Profissionais debatem direito ambiental, a nova lei de falências, entre outros, na Câmara

Profissionais debatem direito ambiental, a nova lei de falências, entre outros, na Câmara

Luiz Fernando Valente de Paiva e André Barbosa Angulo


A questão do direito ambiental no Brasil foi um dos temas intensamente debatidos na reunião mensal da Comissão de Estudos de Assuntos Jurídicos, que ocorreu no dia 06 de novembro, na Câmara.

Em sua análise sobre a situação atual do direito ambiental no país, o advogado e especialista em Direito Ambiental, André Barbosa Angulo, sênior da divisão de consultoria da Braga & Marafon Consultores e Advogados, que foi o expositor do tema no evento da Câmara, diz que em relação à aplicação do direito ambiental no país houve uma significativa melhora. "Muito embora ainda estejamos longe do ideal, é possível afirmar que de uns tempos para cá houve uma melhora sensível na aplicação do direito ambiental e das normas relacionadas ao meio ambiente".

O advogado fez um histórico sobre a evolução da questão, "desde a criação, em 1998, da Lei de crimes ambientais (9.605/98) a fiscalização ambiental apertou o cerco às empresas e a fiscalização foi a campo, munida de severas sanções para punir as empresas e seus administradores".

Segundo o expositor "desde então, tem-se notado um crescente aquecimento da preocupação empresarial com as questões relacionadas ao meio ambiente e, conseqüentemente, uma evolução do direito que regula a matéria".

Até alguns anos atrás, o consultor explica que não havia preocupação em relação ao tema. "Até o início da década de 80, quando foi criada a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), o direito ambiental no Brasil ainda era tema de pouquíssima ou nenhuma preocupação tanto para o órgão legislativo, como para a sociedade em geral. Haviam algumas leis esparsas que buscavam regular atividades industrias, mas ainda em caráter mais genérico".

No entanto, diz André Angulo, com a criação da Política Nacional do Meio Ambiente e a publicação de normas e princípios basilares na área jurídico-ambiental "este cenário passou a mudar, não só por uma tomada de consciência interna, mas também por uma exigência do mercado externo, de maneira geral".

Segundo ele, houve grande evolução nos últimos anos, mas é preciso avançar mais. "Felizmente, passou a evoluir e tornou-se, atualmente, em uma das mais avançadas do mundo em matéria ambiental, servindo, inclusive, de modelo para legislações européias, mas pecando ainda no controle de sua aplicação". E conclui: "sem sombra de dúvida, que o direito ambiental brasileiro atual apresenta uma grande evolução em relação a um passado próximo".

Do ponto de vista jurídico, o ideal em matéria ambiental segundo ele seria, como já mencionado anteriormente, que a legislação ambiental "fosse codificada". "Não é de hoje que a maior dificuldade encontrada não só pelos operadores do direito, mas também pelas próprias empresas, está na verificação, interpretação e aplicação da esparsa legislação ambiental, calcada em uma competência legislativa concorrente, que gera não raras vezes duplicidade de normas sobre uma mesma matéria".

Entretanto, enquanto esta codificação não vem "é certo que muitas matérias ainda terão que ser amparadas pelo direito ambiental, o que impossibilitará que isto ocorra em um curto espaço de tempo".

André Barbosa Angulo, vice-presidentes do Comitê Flávio T. Oshikiri e Cláudio Y. Yano, Luiz Fernando Valente de Paiva e Marcos Botter

O professor da Escola Superior de Advocacia (OAB/SP) e advogado e sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, Luiz Fernando Valente de Paiva, na segunda exposição do dia, disse sobre os impactos que a Nova Lei de Falências vai causar nas empresas. "A Nova Lei é um enorme avanço em relação ao Decreto-Lei de 1945, uma vez que cria instrumentos para viabilizar as negociações e acordos coletivos de credores, flexibiliza o processo de concordata, agora denominado recuperação judicial, possibilitando, de um lado, a recuperação da empresa devedora e, de outro, o afastamento do controlador nos casos de desvio de conduta, com a manutenção da atividade da empresa devedora. Ou seja, para punir-se o devedor não haverá mais necessidade de decretação da falência", explicou. Por sua vez, diz "o processo de falência será acelerado, permitindo-se uma rápida e eficiente venda de ativos, o que tende a melhorar as possibilidades dos credores recuperarem seus créditos".

Nesta lei, o advogado destaca como pontos positivos, na falência, "a eliminação da concordata suspensiva; aceleração do processo de venda de ativos; e restrições à utilização do pedido de falência". Na recuperação extrajudicial, "a possibilidade de convocação de credores; imposição à minoria; e eliminação do risco de ação revocatória". E na recuperação judicial, "sujeição todos os credores ao processo; possibilidade de adequação à realidade do devedor; participação ativa de credores e possibilidade de imposição das decisões à minoria; habilitação "administrativa" de crédito; afastamento do controlador, com a separação sorte empresa e empresário; e manutenção da atividade produtiva e empregos".

Na lei atual (anterior) havia pontos que comprometiam o setor produtivo, pois, aumentava o risco dos empréstimos bancários, fazendo com que os bancos elevassem os juros. "Quanto menor foram as possibilidades dos credores recuperarem seus créditos, portanto, quanto maior o risco, maior as taxas de juros praticadas pelo mercado. Na lei atual o processo de falência pode demorar até dez anos para se começar a alienar os ativos da falida. Isto significa dizer que quando os ativos já estão muito depreciados quando são levados a leilão. De outro lado, os créditos trabalhistas e tributários são prioritários e acabam recebendo antes de qualquer outro credor quem no mais das vezes, acaba não recebendo nenhum centavo".

Ao fazer um balanço sobre a nova lei o advogado concluiu que "o projeto (nova lei) avança, pois de um lado permite a rápida alienação de ativos e, de outro, confere um tratamento paritário entre o fisco e o credor com garantia real (esta alteração será, em verdade, introduzida por lei complementar que alterará o Código Tributário Nacional)".

Na terceira explanação do encontro, o advogado Marcos Botter, associado ao escritório Stuber Advogados Associados, versou a respeito da recente decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a qual permitiu a compensação de prejuízos fiscais sem a limitação de 30% (trinta por cento), para uma empresa que havia sido incorporada.

"O principal aspecto da referida decisão foi o entendimento (a nosso ver acertado) de que, nos casos de descontinuidade da pessoa jurídica, como na incorporação, não se pode aplicar a limitação", diz. Isto porque, segundo ele, "como há vedação legal para que a incorporadora absorva os prejuízos da incorporada e a empresa incorporada será extinta, o prejuízo porventura não compensado não poderá sê-lo futuramente".

Ele enfatizou que "essa decisão da esfera administrativa poderá influenciar futuras decisões na esfera judicial, mas que, apesar disso, a discussão de temas técnicos como este, no âmbito administrativo, tem se mostrado mais interessante ao contribuinte".

Por fim, ele comentou a respeito de um levantamento elaborado por uma empresa de consultoria que avaliou o número de operações de incorporação de empresas no país. Ele relatou que segundo esta pesquisa, o número de operações de incorporação de empresas caiu sensivelmente entre os anos de 1997 e 2002, sendo que a decisão em comento poderá ter como conseqüência um aumento da quantidade dessas operações no mercado.