e a outra parte tenha uma extrema vantagem devido ao mesmo acontecimento, acarretando o desequilíbrio entre as prestações, (iii) a excessiva onerosidade decorra de fatores extraordinários e imprevisíveis.
Além dos requisitos mencionados acima, chamados de requisitos positivos, é necessário também verificar-se determinados pressupostos denominados negativos pela doutrina. São eles: (i) a parte que pleiteia a resolução / revisão por onerosidade excessiva não pode estar em mora, (ii) a prestação que dá ensejo ao pedido não pode já ter sido cumprida, (iii) a onerosidade não pode se tratar de risco inerente / intrínseco ao contrato.
Vale ainda destacar que há críticas à redação dos artigos 478 e 479 de nosso Código Civil, pois eles primaram pela resolução do contrato e não pela sua revisão, como fizeram os ordenamentos mais modernos. De acordo com a redação de tais artigos, caberia ao juiz estritamente resolver o contrato desequilibrado pela excessiva onerosidade, sendo possível a revisão apenas quando a outra parte assim a oferecer (artigo 479). Dessa forma, podemos verificar que o Código Civil não primou pela conservação do contrato, como seria esperado.
De todo modo, a doutrina brasileira já entende que, apesar da impropriedade do Código, a parte que sofrer uma excessiva onerosidade superveniente poderá requerer desde logo ao juiz – uma vez comprovados os requisitos acima descritos -, a revisão do contrato, para restabelecer o equilíbrio econômico entre prestação e contraprestação, de acordo com o equilíbrio desejado no momento da celebração da avença.
Por fim, ressaltamos que o Código Civil trouxe requisitos mais rigorosos do que aqueles requisitos contidos no Código de Defesa do Consumidor relacionados à excessiva onerosidade em contratos de consumo. Nos termos do artigo 6°, inciso V, do CDC, a revisão pode ser requerida (a) para modificar cláusulas contratuais e (b) revisar cláusulas que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes. A hipótese da letra (a), acima descrita, se assemelha ao instituto da lesão do Código Civil, pois a desproporção e o desequilíbrio são concomitantes à celebração do contrato. Já a hipótese do item (b) se assemelha à excessiva onerosidade superveniente dos artigos 478 e ss., mas não exige que os fatos supervenientes sejam imprevisíveis.
Com isso, ainda que o consumidor pudesse prever a ocorrência de tal fato, se sua ocorrência posterior à celebração do contrato acarretar em desequilíbrio, poderá ensejar a revisão da cláusula que se tornou excessivamente onerosa.
(1) Artigos 478 e ss.
(2)Apesar de o direito francês apenas aceitar tal instituto para os contratos administrativos e não para os contratos civis.
(3) Nesse sentido, ver os Principles of International Commercial Contracts – UNIDROIT, artigos 6.2.1 e 6.2.2. Disponível em www.unidroit.org.
Giuliana Bonanno Schunck, associada do Contencioso Cível-Arbitragem de Trench, Rossi e Watanabe Advogados (associado a Baker & McKenzie International, Swiss Verein) – E-mail: Giuliana.B.Schunck@BakerNet.com – Website: www.trenchrossiewatanabe.com.br
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