CMB-IPC 90 – Reflexos da Decisão proferida pela 1ª Seção do STJ

CMB-IPC 90 – Reflexos da Decisão proferida pela 1ª Seção do STJ

Valdirene Lopes Franhani

A 1ª Seção do STJ, em recente decisão (Resp. nº 133.069/SC), reconheceu, a determinado contribuinte, o direito ao aproveitamento do diferencial IPC/90, decorrente do expurgo inflacionário verificado em 1990 (Plano Collor I), em face da defasagem do BTN, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do ILL.

Vale lembrar, referido expurgo chegou a ser reconhecido pelo Governo Federal, de forma escalonada, através da Lei nº 8.200/91 (alterada pela Lei 8.682/93), onde foi autorizada a contabilização retroativa da despesa e a dedução fiscal extemporânea, da base de cálculo do IRPJ, durante 6 (seis) anos (de 1993 a 1998).

Em relação à CSLL e ao ILL, o Decreto nº 332/91, ao regulamentar a Lei 8.200/91, expressamente vedou o aproveitamento da referida despesa na sua apuração.

Desde então, muitos contribuintes se insurgiram administrativa e judicialmente contra tais determinações, ou seja, contra o escalonamento previsto pela Lei 8.200/91 para o IRPJ e a impossibilidade do aproveitamento da referida despesa para a CSLL e o ILL.

Nesse contexto, a decisão proferida pela 1ª Seção do STJ torna-se de suma importância, pois afastou, por completo, o escalonamento previsto na referida lei para utilização da despesa na apuração do IRPJ, bem como reconheceu o direito ao seu aproveitamento também nas bases de cálculo da CSLL e do ILL, o que, como dito, estava expressamente vedado pelo Decreto nº 332/91.

Além disso, tal decisão representa precedente valioso para futuros julgamentos que envolvam discussão quanto ao aproveitamento de expurgos no cálculo das demonstrações financeiras, não somente relativos ao IPC/90 (Plano Collor I), mas também os diferenciais IPC/89 (Plano Verão) e IPC/94 (Plano Real).

Em linhas gerais, os reflexos da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ são:

. os recursos que forem julgados pelo STJ terão, certamente, o mesmo resultado, qual seja, favorável aos contribuintes; e

. os contribuintes que não aproveitaram a despesa IPC/90 na base de cálculo da CSLL poderão interpor a medida judicial cabível visando o reconhecimento desse direito, com boas probabilidades de êxito. Nesse caso, a prescrição deverá ser considerada em conformidade com a determinação da Lei nº 8.200/91, ou seja, a partir de 1993, observando o lapso temporal de 10 anos.

Para o IRPJ, a discussão perdeu o objeto, pois o prazo final estabelecido pela Lei 8.200/91 findou em 1998. Em relação ao ILL, a discussão judicial restou prejudicada, ao menos no tocante ao aproveitamento extemporâneo da despesa, já que o mesmo (ILL) foi extinto a partir de 1993.

Saliente-se que, nesse ínterim, o Plenário do STF, julgou constitucional o escalonamento previsto na Lei nº 8.200/91, para aproveitamento da despesa na apuração do IRPJ, sem, contudo, analisar a matéria em relação ao ILL e à CSLL.

De qualquer forma, em pese o entendimento do STF (ainda pendente de formalização), a decisão proferida pela 1ª Seção do STJ, ao menos no tocante à CSLL, corroborando outros julgados que vinham sendo proferidos pelos Tribunais Judiciais e Administrativos, demonstra que os contribuintes devem continuar recorrendo, sobretudo, ao Judiciário para defesa de seus direitos.

Valdirene Lopes Franhani, é gerente da Divisão do Contencioso de Braga & Marafon Consultores e Advogados S/C.

E-mail: val@bragamarafon.com.br