Contribuinte individual: empresas se sub-rogam na obrigação previdenciária

Contribuinte individual: empresas se sub-rogam na obrigação previdenciária

Andreia Tassiane Antonacci

 

A Previdência Social com a prerrogativa de um controle cada vez mais minucioso das contribuições devidas ao referido órgão pelos contribuinte individuais, transferiu às empresas a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por estes, mediante a retenção de 11% sobre os valores pagos no decorrer do mês aos respectivos contribuintes individuais.

Nesse sentido, desde 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, na base de 11%, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada no mês ao contribuinte individual.

O produto arrecadado deverá ser recolhido juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.

Com relação às cooperativas de trabalho, estas terão até o dia quinze do mês seguinte ao da competência para recolher a contribuição dos seus associados inscritos como contribuinte individual.

A contribuição, em razão da dedução prevista no §4º artigo 30 da Lei nº 8.212/1991, corresponde a 11% do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição, atualmente R$ 1.869,34.

Tratando-se de transportador autônomo, a base de cálculo da contribuição será a mesma utilizada para a contribuição da empresa, ou seja, 20%. Exemplo:

Valor dos serviços prestados -> R$ 1.000,00
Valor da base de cálculo -> R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20)
Valor da retenção -> R$ 22,00 (R$ 200,00 x 11%)

Já no caso das entidades beneficentes de assistência social isentas das contribuições patronais, a contribuição a ser descontada corresponde a 20% da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, também observado, neste caso, o limite máximo do salário-de-contribuição.

Percebendo o contribuinte individual remuneração mensal total, inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, atualmente R$ 240,00, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total percebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%.

A empresa ao remunerar contribuinte individual, deverá fornecer à este, comprovante de pagamento consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS ou o número do PIS.

Para efeitos de observação do limite máximo do salário de contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa no mesmo mês, deverá informar a cada empresa, o valor ou valores percebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante apresentação do comprovante de pagamento.

O segurado contribuinte individual que prestar serviço a empresa e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar à empresa(s) na qual exerce a atividade de contribuinte individual, o comprovante de pagamento e desconto, para não caracterizar o desconto em duplicidade.

Exemplos:

1. Segurado empregado com remuneração superior ao teto do salário-de-contribuição:

Valor percebido pelo segurado na qualidade de empregado – mês 06/2003 – R$ 5.000,00
Valor da retenção pela empresa empregadora – R$ 205,63 (R$ 1.869,34 – teto x 11%)

Valor percebido pelo contribuinte individual, nesta qualidade – mês 06/2003 – R$ 800,00
Valor da retenção pela empresa – isento
Valor pago pela empresa ao contribuinte individual – R$ 800,00


2. Segurado empregado com remuneração inferior ao teto do salário-de-contribuição:

Valor percebido pelo segurado na qualidade de empregado – mês 06/2003 – R$ 500,00
Valor da retenção pela empresa empregadora – R$ 55,00 (R$ 500,00 – teto x 11%)

Valor percebido pelo contribuinte individual, nesta qualidade – mês 06/2003 – R$ 800,00
Valor da retenção pela empresa – R$ 88,00 (R$ 800,00 x 11%)
Valor pago pela empresa ao contribuinte individual – R$ 712,00

A empresa ao remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP, a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.

No mesmo sentido, a empresa que remunerar segurado empregado, o OGMO que remunerar trabalhador avulso portuário, ou a empresa contratante de trabalhadora avulso portuário, deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP, a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras, quando o segurado empregado ou trabalhador avulso comprovar que, concomitantemente, prestou serviços como contribuinte individual a outras empresas ou que exerceu atividade de contribuinte individual por conta própria no mesmo mês.


Nota-se, assim, que desde a competência abril/2003, as empresas estão sub-rogadas nas obrigações previdenciárias de seus contribuintes individuais, não havendo ônus adicional às mesmas, apenas o dever de reter e recolher, devendo os contribuintes individuais, entretanto, estarem sempre atentos às suas arrecadações, evitando recolhimentos mensais superiores ao teto previdenciário ou em duplicidade.

 

 

Andreia Tassiane Antonacci, advogada, pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário e sócia de Oliveira Neves Advogados Associados S/C.
E-mail: andreiat@oliveiraneves.com.br