Novo Radar: um passo para frente na facilitação do comércio

Novo Radar: um passo para frente na facilitação do comércio

 

João Paulo Muntada Cavinatto (foto: Rubens Ito / CCIJB).

 

 

Como é sabido, para controlar a ação dos atores nacionais do comércio exterior, a Receita Federal do Brasil se vale do RADAR (“Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação de Intervenientes Aduaneiros”), por meio do qual faz-se necessária a obtenção de habilitação para que um interessado inicie sua prática de mercancia internacional.

Tal ferramenta, inaugurada em outubro de 2002 através da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (“IN/SRF”) nº 229/02, vinha passando por um processo de rigidez cada vez mais acentuada, como prova a edição das subseqüentes INs/SRF nº 286/03 e 332/03, atingindo seu apogeu em 2004 com a IN/SRF nº 455/04.

Este último normativo foi (e ainda vem sendo) objeto de diversas críticas devido ao gargalo econômico criado em virtude da dificuldade e morosidade advindas do modelo de habilitação proposto. E tal resultado se posicionou na contramão não só da política nacional de incentivo à exportação, mas também dos preceitos internacionais de facilitação de comércio (“trade facilitation”) e transparência (“transparency”) perseguidos pela Organização Mundial do Comércio (“OMC”) e pela Organização Mundial das Alfândegas (“OMA”).

Diante dos empecilhos originados em razão da IN/SRF nº 455/04, o Fisco Federal editou a IN/SRF nº 650/06 com o intuito de solucionar e/ou amenizar tais obstáculos mediante a implementação de uma renovada sistemática de habilitação. Importante mencionar que esta norma administrativa foi posteriormente complementada pelo Ato Declaratório Executivo da Coordenação da Administração Aduaneira (ADE/Coana) nº 3/06, também publicado com intuito similar.

As principais soluções recentemente divulgadas se destinaram à melhora do sistema simplificado de habilitação, na medida em que ampliaram sua abrangência (maior volume operacional), enquadramento (mais hipóteses de pleito) e operacionalização (fim da imposição obrigatória de canal vermelho de conferência aduaneira e possibilidade do credenciado atuar em todo Brasil). Medidas adicionais, como a criação de uma nova modalidade (habilitação restrita) e redução de prazo para habilitação ordinária (concessão de habilitação simplificada provisória no prazo de dez dias), também foram adotadas pelo Executivo Federal

Outros problemas, contudo, permanecem sem resolução, tais como a imposição ainda obscura de teto operacional para importações e exportações e obrigatoriedade de retirada de senha eletrônica pelo representante legal da empresa, não sendo possível fazê-la mediante outorga de procuração para tanto.

Para melhor entendimento dos progressos atingidos com o “novo RADAR”, segue abaixo quadro comparativo entre as INs/SRF nº 650/06 e 455/04 e as principais alterações então efetivadas:

 

IN/SRF Nº 650/06 (“novo RADAR”)

IN/SRF Nº 455/04

Normas Gerais

Normas Gerais

Exclusão do entendimento de que a ultrapassagem do limite operacional representaria indício para aplicação de procedimento especial de fiscalização:

“A habilitação (…) fica sujeita à revisão a qualquer tempo, especialmente quando (…) for ultrapassado o valor estimado das operações. Caso não sejam sanadas as dúvidas sobre as origens dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, deverá ser encerrado o procedimento de revisão e adotado o procedimento da IN/SRF nº 228/02”.

Entendimento de que a ultrapassagem do limite operacional implicaria em imediato início de procedimento especial de fiscalização:

“A realização de operações em montante superior ao valor definido (…) caracteriza indício de irregularidade, passível de enquadramento nos procedimentos especiais previstos nas INs/SRF nºs 206/02 e 228/02”.

 

Ampliação de operações em que o RADAR não é necessário:

Pessoas físicas e jurídicas que realizarem operações: (i) não sujeitas a registro no Siscomex; (ii) mediante Declaração Simplificada (IN/SRF Nº 611/06): e.g., importação até US$ 3 mil e exportação até US$ 20 mil; e (iii) por intermédio de correio ou courier.

Desnecessidade de registro somente aplicada a pessoas físicas: operações não sujeitas a registro no Siscomex ou realizadas através de declaração simplificada.

 

Alargamento do prazo de inatividade para 18 meses para suspensão.

 

Habilitação ordinária: perde validade em caso de inatividade pelo período de 12 meses

 

Majoração do prazo para atendimento à revisão: 30 dias.

Prazo para atendimento à revisão: 15 dias.

Habilitação Ordinária

Habilitação Ordinária

Concessão provisória de habilitação simplificada (pequena monta) após 10 dias do pleito e ordinária em 30 dias.

Concessão em até 30 dias e, se não cumprida, concedida de ofício a título precário (Obs.: na prática, não ocorria).

Habilitação Simplificada

Habilitação Simplificada

Pessoa Física (manutenção da ausência de teto)

Ampliação: pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

Nada menciona quanto aos demais enquadramentos.

 

Pessoa Jurídica

1. Exclusão do caráter de eventualidade

2. Inclusão de novas hipóteses: a. Apresenta mensalmente DCTF (art. 3º da IN nº 583/05).

b. Constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão.

c. Autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) (IN/SRF nº 476/04).

d. Encomendante exclusiva (art. 11 da Lei nº 11.281/06 e IN/SRF nº 634/06).

e. Empresa pública ou sociedade de economia mista (natureza jurídica 201-1 e 203-8 – Anexo V da IN/RFB nº 568/05).

3. Ampliação do teto operacional (“pequena monta”)

a. Somente computadas operações com cobertura cambial:

a.1. Exportações: US$ 150.000,00 FOB/semestre

a.2. Importações: US$ 150.000,00 CIF/semestre.

 

3.1. Não são computadas (ilimitadas) :

a. Internações da ZFM

b. Atuação como importador por conta e ordem de terceiros (IN/SRF nº 225/02)

c. Importações e exportações sem cobertura cambial

 

4. Maior prazo para concessão da habilitação: 10 dias

 

1. Caráter eventual: até três despachos aduaneiros por ano

2. Hipóteses limitadas

3. Teto operacional baixo: US$ 25.000,00 FOB/ano

3.1. Limite para internações da ZFM: R$ 100.000,00/ano

4. Prazo exíguo para concessão de habilitação: 2 dias

Fim da obrigatoriedade da parametrização de despachos aduaneiros no canal vermelho

Parametrização do despacho aduaneiro sempre feita no canal vermelho de conferência aduaneira.

 

Fim da obrigatoriedade de recadastramento de representante legal após cada desembaraço aduaneiro.

O representante da pessoa jurídica será credenciado e deverá ser descredenciado imediatamente após o desembaraço de cada operação.

Possibilidade de o credenciado atuar em qualquer unidade da SRF.

Credenciado poderá atuar somente na unidade da SRF em que foi registrada a habilitação.

Habilitação Restrita

Habilitação Restrita

Destinada para pessoas físicas ou jurídicas que tenham operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização de consulta ou retificação de declaração.

Sem correspondente.

 

Assim, pode-se concluir que o “novo RADAR” representa um importante passo para a facilitação do comércio exterior, pois traz em seu bojo regras mais flexíveis para obtenção das habilitações propostas, a despeito da existência de relevantes problemas ainda pendentes de solução, os quais, espera-se, sejam resolvidos num futuro próximo pelo Governo Federal, a partir, eventualmente, da acolhida das manifestações advindas dos “players” do comércio exterior.

 

 

João Paulo Muntada Cavinatto , advogado-associado de Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais. E-mail: joaocavinatto@felsberg.com.br / Website: www.felsberg.com.br