2007 inicia com novidades na legislação fiscal paulistana

O ano de 2007 já inicia com diversas alterações relevantes na legislação do Município de São Paulo. Dentre elas, instituiu-se o parcelamento de débitos municipais, o monitoramento especial a certos contribuintes e novas regras aplicáveis às Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil. 

A seguir, vejamos os pontos mais relevantes de cada uma. 

PAT: interessante, mas perigoso

A Lei nº 14.256, de 29/12/06, institui o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), destinado ao pagamento de débitos fiscais municipais não inscritos na dívida ativa, espontaneamente confessados ou declarados pelo contribuinte e os decorrentes de intimações/autuações já lavradas.

O pedido do parcelamento dar-se-á mediante requerimento, que ainda está pendente de regulamentação. O número de parcelas varia entre 18 e 60, de acordo com o montante dos débitos, sendo que os decorrentes de autuação terão o valor da multa reduzido em:

. 30%, se a formalização ocorrer no prazo para a impugnação; ou

. 5%, se a formalização ocorrer no curso do processo.

A adesão acarreta desistência automática de eventuais impugnações e recursos, o que é natural. Mas implica, também, a responsabilização dos dirigentes pelos débitos da empresa, o que merece atenção redobrada.

Segundo o CTN, a responsabilidade do dirigente ocorre quando se caracteriza excesso de poderes, opondo-se ao Estatuto/Contrato Social; violação à lei, mas não pela mera inadimplência por problemas financeiros; e a dissolução irregular a sociedade.

Mas a lei do PAT, em seu artigo 8º, parágrafo único, vai muito além.

Dispõe que o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PAT.

Já os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento desses débitos.

Logo, para o Município de São Paulo, é irrelevante o fato de a empresa ter ou não disponibilidade financeira ou patrimônio suficientes para quitar esses débitos, já que as citadas pessoas físicas também figuram como responsáveis por eles.

Aos contribuintes interessados no PAT, portanto, todo cuidado é pouco. O atraso de qualquer parcela por mais de 60 dias, ou a decretação de falência da empresa já a exclui do parcelamento, podendo atingir o patrimônio pessoal de seus dirigentes. 

RECFIS: uma espécie de “monitoramento” especial

Tem sido cada vez mais intensa a fiscalização do ISS por parte do Município de São Paulo. Além da instituição do Cadastro Fiscal aos que prestam serviços em território paulistano, criou-se, agora, o Regime Especial de Controle e Fiscalização (RECFIS), uma espécie de “monitoramento” especial para certos contribuintes.

Segundo a Portaria SF nº 150, de 11/12/06, aquele que não recolher o ISS na forma declarada na NF-e, ou, ainda, dificultar ou embaraçar a fiscalização, não entregar documentos, declarar informações em desacordo com a realidade, ou com atraso de mais de 60 dias, dentre outras hipóteses, será automaticamente inscrito no regime.

O RECFIS consiste, basicamente, na imposição das seguintes medidas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

. fornecimento de informações periódicas adicionais;

. alteração no tempo e forma de recolhimento;

.  emissão de documento fiscal sob controle do Fisco;

.  restrição no uso de documento fiscal; e

. fiscalização permanente no estabelecimento do prestador ou do tomador dos serviços.

Não há termo final previamente estabelecido para o acompanhamento, o que dependerá de caso a caso, até que o Fisco se convença do completo cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte.

Além disso, nenhuma penalidade diversa será prejudicada pela aplicação do RECFIS. Valendo-se do mesmo raciocínio, é assegurado ao contribuinte o direito de denúncia espontânea para sanar irregularidades fiscais.

Por fim, a guerra fiscal entre os Municípios marca uma época de muita cautela em relação ao ISS. E isso abrange desde as hipóteses de retenção na fonte (e suas exceções) até a correta formação da base de cálculo do imposto, exigindo prevenção redobrada dos prestadores que executam seus serviços em território paulistano e de seus respectivos tomadores.

Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil

A IN SF nº 01, de 29/12/06, dispõe que o arrendamento mercantil é atividade sujeita ao ISS, sendo o imposto devido no local onde se situa o departamento técnico estruturado e supervisionado diretamente por um dos diretores da arrendadora.

Poderá o Fisco, de acordo com a IN, recusar o endereço indicado pela arrendadora caso entenda que nele não há estrutura condizente com a atividade, elegendo como estabelecimento prestador a unidade onde, no seu entender, ocorra a administração, a execução e o gerenciamento da mesma.

Ainda segundo a IN, a base de cálculo do ISS é o valor das contraprestações e outros pagamentos, a qualquer título, cobrados do arrendatário, sendo deduzidos apenas os descontos incondicionais.

Aos contribuintes aqui enquadrados cabe refletir sobre a possibilidade de discutir judicialmente tal exação, já que os contratos de arrendamento mercantil têm presente a mesma essência da locação (obrigação de dar), não podendo ser tributados em função de aspectos secundários, estranhos à sua real substância.

A IN SF nº 02, de 30/12/06, por sua vez, aprova o programa da Declaração de Instituições Financeiras (DIF), a qual comporta as informações contábeis-fiscais necessárias à apuração do ISS, permitindo que o Fisco tenha um controle eletrônico e mais eficaz sobre os serviços bancários sujeitos ao imposto.

Fiscalização em 2007

Como se vê, as alterações acima comentadas bem demonstram que o Município Paulistano tem se aparelhado para que 2007 seja um ano de intensa fiscalização, cabendo aos contribuintes em geral se precaverem em relação às suas obrigações fiscais municipais a fim de evitarem questionamentos e autuações.

 

Waine Domingos PeronWaine Domingos Peron, gerente da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: wdperon@bragamarafon.com.br – Website: www.bragamarafon.com.br

(foto: Rubens Ito / CCIJB)