Novo Radar: um passo para frente na facilitação do comércio
João Paulo Muntada Cavinatto (foto: Rubens Ito / CCIJB).
Como é sabido, para controlar a ação dos atores nacionais do comércio exterior, a Receita Federal do Brasil se vale do RADAR (“Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação de Intervenientes Aduaneiros”), por meio do qual faz-se necessária a obtenção de habilitação para que um interessado inicie sua prática de mercancia internacional.
Tal ferramenta, inaugurada em outubro de 2002 através da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (“IN/SRF”) nº 229/02, vinha passando por um processo de rigidez cada vez mais acentuada, como prova a edição das subseqüentes INs/SRF nº 286/03 e 332/03, atingindo seu apogeu em 2004 com a IN/SRF nº 455/04.
Este último normativo foi (e ainda vem sendo) objeto de diversas críticas devido ao gargalo econômico criado em virtude da dificuldade e morosidade advindas do modelo de habilitação proposto. E tal resultado se posicionou na contramão não só da política nacional de incentivo à exportação, mas também dos preceitos internacionais de facilitação de comércio (“trade facilitation”) e transparência (“transparency”) perseguidos pela Organização Mundial do Comércio (“OMC”) e pela Organização Mundial das Alfândegas (“OMA”).
Diante dos empecilhos originados em razão da IN/SRF nº 455/04, o Fisco Federal editou a IN/SRF nº 650/06 com o intuito de solucionar e/ou amenizar tais obstáculos mediante a implementação de uma renovada sistemática de habilitação. Importante mencionar que esta norma administrativa foi posteriormente complementada pelo Ato Declaratório Executivo da Coordenação da Administração Aduaneira (ADE/Coana) nº 3/06, também publicado com intuito similar.
As principais soluções recentemente divulgadas se destinaram à melhora do sistema simplificado de habilitação, na medida em que ampliaram sua abrangência (maior volume operacional), enquadramento (mais hipóteses de pleito) e operacionalização (fim da imposição obrigatória de canal vermelho de conferência aduaneira e possibilidade do credenciado atuar em todo Brasil). Medidas adicionais, como a criação de uma nova modalidade (habilitação restrita) e redução de prazo para habilitação ordinária (concessão de habilitação simplificada provisória no prazo de dez dias), também foram adotadas pelo Executivo Federal
Outros problemas, contudo, permanecem sem resolução, tais como a imposição ainda obscura de teto operacional para importações e exportações e obrigatoriedade de retirada de senha eletrônica pelo representante legal da empresa, não sendo possível fazê-la mediante outorga de procuração para tanto.
Para melhor entendimento dos progressos atingidos com o “novo RADAR”, segue abaixo quadro comparativo entre as INs/SRF nº 650/06 e 455/04 e as principais alterações então efetivadas:
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IN/SRF Nº 650/06 (“novo RADAR”) |
IN/SRF Nº 455/04 |
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Normas Gerais |
Normas Gerais |
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Exclusão do entendimento de que a ultrapassagem do limite operacional representaria indício para aplicação de procedimento especial de fiscalização: “A habilitação (…) fica sujeita à revisão a qualquer tempo, especialmente quando (…) for ultrapassado o valor estimado das operações. Caso não sejam sanadas as dúvidas sobre as origens dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, deverá ser encerrado o procedimento de revisão e adotado o procedimento da IN/SRF nº 228/02”. |
Entendimento de que a ultrapassagem do limite operacional implicaria em imediato início de procedimento especial de fiscalização: “A realização de operações em montante superior ao valor definido (…) caracteriza indício de irregularidade, passível de enquadramento nos procedimentos especiais previstos nas INs/SRF nºs 206/02 e 228/02”.
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Ampliação de operações em que o RADAR não é necessário: Pessoas físicas e jurídicas que realizarem operações: (i) não sujeitas a registro no Siscomex; (ii) mediante Declaração Simplificada (IN/SRF Nº 611/06): e.g., importação até US$ 3 mil e exportação até US$ 20 mil; e (iii) por intermédio de correio ou courier. |
Desnecessidade de registro somente aplicada a pessoas físicas: operações não sujeitas a registro no Siscomex ou realizadas através de declaração simplificada.
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Alargamento do prazo de inatividade para 18 meses para suspensão.
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Habilitação ordinária: perde validade em caso de inatividade pelo período de 12 meses
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Majoração do prazo para atendimento à revisão: 30 dias. |
Prazo para atendimento à revisão: 15 dias. |
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Habilitação Ordinária |
Habilitação Ordinária |
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Concessão provisória de habilitação simplificada (pequena monta) após 10 dias do pleito e ordinária em 30 dias. |
Concessão em até 30 dias e, se não cumprida, concedida de ofício a título precário (Obs.: na prática, não ocorria). |
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Habilitação Simplificada |
Habilitação Simplificada |
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Pessoa Física (manutenção da ausência de teto) Ampliação: pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado. |
Nada menciona quanto aos demais enquadramentos.
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Pessoa Jurídica 1. Exclusão do caráter de eventualidade 2. Inclusão de novas hipóteses: a. Apresenta mensalmente DCTF (art. 3º da IN nº 583/05). b. Constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão. c. Autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) (IN/SRF nº 476/04). d. Encomendante exclusiva (art. 11 da Lei nº 11.281/06 e IN/SRF nº 634/06). e. Empresa pública ou sociedade de economia mista (natureza jurídica 201-1 e 203-8 – Anexo V da IN/RFB nº 568/05). 3. Ampliação do teto operacional (“pequena monta”) a. Somente computadas operações com cobertura cambial: a.1. Exportações: US$ 150.000,00 FOB/semestre a.2. Importações: US$ 150.000,00 CIF/semestre.
3.1. Não são computadas (ilimitadas) : a. Internações da ZFM b. Atuação como importador por conta e ordem de terceiros (IN/SRF nº 225/02) c. Importações e exportações sem cobertura cambial
4. Maior prazo para concessão da habilitação: 10 dias
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1. Caráter eventual: até três despachos aduaneiros por ano 2. Hipóteses limitadas 3. Teto operacional baixo: US$ 25.000,00 FOB/ano 3.1. Limite para internações da ZFM: R$ 100.000,00/ano 4. Prazo exíguo para concessão de habilitação: 2 dias |
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Fim da obrigatoriedade da parametrização de despachos aduaneiros no canal vermelho |
Parametrização do despacho aduaneiro sempre feita no canal vermelho de conferência aduaneira.
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Fim da obrigatoriedade de recadastramento de representante legal após cada desembaraço aduaneiro. |
O representante da pessoa jurídica será credenciado e deverá ser descredenciado imediatamente após o desembaraço de cada operação. |
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Possibilidade de o credenciado atuar em qualquer unidade da SRF. |
Credenciado poderá atuar somente na unidade da SRF em que foi registrada a habilitação. |
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Habilitação Restrita |
Habilitação Restrita |
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Destinada para pessoas físicas ou jurídicas que tenham operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização de consulta ou retificação de declaração. |
Sem correspondente. |
Assim, pode-se concluir que o “novo RADAR” representa um importante passo para a facilitação do comércio exterior, pois traz em seu bojo regras mais flexíveis para obtenção das habilitações propostas, a despeito da existência de relevantes problemas ainda pendentes de solução, os quais, espera-se, sejam resolvidos num futuro próximo pelo Governo Federal, a partir, eventualmente, da acolhida das manifestações advindas dos “players” do comércio exterior.
João Paulo Muntada Cavinatto , advogado-associado de Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais. E-mail: joaocavinatto@felsberg.com.br / Website: www.felsberg.com.br





