STF continua autorizando o crédito presumido de IPI

STF continua autorizando o crédito presumido de IPI

Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares

 

 

O aproveitamento do crédito presumido de IPI nas aquisições de matérias-primas isentas ou tributadas à alíquota 0% continua sendo autorizado pelo STF.

De fato, a Procuradoria da Fazenda Nacional está tentando reverter o posicionamento do referido tribunal, favorável aos contribuintes.

Não acreditamos que a Fazenda obterá êxito, pois o julgamento realizado em 18/12/2002, no qual restou reconhecido o direito ao aproveitamento do crédito de IPI nas entradas de insumos tributados à alíquota 0%, contou com 9 (nove) votos favoráveis aos contribuintes e 1 (um) contra.

E mais: todos os recursos que versam sobre essa matéria desde então estão tendo o mesmo fim no STF, qual seja, êxito para os contribuintes.

Da mesma forma, os Juízes de 1ª Instância e os Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais continuam se posicionando favoravelmente ao aproveitamento do crédito.

Em suma, as probabilidades de êxito dessa discussão judicial atualmente são excelentes.

Importante salientar que o benefício financeiro oriundo do aproveitamento de tais créditos é relevante.

Vejamos um exemplo:

· aquisição de insumo tributado à alíquota 0% no valor de R$ 100,00, que irá compor um produto final no valor de R$ 500,00, cuja a alíquota de IPI é de 10%. Nos termos da legislação vigente, tal aquisição não gera crédito e o contribuinte recolhe aos cofres públicos R$ 50,00 (10%) (1) de IPI.

· mediante autorização judicial, referida aquisição gera um crédito presumido de R$ 10,00 (2) , o qual abatido do IPI devido na saída do produto final resulta num valor a pagar de R$ 40,00 (3).

Nesse singelo exemplo, a economia fiscal é de 20% e pode ser aproveitada de imediato, mediante liminar autorizando o lançamento do crédito na escrita fiscal.

Sendo assim, sugerimos aos contribuintes que ainda não estão aproveitando referido crédito presumido de IPI, a interposição da respectiva medida judicial. Referida demanda abrangerá as aquisições realizadas a partir dos últimos 5 anos e os créditos serão ajustados pela Taxa SELIC.

 

(1) Produto final (R$ 500,00) x alíquota do IPI (10%) = R$ 50,00.

(2) O crédito presumido é apurado mediante aplicação da alíquota do produto final, fabricado e vendido com a matéria-prima adquirida (R$ 100,00 x 10% = R$ 10,00).

(3) Apuração do IPI devido: crédito de R$ 10,00 e débito de R$ 50,00.

 

Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, sócia-diretora de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: mhelena@bragamarafon.com.br