Resolução proíbe entrada de técnicos estrangeiros no país

Resolução proíbe entrada de técnicos estrangeiros no país

 

(Brasília-DF, 30/06/2003) – A concessão de vistos temporários para técnicos estrangeiros entrarem no país foi suspensa por 90 dias, de acordo com a resolução do Ministério do Trabalho e Emprego. Aproximadamente 430 profissionais e centenas de empresas foram prejudicados pela medida.

Até o dia 23 de agosto cerca de 430 técnicos estrangeiros estão sendo impedidos de entrar no Brasil. Esses técnicos viriam temporariamente para prestar serviços de assistência técnica, sem vínculo empregatício, por período predeterminado.

A Resolução Administrativa nº 04, de 21 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Imigração, do Ministério do Trabalho e Emprego é a razão desta proibição. Esta regulamentação suspende por 90 dias as autorizações de trabalho e as concessões de vistos temporários a estrangeiros.

Esta resolução suspende a aplicação da Resolução Normativa nº 34, de agosto de 1999, que dispunha sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato temporário de prestação de serviços de assistência técnica.

Segundo dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, 6.882 pessoas estiveram no Brasil nos últimos quatro anos, com essa finalidade. Por ano, uma média de 1.721 profissionais, ou cerca de 143 mensais.

Motivos

A justificativa alegada pelo Conselho Nacional de Imigração seria a de resguardar os direitos de profissionais brasileiros para que não tenham seus postos de trabalhos ocupados por estrangeiros. "A urgência em alterar a resolução de 1999, que em seus termos e critérios deve resguardar os interesses nacionais e a defesa do trabalhador nacional, conforme determina a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980".

Mas, a verdadeira causa, segundo rumores, seria por causa da existência de vários problemas administrativos, falta de organização e no acúmulo de processos na Coordenadoria Geral de Imigração.

Confira a íntegra da Resolução

Resolução Administrativa nº 04, de 21 de maio de 2003

Suspender a aplicação da Resolução Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999, e do art. 4º da Resolução Normativa nº 53, de 19 de julho de 2002, que dispõem sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e

Considerando a necessidade de urgentes alterações nos procedimentos da Resolução Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999, e do art 4º da Resolução Normativa nº 53, de 19 de julho de 2002, que dispõem sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício, que em seus termos e critérios devem resguardar os interesses nacionais e a defesa do trabalhador nacional, conforme determina a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica na autorização de trabalho e na concessão de visto a estrangeiro ao amparo das referidas normas, enquanto não concluída a revisão da Resolução Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999,

Resolve:

Art. 1º. Suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, as autorizações de trabalho e as concessões de visto temporário a estrangeiros, requeridas nos termos da Resolução Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999, ou do art. 4º da Resolução Normativa nº 53, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo Único. Os casos emergenciais fundamentados serão avaliados pela Coordenação-Geral de Imigração, que considerará as peculiaridades devidamente comprovadas, encaminhando-se à decisão do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação

 

Jaques Wagner
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

 

Publicada no DOU nº 98, de 23 de maio de 2003, Seção 1, pág. 46

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego