IPI – Suspensão para Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Ivan Ozawa Ozai e Waine Domingos Peron
Muito se tem discutido a respeito da reforma tributária, cujo escopo seria facilitar a forma de arrecadação, que prejudica assim o Estado quanto o contribuinte.
O problema da arrecadação, no entanto, não pode ser resolvido simplesmente através de alterações na legislação, mas mediante uma mudança radical na postura adotada pelo Fisco, que parece esquecer do interesse público inerente à sua função e também que sua atividade é estritamente vinculada ao disposto nas normas tributárias, não podendo ir além nem ficar aquém.
Mas, desafortunadamente, o dia-a-dia dos contribuintes mostra uma outra realidade. A sede de arrecadar os persegue cada vez mais, e seus direitos constitucionais vêm sendo paulatinamente deixados de lado pela fiscalização.
Isto pode ser observado em alguns casos de suspensão de IPI, como os das Leis 9.826/99 e 10.637/02, em que o Fisco Federal tem vedado a utilização do benefício por estabelecimentos equiparados a industrial sob a alegação de que a lei, ao conceder a suspensão, apenas mencionou os estabelecimentos industriais.
Ora, o instituto jurídico da equiparação representa a outorga do mesmo tratamento jurídico de uma pessoa a outra, de modo que, ao equiparar determinados estabelecimentos a industriais, a legislação os igualou para todos os efeitos tributários, conforme já afirmou o próprio Fisco Federal ao determinar que todas as obrigações tributárias imputadas aos estabelecimentos industriais devem ser observadas pelos equiparados (conforme PN CST nº 367/71).
Não obstante, por mais claros que sejam os efeitos da equiparação, o Fisco apenas os considera ao tratar de obrigações tributárias, mas nunca em relação aos direitos do contribuinte, demonstrando mais uma vez a adoção de dois pesos e duas medidas ao interpretar as normas tributárias.
Enquanto essas distorções não forem corrigidas, a reforma tributária jamais alcançará seu pleno objetivo. De que adiantará alterar as leis se elas não são adequadamente aplicadas?
Waine Domingos Peron e Ivan Ozawa Ozai, respectivamente, gerente e estagiário da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
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